TJPB - 0806770-67.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:38
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SANTINA MARIA SELEZIANO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806770-67.2022.8.15.0371 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE SOUSA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADA: SANTINA MARIA SELEZIANO ADVOGADA: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - OAB/BA 50.450 APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO, EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
No caso, o Município apelante não trouxe aos autos prova idônea do pagamento do salário e décimo terceiro do ano de 2001, razão pela qual deve ser mantida a sentença condenatória. - Desprovimento do apelo.
RELATÓRIO O Município de Sousa interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança nº 0806770-67.2022.8.15.0371, ajuizada por Santina Maria Seleziano, ora apelada, assim dispondo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora os valores referentes ao vencimento do mês de novembro de 2001 e 13º salário do ano de 2001, do cargo exercido à época, promovendo os devidos descontos legais e/ou contratuais incidentes em seu contracheque. (ID. 29210854) Em suas razões (ID. 29210863), o recorrente pugna pela reforma da sentença, por defender que há coisa julgada em relação ao mandado de segurança nº 0005546-65.2001.8.15.0371, impetrado ainda em 20/11/2001, através do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa – SINSPUMS e a prescrição da pretensão autoral, bem como, que as verbas já foram devidamente pagas.
Contrarrazões apresentadas (ID. 29211069). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O Município de Sousa arguiu, em suas razões de apelação, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e ainda, coisa julgada, ante a decisão proferida no Mandado de Segurança coletivo que, no momento da execução da sentença, excluiu a apelada da lista de pagamento.
Nesse cenário, tem-se que, no tocante ao argumento da edilidade de que houve a prescrição da pretensão autoral, a matéria foi resolvida quando do saneamento do processo, sem que o Município tenha interposto o recurso cabível, ou seja, houve a preclusão temporal da pretensão do apelante, descaracterizando sua pretensão de modificar a sentença neste capítulo.
Por outro lado, sustenta o Município que a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança coletivo, processo n. 0005546-65.2001.815.0371, transitou em julgado em 14/02/2002, data da sentença homologatória de acordo firmado entre o Município de Sousa e o Sindicato, para o pagamento das verbas pleiteadas pela apelada.
Nesse contexto, observa-se que a apelada foi excluída da lista dos servidores que teriam direito à percepção das verbas salariais, início da sua pretensão de interpor demanda individual, na data de 28 de setembro de 2022.
Diante disso, a prejudicial de coisa julgada não pode ser acolhida, mormente diante da jurisprudência pacificada no STJ, que se firmou no sentido de que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como no sentido de ser imponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. (...)Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Assim, não há como acolher a prejudicial arguida pelo Município.
Noutro ponto, especificamente a alegação de pagamento, a parte autora juntou aos autos registros laborativos da servidora, sem o respectivo pagamento, emitida pelo Secretário de Administração Municipal.
Assim sendo, o demandado poderia ter refutado a ficha financeira apresentada pela parte autora, o que não foi feito nos autos.
Dessarte, diante da documentação acostada aos autos, resta comprovado o labor nos meses cujo salário se pleiteia.
Desse modo, considerando que restou comprovado o vínculo no período apontado na inicial e ante a inexistência de comprovação de pagamento da verba pleiteada, revela-se impositivo manter a sentença que acolhimento à pretensão autoral quanto ao recebimento de salário vencido referente ao mês de novembro de 2001 e 13º salário daquele mesmo ano.
A propósito, transcrevo precedente do TJPB enfrentando idêntica matéria, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO, EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. - Art. 507 do CPC: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. - “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação”. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021 (0805535-65.2022.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) Estando a sentença em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, impõe-se a sua manutenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todo seu teor.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária a que faz jus o autor. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:32
Juntada de sentença
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23/02/2024 09:02
Baixa Definitiva
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23/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/02/2024 09:02
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de SANTINA MARIA SELEZIANO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/11/2023 18:37
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO)
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13/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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