TJPB - 0802287-71.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0802287-71.2024.8.15.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178033-A "Condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais (ID 106601102)" Para pagamento da Guia de Custas Finais (ID 122686403) -
03/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:47
Juntada de cálculos
-
03/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802287-71.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: GIVALDO NALDO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por GIVALDO NALDO DA SILVA, representado por sua curadora, em face do BANCO BRADESCO S/A.
O exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 19.508,95, apresentado os cálculos que entendia devidos (id. 107232500).
O Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso a execução, apresentou os cálculos (id. 110076902).
Juntou comprovante de garantia no valor de R$ 19.508,95 (id. 108072846).
Os autos foram remetidos à Contadoria, tendo esta indicado que o valor devido a autora é de R$ 7.787,79 (id. 113881061).
Não houve impugnação ao laudo.
As partes requereram a expedição dos respectivos alvarás. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 7.787,79 (id. 113881061).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expeçam-se Alvarás conforme requerido pelas partes e intime-se a parte para tomar ciência da expedição.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 22 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/06/2025 20:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/05/2025 01:22
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802287-71.2024.8.15.0161 DESPACHO Remetam-se os autos para a Contadoria, a fim de esclarecer o valor devido pelas obrigações fixadas na sentença.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de abril de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2025 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802287-71.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 06 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:23
Outras Decisões
-
06/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:47
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2024 09:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
27/07/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIVALDO NALDO DA SILVA - CPF: *83.***.*92-92 (AUTOR).
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27/07/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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