TJPB - 0857014-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2025 10:20
Outras Decisões
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29/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ERNANDO ALVES FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857014-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. .
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857014-86.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARIO PEREIRA REU: ERNANDO ALVES FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. proposta por AUTOR: JOSE MARIO PEREIRA. em face do(a) REU: ERNANDO ALVES FERNANDES.
Afirma a parte autora, em síntese, que buscou a parte promovida para fazer um procedimento ortodôntico para efetuar uma extração dental e posteriormente um implante dentário.
Entretanto, o autor alega que foi advertido que ele precisaria fazer um procedimento que necessitaria a retirada de todos os dentes de sua arcada dentária, pois, conforme o réu, a condição de sua arcada era grave e necessitava de intervenção rápida e imediata.
Diante do temor, resolveu aceitar o procedimento apresentado pelo réu.
Sustenta o autor que o valor orçado ficou em R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).
Ato contínuo, o autor alega que efetuou o pagamento de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) inicialmente e o restante ficou a ser pago posteriormente, haja vista o autor solicitar a interrupção do tratamento pelo fato de seu divórcio e mudança de domicílio.
No entanto, após dois meses da interrupção, o autor voltou ao consultório e solicitou a continuação.
Porém, teve seu pedido negado pelo réu e que, atualmente, se encontra em situação desesperadora, pois está com o tratamento feito parcialmente (sem sua dentição) e apenas com o pinos de encaixe em sua gengiva.
Após a negativa do especialista, o autor afirma que buscou outro profissional para dar prosseguimento no seu tratamento, mas que foi orientado por este profissional que para dar prosseguimento necessitaria verificar o prontuário ao qual foi descrito como se daria o tratamento até ao final, pois sem esse documento não haveria como saber qual o modelo dentário adequado.
Assim, o autor alega que voltou a clínica para obter este documento e recebeu novamente negativa por parte do réu.
Ainda sobre isso, reforça que a equipe de recepção foi autorizada a negar atendimento ao autor e que até ao momento encontra-se com o tratamento parcial, com dificuldades de mastigação e não obteve o prontuário para proceder coma continuação do tratamento.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado por este juízo a apresentação do prontuário completo do autor acompanhado dos exames eventualmente realizados, bem como todas as informações técnicas necessárias e relativas aos implantes dentários que seriam inseridos no Autor, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento por outro profissional especializado. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se que a um primeiro momento, em sede de cognição sumária, o autor demonstrou está sendo prejudicado pela não conclusão do serviço por parte do réu.
As imagens mostram de maneira clara e objetiva como está sua face e sua arcada dentária no momento do protocolo desta ação. É notório que a não conclusão do serviço por parte do autor está trazendo prejuízo ao autor que dessa forma tem a limitação na forma de mastigar e digerir alimentos, sabendo que a dentição é instrumento basilar para melhor digestão dos alimentos, cabendo ao início do processo digestivo.
Ato contínuo, resta patente o perigo de dano caso o autor não obtenha o prontuário com as informações necessárias para que outro profissional dê prosseguimento com o tratamento e que, caso fosse, esse documento fosse apresentado apenas em sede de contestação, prolongando mais ainda a dificuldade já enfrentada pelo autor.
Ressalte-se que a medida adotada é passível de reversibilidade caso seja não seja mais constatado os elementos que ensejaram a decisão.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento determinando que o promovido, em até 48 (quarenta e oito) horas da ciência do mandado, apresente o prontuário do autor de forma integral com todas as informações necessárias ao procedimento que seria efetuado pelo réu e devidamente assinado pelo responsável, estando ciente que em caso de descumprimento, será fixada multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) limitado ao valor da causa.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 14:14
Determinada diligência
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02/09/2024 14:14
Determinada a citação de ERNANDO ALVES FERNANDES - CPF: *39.***.*16-00 (REU)
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02/09/2024 14:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MARIO PEREIRA - CPF: *28.***.*26-10 (AUTOR)
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02/09/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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