TJPB - 0801724-69.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:12
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de IONALDA MENDONCA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801724-69.2022.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Energisa Paraíba ADVOGADO : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664 APELADA : Ionalda Mendonça de Araújo ADVOGADO : Adalberto Goncalves de Brito Júnior – OAB/PE 23.300 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Obrigação de Fazer.
Responsabilidade por deslocamento de rede elétrica sem custo ao consumidor.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica, inconformada com a decisão que determinou o deslocamento de linha de distribuição que passa sobre a residência da autora, sem ônus para esta, sob alegação de que o custo deveria ser suportado pela solicitante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir a quem compete o custo pelo deslocamento da rede elétrica de baixa tensão que passa sobre a residência da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O argumento de que a “rede foi instalada anteriormente à posse do imóvel”, não foi conhecido por ter sido suscitado apenas na instância recursal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
A instalação da rede elétrica impõe limitações ao direito de propriedade da autora, justificando a obrigação da concessionária de realizar o deslocamento sem repasse de custos ao consumidor.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso parcialmente provido para dilatar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para 60 dias, conforme legislação da ANEEL.
Tese de julgamento “1.
Inadmissível a inovação recursal que introduz questões não ventiladas em primeiro grau. 2.
A responsabilidade pelo custo de deslocamento de rede elétrica que afeta o uso pleno da propriedade é da concessionária de serviço público, sem ônus para o consumidor.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º e 1.014; ANEEL Resolução nº 1.000/2021, art. 88, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1114023/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Recurso de apelação interposto pela ENERGISA PARAÍBA, inconformada com os termos da sentença (ID nº 28536913 - Pág. 1/8) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por IONALDA MENDONÇA DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, pelo que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar o deslocamento da linha/rede de distribuição que passa sobre a residência da autora, no prazo de quinze dias, afastada a exigibilidade de pagamento da obra.
Considerando a sucumbência parcial de cada parte, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, no equivalente a 50% para cada parte.
Suspendo a exigibilidade em relação à autora pela gratuidade judiciária concedida ab initio.” (ID nº 28536913 - Pág. 1/8) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28536916 - Pág. 1/8), a parte ré, ora apelante, alega que o solicitante tem o dever de suportar os custos do deslocamento da rede elétrica.
Pugna, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer que o prazo para deslocamento da rede seja dilatado para 120 dias.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28537271 - Pág. 1/8.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, por motivos de ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a readequação física da rede elétrica.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar de quem é a responsabilidade pela readequação física da rede elétrica.
Pois bem.
Primeiramente, não conheço do argumento de que a “rede foi instalada anteriormente à posse do imóvel” (ID nº 28536916 - Pág. 5), posto que suscitado apenas na instância recursal.
Como cediço, é vedado, em sede de recurso de apelação, apresentar novo argumento, inovando questão não suscitada anteriormente ao longo do processo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que impõe o não conhecimento da tese.
Verifica-se, pois, que nas razões recursais, a parte apelante inovou o feito, requerendo o acolhimento de argumento não apresentado na peça de resistência.
Neste passo, observa-se que fora utilizado fundamento não apresentado em primeiro grau, o que não é permitido.
A conduta recursal inovadora contraria o princípio da dialeticidade, que preceitua a necessidade de existirem razões aptas a provar o desacerto da decisão recorrida.
Por outro lado, a instância revisora não pode apreciar pedido não formulado no juízo a quo.
Se assim agir, está a praticar odiosa supressão de instância e a fomentar desequilíbrio processual. É defeso, pois, o apelante utilizar argumentos que não foram ventilados em primeiro grau, também em respeito ao duplo grau de jurisdição.
De acordo com o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, o tribunal só conhecerá das matérias que forem suscitadas e impugnadas na instância anterior.
Confira-se: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Só poderia haver a apresentação de fato novo, em sede de apelação, se restasse comprovado que o recorrente ficou impossibilitado de praticar tal ato em primeiro grau, por motivo de força maior art. 1.014, CPC, o que se afirma, desde logo, que não é o caso dos autos.
Confira-se: “Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Sobre a proibição de inovar em sede recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Proibição de inovar.
Por 'inovação' entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR², n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (...).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau. (...). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, nota 2 ao art. 517, 2003, pág. 887/888.)”.
Nesse sentido, colhe-se do colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1114023/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012)” Pois bem, não há dúvidas de que, in casu, houve indevida inovação em sede recursal, o que impõe o não conhecimento da tese levantada, com fulcro nos arts. 1.013, §1º e 1.014, do Código de Processo Civil.
Com relação a apuração da responsabilidade pela readequação física da rede elétrica, não merece reparos a sentença recorrida.
Extrai-se dos autos que é incontroverso a passagem da rede elétrica de baixa tensão por cima da residência da parte autora (ID nº 21000297 - Pág. 1/4), rede esta que teve seu deslocamento solicitado pelo Consumidor.
A principal controvérsia reside em definir a quem compete custear a transferência da citada rede elétrica, uma vez que a promovida, ora apelante, teria condicionado tal operação ao pagamento de valor pela parte promovente.
Em que pese a concessionária de serviço público lançar mão de servidão administrativa para instalação dos postes de energia elétrica, o que, a princípio, legitima sua aposição no local indicado, creio que, neste caso, a autorização dada pela Administração para tanto deve ser mitigada, sob pena de violação à garantia do direito à propriedade.
No caso, não resta dúvida que a residência da parte demandante sofre grave restrição de uso em função da existência da rede elétrica, instalada por cima do imóvel, conforme fotos colacionadas aos autos (ID nº 21000297 - Pág. 1/4).
Neste sentido, destaco o posicionamento desta Corte de Justiça: PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO.
CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nega-se seguimento à Apelação não instruída com o comprovante de pagamento do preparo, nos termos dos arts. 99, §5º, e 1007, §4º do NCPC c/c o art. 142, “caput” e § 2.º, do RITJ/PB.SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA NO MEIO DO TERRENO.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. “Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da Ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim de impedimento do regular uso do imóvel” (Recurso Cível Nº *10.***.*02-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/02/2011) Data de Julgamento: 23/02/2011 Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2011).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER o primeiro Apelo e DESPROVER o segundo Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0803135-68.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2018) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. ÓBICE À UTILIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Restando evidente nos autos que a localização do novo poste da rede elétrica substituído, restringe a utilização do imóvel do demandante, mostra-se plenamente cabível a determinação de deslocamento do poste de energia elétrica, e consequentemente do cabo, sem qualquer ônus ao autor. 2.
Não se trata de simples melhoramento estético, mas sim de medida necessária à utilização do imóvel, haja vista a dificuldade do demandante para ingressar na garagem, consoante se constata das fotos acostadas (fls. 20, 22 e 39), não havendo como pretender seja o demandante compelido ao pagamento de qualquer valor para a retirada do poste a ser removido” (0800011-50.2016.8.15.0031, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2018) Acrescente-se, ainda, que não se trata de mero capricho ou melhoramento estético do imóvel, mas de remoção de obstáculo que restringe o uso pleno da propriedade.
Neste cenário, verificada a situação danosa causada pela servidão, conclui-se pela obrigação da concessionária de serviço público de corrigir o gravame experimentado, sem custo para o consumidor.
Por fim, com relação ao prazo fixado pela magistrada primeva para o cumprimento da obrigação de fazer, entende-se que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.
Assim, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser dilatado para 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 88, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Veja-se: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; Com tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 60 (sessenta) dias.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801724-69.2022.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Energisa Paraíba ADVOGADO : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664 APELADA : Ionalda Mendonça de Araújo ADVOGADO : Adalberto Goncalves de Brito Júnior – OAB/PE 23.300 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Obrigação de Fazer.
Responsabilidade por deslocamento de rede elétrica sem custo ao consumidor.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica, inconformada com a decisão que determinou o deslocamento de linha de distribuição que passa sobre a residência da autora, sem ônus para esta, sob alegação de que o custo deveria ser suportado pela solicitante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir a quem compete o custo pelo deslocamento da rede elétrica de baixa tensão que passa sobre a residência da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O argumento de que a “rede foi instalada anteriormente à posse do imóvel”, não foi conhecido por ter sido suscitado apenas na instância recursal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
A instalação da rede elétrica impõe limitações ao direito de propriedade da autora, justificando a obrigação da concessionária de realizar o deslocamento sem repasse de custos ao consumidor.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso parcialmente provido para dilatar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para 60 dias, conforme legislação da ANEEL.
Tese de julgamento “1.
Inadmissível a inovação recursal que introduz questões não ventiladas em primeiro grau. 2.
A responsabilidade pelo custo de deslocamento de rede elétrica que afeta o uso pleno da propriedade é da concessionária de serviço público, sem ônus para o consumidor.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º e 1.014; ANEEL Resolução nº 1.000/2021, art. 88, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1114023/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Recurso de apelação interposto pela ENERGISA PARAÍBA, inconformada com os termos da sentença (ID nº 28536913 - Pág. 1/8) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por IONALDA MENDONÇA DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, pelo que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar o deslocamento da linha/rede de distribuição que passa sobre a residência da autora, no prazo de quinze dias, afastada a exigibilidade de pagamento da obra.
Considerando a sucumbência parcial de cada parte, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, no equivalente a 50% para cada parte.
Suspendo a exigibilidade em relação à autora pela gratuidade judiciária concedida ab initio.” (ID nº 28536913 - Pág. 1/8) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28536916 - Pág. 1/8), a parte ré, ora apelante, alega que o solicitante tem o dever de suportar os custos do deslocamento da rede elétrica.
Pugna, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer que o prazo para deslocamento da rede seja dilatado para 120 dias.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28537271 - Pág. 1/8.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, por motivos de ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a readequação física da rede elétrica.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar de quem é a responsabilidade pela readequação física da rede elétrica.
Pois bem.
Primeiramente, não conheço do argumento de que a “rede foi instalada anteriormente à posse do imóvel” (ID nº 28536916 - Pág. 5), posto que suscitado apenas na instância recursal.
Como cediço, é vedado, em sede de recurso de apelação, apresentar novo argumento, inovando questão não suscitada anteriormente ao longo do processo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que impõe o não conhecimento da tese.
Verifica-se, pois, que nas razões recursais, a parte apelante inovou o feito, requerendo o acolhimento de argumento não apresentado na peça de resistência.
Neste passo, observa-se que fora utilizado fundamento não apresentado em primeiro grau, o que não é permitido.
A conduta recursal inovadora contraria o princípio da dialeticidade, que preceitua a necessidade de existirem razões aptas a provar o desacerto da decisão recorrida.
Por outro lado, a instância revisora não pode apreciar pedido não formulado no juízo a quo.
Se assim agir, está a praticar odiosa supressão de instância e a fomentar desequilíbrio processual. É defeso, pois, o apelante utilizar argumentos que não foram ventilados em primeiro grau, também em respeito ao duplo grau de jurisdição.
De acordo com o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, o tribunal só conhecerá das matérias que forem suscitadas e impugnadas na instância anterior.
Confira-se: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Só poderia haver a apresentação de fato novo, em sede de apelação, se restasse comprovado que o recorrente ficou impossibilitado de praticar tal ato em primeiro grau, por motivo de força maior art. 1.014, CPC, o que se afirma, desde logo, que não é o caso dos autos.
Confira-se: “Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Sobre a proibição de inovar em sede recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Proibição de inovar.
Por 'inovação' entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR², n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (...).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau. (...). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, nota 2 ao art. 517, 2003, pág. 887/888.)”.
Nesse sentido, colhe-se do colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1114023/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012)” Pois bem, não há dúvidas de que, in casu, houve indevida inovação em sede recursal, o que impõe o não conhecimento da tese levantada, com fulcro nos arts. 1.013, §1º e 1.014, do Código de Processo Civil.
Com relação a apuração da responsabilidade pela readequação física da rede elétrica, não merece reparos a sentença recorrida.
Extrai-se dos autos que é incontroverso a passagem da rede elétrica de baixa tensão por cima da residência da parte autora (ID nº 21000297 - Pág. 1/4), rede esta que teve seu deslocamento solicitado pelo Consumidor.
A principal controvérsia reside em definir a quem compete custear a transferência da citada rede elétrica, uma vez que a promovida, ora apelante, teria condicionado tal operação ao pagamento de valor pela parte promovente.
Em que pese a concessionária de serviço público lançar mão de servidão administrativa para instalação dos postes de energia elétrica, o que, a princípio, legitima sua aposição no local indicado, creio que, neste caso, a autorização dada pela Administração para tanto deve ser mitigada, sob pena de violação à garantia do direito à propriedade.
No caso, não resta dúvida que a residência da parte demandante sofre grave restrição de uso em função da existência da rede elétrica, instalada por cima do imóvel, conforme fotos colacionadas aos autos (ID nº 21000297 - Pág. 1/4).
Neste sentido, destaco o posicionamento desta Corte de Justiça: PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO.
CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nega-se seguimento à Apelação não instruída com o comprovante de pagamento do preparo, nos termos dos arts. 99, §5º, e 1007, §4º do NCPC c/c o art. 142, “caput” e § 2.º, do RITJ/PB.SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA NO MEIO DO TERRENO.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. “Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da Ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim de impedimento do regular uso do imóvel” (Recurso Cível Nº *10.***.*02-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/02/2011) Data de Julgamento: 23/02/2011 Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2011).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER o primeiro Apelo e DESPROVER o segundo Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0803135-68.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2018) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. ÓBICE À UTILIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Restando evidente nos autos que a localização do novo poste da rede elétrica substituído, restringe a utilização do imóvel do demandante, mostra-se plenamente cabível a determinação de deslocamento do poste de energia elétrica, e consequentemente do cabo, sem qualquer ônus ao autor. 2.
Não se trata de simples melhoramento estético, mas sim de medida necessária à utilização do imóvel, haja vista a dificuldade do demandante para ingressar na garagem, consoante se constata das fotos acostadas (fls. 20, 22 e 39), não havendo como pretender seja o demandante compelido ao pagamento de qualquer valor para a retirada do poste a ser removido” (0800011-50.2016.8.15.0031, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2018) Acrescente-se, ainda, que não se trata de mero capricho ou melhoramento estético do imóvel, mas de remoção de obstáculo que restringe o uso pleno da propriedade.
Neste cenário, verificada a situação danosa causada pela servidão, conclui-se pela obrigação da concessionária de serviço público de corrigir o gravame experimentado, sem custo para o consumidor.
Por fim, com relação ao prazo fixado pela magistrada primeva para o cumprimento da obrigação de fazer, entende-se que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.
Assim, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser dilatado para 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 88, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Veja-se: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; Com tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 60 (sessenta) dias.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 10:25
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 07:32
Juntada de despacho
-
09/09/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
09/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/09/2023 20:25
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:08
Decorrido prazo de IONALDA MENDONCA DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:07
Decorrido prazo de IONALDA MENDONCA DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:24
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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