TJPB - 0856172-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 07:43
Decorrido prazo de CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:43
Decorrido prazo de LUZINEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:32
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LUZINEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LUZINEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:17
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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16/10/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINEIDE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*25-10 (AUTOR).
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07/10/2024 19:17
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 19:20
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LUZINEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856172-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovado nos autos que a relação entre as partes é iminentemente consumerista, forçoso é o reconhecimento de que as normas de ordem pública recepcionadas pelo CDC, afasta de forma absoluta a incidência do foro de eleição, para dar lugar ao foro do domicílio do consumidor, pelo que impositivo é a declaração da incompetência do juízo, para ser ter por competente para processar e julgar a lide, o foro onde reside e é domiciliado o consumidor.
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de autoria de LUZINEIDE SILVA DO NASCIMENTO, em face de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Da análise procedida nos autos, vês que a autora reside na a Rua Projetada, S/N - Alto da Roseira - Itapororoca - PB, CEP: 058275-000 Da leitura que se faça ainda à inicial, observa-se que a lide versa sobre direitos do consumidor, onde aplicam-se as normas de ordem pública inerente à competência funcional e que impõe a observância do interesse público predominante, como garantia dos direitos individuais do cidadão e da manutenção do próprio Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, “verbis”: “Foro Regional e Declaração ex officio de incompetência.
Ainda que se reconheça que na divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa.
A divisão da competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio (TJSP, Câm.
Esp., Ccomp 24495-0, rel.
Des.
Nigro Conceição, j. 265.10.1995, v.u.)” (op. cit.
Atualizada até 01.08.1997, 3ª edição revista e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 403).
O reconhecimento da incompetência absoluta do foro eletivo, em casos desse jaez, encontra eco no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que ao decidir caso semelhante em sua 1ª Câmara Cível, declarou a incompetência absoluta do juízo de eleição no 1º grau, tornou nulo o ato que determinara a apreensão de veículo e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, ex-vi do art. 113 e 122 do Códex de Processo Civil, em acórdão da lavra do conspícuo Desembargador Marcos Souto Maior, tópicos assim ementado: “COMPETÊNCIA – Foro de Eleição – Consórcio – Contrato de Adesão _ Prevalecimento do Código de Defesa do Consumidor para que o devedor tenha acesso aos órgãos judiciários e facilitação de sua defesa – Artigo 6º, incisos VII e VIII da Lei nº 8.078/90 – Hipótese que não se trata de declinação de ofício de incompetência relativa, mas sim de reconhecimento de normas de ordem pública a exigir a remessa dos autos à Comarca do domicílio do consumidor”. “Em vista todo o exposto, emerge dos autos ser completamente incompetente o Juízo “a quo” e, por essa razão, nula de pleno direito a decisão objurgada, a teor do estabelecido no art. 113, combinado com o art. 122, ambos do Código de Processo Civil vigente”. “A decisão objurgada, sem sombra de qualquer dúvida tem cunho decisório, porquanto, determinou e ocasionou a apreensão do veículo pertencente a agravante e, à luz do que fora exposto, é nula de pleno direito por Ter sido editada por Juízo agora tido como absolutamente incompetente, o que impõe sua revogação”.
Embargos de declaração nº 98.000181-3.
Embargante: Suy Mey C.M.
Gonçalves.
Embargado: Banco Fiat S/A, 1ª Câmara Cível.
Rel.
Marcos Antônio Souto Maior.
Decisão unânime.
E também, no Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, que em reiterados julgamentos, já se pronunciou em acórdãos assim ementados: CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO “EX OFFICIO”.
CONTRATO DE ADESÃO.
ADMISSIBILIDADE. “Inaplicabilidade da súmula 33/STJ.
Abusividade da cláusula de eleição de foro, prejudicial à defesa do consumidor” Com o devido respeito àqueles que se filiam a outro entendimento, a propositura da demanda perante foro diverso do domicílio do consorciado dificulta seu acesso à Justiça, quando não o impossibilita, não obstante esse direito seja garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV), o que configura a abusividade da cláusula e a sua nulidade de pleno direito, à luz do CDC (Lei nº 8078/90) É essa a posição que vem prevalecendo na melhor jurisprudência”. (TJSP, Ag. de Inst. 32959-4, Itú, Rel.
Juiz Cesar, Julg. em 30/10/96, Fonte: Banco de Dados da Juruá).
E mais: CONSÓRCIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA. “Direito do consumidor em ser demandado em seu domícilio.
Competência absoluta.
Lei 8.078/90 (CDC), art. 6º, VIII”. (TJSP, Ag de Inst. 29240, Linbs, Rel.: Des.
Júlio Vidal, Julg. em 30/10/96, Fonte: Banco de Dados da Juruá E ainda mais recentemente no leading case, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Recurso Especial nº 169169 – SP, que teve como recorrente SOPOUPE – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA, e recorrido NILTON CARLOS ROSAS, em acórdão da lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado: “COMPETÊNCIA – Foro de eleição.
Contrato de adesão.
CDC.
Consórcio.
Bem alienado fiduciariamente.
Ação de Busca e Apreensão.
Pode o juiz declinar, de ofício, da sua competência para processar a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, quando a propositura da ação no foro de eleição, na sede da empresa, dificultará sobremaneira defesa do consorciado em juízo.
Nova orientação da segunda seção.
Recurso não conhecido A legislação constitucional e infraconstitucional, como já se disse e se demonstrou, não permite que a parte ajuíze ação onde bem entender, ao contrário, impõe limitações fortes e que devem ser observadas na prestação jurisdicional.
Daí porque, não se pode olvidar que o ajuizamento da presente lide na comarca de João Pessoa – PB, viola as normas insertas no artigo 6º, incisos VII e VIII da Lei nº 8.078/90, que estabelecem os direitos básicos do consumidor, quais sejam, o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa de seus direitos, como bem salientou a decisão suso mencionada.
O fato é que se cuidando de direitos do consumidor, como está sustentando a associação autora, a ação deveria obrigatoriamente se proposta no seu domicilio, qual seja a comarca de Campina Grande, posto que aí é sua sede, aí em tese residem seus associados.
Por esse prisma, não se há de negar que o ajuizamento da presente ação na Comarca de João Pessoa, viola o princípio do juiz natural, à busca do juiz desejado, o que torna o juízo da 1ª Vara Cível, absolutamente incompetente para processar a presente lide.
Posto assim e gizadas tais razões de decidir, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro incompetente o juízo de direito da 1ª Vara Cível de João Pessoa, e dou por competente para processar e julgar a lide, o Juízo de Direito da comarca de ITAPOROCA, foro do domicílio da autora, e o faço com espeque no art. 6º, VII e VIII do CDC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição remetendo-se os autos ao Juízo de Direito da comarca de ITAPOROROCA.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito João Pessoa, 24 de setembro de 2003.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 21:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/08/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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