TJPB - 0852478-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 03:28
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GILDO DOS SANTOS AVELINO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA MELO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852478-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA MELO, GILDO DOS SANTOS AVELINO Advogado do(a) AUTOR: IAGO CAETANO DE SOUZA - PB28885 Advogado do(a) AUTOR: IAGO CAETANO DE SOUZA - PB28885 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE Advogado do(a) REU: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/11/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/11/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/11/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 06:55
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 07:36
Expedição de Carta.
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30/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 03:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:07
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852478-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA MELO Advogado do(a) AUTOR: IAGO CAETANO DE SOUZA - PB28885 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando aos autos procuração devidamente assinada, bem como o comprovante de endereço dos autores, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 20:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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