TJPB - 0802297-54.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:47
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 15:24
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802297-54.2023.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PE 17.314-A APELADA: : IVANILDA JUVINO DE PAULA SILVA ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB/PB 12.326 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Indenizatória por Danos Morais.
Negativa de Utilização de Cartão de Crédito.
Redução do Valor da Indenização.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de bloqueio administrativo de cartão de crédito que resultou em negativa de compra.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o bloqueio administrativo continuado do cartão de crédito após solicitação de desbloqueio configura falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A falha na prestação de serviços está demonstrada, diante da ausência de provas efetivas da instituição financeira sobre o desbloqueio tempestivo do cartão de crédito. 4.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devido à relação de consumo estabelecida, e o abalo moral foi devidamente comprovado. 5.
Devem ser observados, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, motivo pelo qual reduzo a indenização para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Provimento parcial do apelo.
Tese de julgamento: “1.
O bloqueio indevido e continuado de cartão de crédito configura falha na prestação de serviço, gerando direito à indenização por danos morais. 2.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva em casos de danos causados aos consumidores.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO Hipercard Banco Múltiplo S.A interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de indenização nº 0802297-54.2023.8.15.0031, ajuizada por Ivanilda Juvino de Paula Silva, ora apelada, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, em consequência, CONDENAR o promovido, , a título de DANOS MORAIS, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à promovente, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ID. 28451052) Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que agiu corretamente assim que tomou conhecimento da solicitação da parte apelada, efetuado de imediato o desbloqueio do cartão de crédito da autora, pugnando pelo provimento do recurso (ID. 28451054).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os fatos alegados e pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID. 28451057). É o que importa relatar.
VOTO A apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por isso, dela conheço.
Conforme consta nos autos, a apelada ajuizou esta ação de indenização por danos morais, alegando ser cliente da instituição financeira ré, na condição de titular do cartão de crédito Hipercard.
Aduziu ainda que, após perder o referido cartão e solicitar seu bloqueio, foi surpreendida ao tentar realizar compras com o novo cartão, que permanecia bloqueado mesmo após a solicitação de desbloqueio.
Diante disso, a apelada requereu o pagamento de indenização por danos morais, tendo seu pedido sido julgado procedente.
Dessa forma, o mérito recursal cinge-se em analisar o pleito indenizatório.
Pois bem, é fato incontroverso nos autos a negativa de utilização do cartão de crédito da promovente para a realização de compras, fato confirmado na contestação, onde se alega que a negativa ocorreu devido ao extravio do cartão e ao bloqueio administrativo.
Todavia, a consumidora foi impossibilitada de utilizar o cartão em mais duas ocasiões devido à permanência do bloqueio administrativo realizado pela recorrente.
Ou seja, a promovente foi impedida de finalizar compras em três oportunidades, apesar de dispor de limite de crédito suficiente para as transações.
O promovido, ora apelante, justifica o ocorrido alegando que "o desbloqueio reclamado nos autos foi realizado licitamente".
Contudo, o demandado não apresentou prova convincente a esse respeito, já que a tela do sistema anexada à contestação é unilateral e não indica com precisão o dia em que a operação de desbloqueio do cartão foi realizada.
Dessa forma, restou demonstrado pela apelada o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu não desconstituiu o ônus que lhe foi atribuído pela regra do art. 373, II, do CPC.
Isso enseja o reconhecimento do ato ilícito decorrente da má prestação dos serviços (indevida negativa de compra no cartão de crédito), do nexo causal, e do dever de indenizar, visto que a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC), assim como do inegável abalo moral provocado pela negação da realização de compra, seja pela impossibilidade de usufruir dos serviços que mantinha em dia, seja pelo constrangimento suportado diante de terceiros.
No que se refere ao quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, que foi de R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendo que deve ser reduzido.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Nesse contexto, o montante arbitrado a título de indenização por danos morais não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Devem ser observados, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, motivo pelo qual reduzo a indenização para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença apenas para reduzir o valor dos danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois estes já foram fixados no percentual máximo na instância de origem. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 10:25
Retirado pedido de pauta virtual
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07/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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