TJPB - 0820607-38.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de HAMILTON FERNANDES FONSECA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSEANE HENRIQUES DE OLIVEIRA FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Fica o advogado MARKSUEL FERNANDES DE OLIVEIRA intimado para informar se a apelação de id 109745879 realmente pertence a este processo considerando o número e as partes não correspondem as destes processos. -
25/03/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:11
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0820607-38.2022.8.15.0001 [Propriedade, Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: HAMILTON FERNANDES FONSECA, JOSEANE HENRIQUES DE OLIVEIRA FERNANDES REU: WILSON DINIZ DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
HAMILTON FERNANDES FONSECA e JOSEANE HENRIQUES DE OLIVEIRA FERNANDES ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de SILVINA VICENTE DINIZ (falecida), MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA e WILSON DINIZ DE SOUSA, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relata o autor Hamilton Fernandes que foi casado com a ré Maria de Fátima, herdeira do imóvel usucapiendo junto com o réu Wilson Diniz, ambos filhos da de cujus Silvina Vicente Diniz, em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, situado na rua Sargento Hermes Ferreira Ramos (atual nome da rua Arrojado Lisboa), n. 941, Campina Grande/PB, o qual mede 6,5m de frente, 5,5m de fundos e 24m de comprimento, totalizando 144m².
Afirma o promovente que, após a sua separação com a promovida, no ano de 1982, passou a morar no imóvel em questão, uma vez que ele derrubou a antiga casa, que era inabitável, e construiu outra em seu lugar, sendo de comum acordo entre os herdeiros réus, segundo narra, que o demandante poderia ficar com a casa, já que ele tinha construído o imóvel existente, inclusive, sendo-lhe entregues os documentos originais do imóvel.
Aduz o autor que, ao longo dos anos, construiu uma nova família, que seus filhos cresceram e viveram no imóvel em comento até a fase adulta, que realizou inúmeras benfeitorias no bem, e que vem exercendo a posse como se dono fosse, de forma legítima, mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição.
Alega, ainda, que, para que ele não tivesse nenhum problema com os réus sobre a discussão da propriedade, em 06/07/2010, foi firmado um documento de compra e venda do imóvel, no qual os réus passaram a propriedade do bem para a autora Joseane Henriques, representando o casal, pelo valor de R$ 20.000,00, e, como forma de pagamento, deram um veículo automotor chevrolet chevette, ano 1992, placa KKY-0508.
Pleiteia, assim, a parte autora que seja declarado o imóvel usucapiendo como sendo de sua propriedade.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária concedida no Id 62798117.
Certificada, no Id 63170270, a existência da Ação de Reintegração de Posse n. 0821290-75.2022.8.15.0001, ora associada, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto.
No Id 66064649, foi publicado edital de citação dos terceiros interessados; nos Ids 66128405, 66305959, 66380813, 66726786 os réus e confinantes foram regularmente citados.
Notificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, todas se pronunciaram no sentido de inexistir interesse público (Ids 66179280, 66207380, 68664169, 78270478).
A parte ré contestou no Id 68153825.
Impugnação à contestação no Id 70164651.
Certidão de decurso do prazo dos confinantes (Id 70241547).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 80703591).
Realizadas Audiências de Instrução nos Ids 86678663 e 87839081, com a oitiva de testemunhas.
Alegações finais pelos autores no Id 89067970.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 1.
Em sua defesa, a parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, ao tempo do ajuizamento desta ação, a proprietária do imóvel já era falecida, transmitindo-se a posse aos seus herdeiros, por força da saisine, e que a parte autora nunca exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.
Todavia, com o falecimento da sra.
Silvina Vicente Diniz no ano de 1980 e a reversão da posse, por força da saisine, o espólio passou a ser possuidor indireto do imóvel e, nessa condição, durante todo esse período, jamais cuidou em notificar a parte autora quanto à suposta precariedade de sua posse, somente o fazendo em agosto de 2022, mais de quarenta anos depois.
Trata-se assim de mera irregularidade a inicial ter indicado a proprietária falecida no polo passivo da demanda, pois todos os representantes do espólio da falecida (WILSON DINIZ DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA SOUSA) igualmente foram elencados como promovidos no polo passivo, de modo que não houve prejuízo à da defesa, e até mesmo porque não se tem notícia de inventário em nome da extinta, em que figure o bem em questão. 2.
O instituto da usucapião consiste na aquisição da propriedade em consequência da posse prolongada e contínua sobre bem móvel ou imóvel, e cuja concessão reclama o preenchimento de determinados requisitos legais, a depender da espécie requerida.
Segundo apontamento doutrinário de Flávio Tartuce[1], no caso de bem imóvel, o Código Civil consagrou, basicamente, as seguintes modalidades de usucapião: a) Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC); b) Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c) Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC e art. 191 da Constituição Federal); d) Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC e art. 183 da Constituição Federal), incluindo a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei n. 12.424/2011.
Trata a hipótese dos autos de Ação de Usucapião ordinário, cuja disciplina legal acha-se disposta no art. 1.242/1.243 do Código Civil, cujo teor, oportunamente, trago à colação: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 (dez) anos”. “Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contando que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé”.
Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião ordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil, além do 5º.) justo título e a boa-fé.
Neste particular, cumpre advertir que, para lograr êxito com a ação de usucapião ordinário, a parte promovente deverá demonstrar a coexistência simultânea de todos os requisitos acima relacionados, sob pena de improcedência do pleito usucapitório. 3.
No caso em exame, analisando-se as provas coligidas nos autos, observa-se que os demandantes preencheram todas as condições legalmente exigidas para a aquisição da propriedade do bem pelo usucapião.
Depreende-se da prova constante dos autos que os promoventes exercem a posse continuada sobre o bem usucapiendo, sem interrupção e oposição durante o lapso temporal necessário, e com a intenção de domínio sobre a coisa.
Consta a planta do imóvel devidamente identificada, bem como Escritura/Declaração de Compra (62375213 - Pág. 1 e 62374646 - Pág. 3), a qual informa a realização de negócio jurídico de compra e venda entre os demandantes e os demandados.
Registre-se que não restou satisfatoriamente comprovada a alegação da defesa de que a escritura teria sido forjada pelos autores, pois o documento se encontra hígido e assinado com firmas reconhecidas.
O fato de já terem residido em outro local, durante período de convalescença do autor Hamilton, não impede o casal autor de ingressar com ação de usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais autorizadores, até porque seus filhos permaneceram morando no bem em questão até o retorno do genitor.
Deste modo, a interrupção na posse invocada pela defesa não merecer prosperar, pois esclarecido que os autores passaram pouco tempo fora do imóvel após acidente sofrido pelo primeiro promovente, tendo ficado no imóvel o seu filho até a sua recuperação.
Assim como a notificação extrajudicial emitida pelos demandados, tentando reaver a posse e ingressando posteriormente em juízo com ação de reintegração de posse (Proc. 0821290-75.2022.8.15.0001) somente ocorreu em agosto de 2022 (mesmo mês do ajuizamento da presente ação de usucapião) e recebida por pessoa estranha a estes autos (ID 62627819 - Pág. 2).
As testemunhas ENI GONÇALVES COSTA, MARIA DE FÁTIMA GOMES FERREIRA, MARCOS ANTONIO BARBOSA PEREIRA e RITA DE CÁSSIA LEVINO DA SILVA foram uníssonas em afirmar que conhecem os autores, os quais residem no imóvel há mais de 10 anos, estabelecendo moradia habitual, adquirido por compra feita e desconhecendo qualquer oposição de terceiros.
Desta forma, verifica-se que os requerentes permaneceram com animus domini sobre o aludido bem, inclusive quitando todas as obrigações do imóvel e promovendo-lhe construções, reformas e benfeitorias, de modo a posse que antes poderia até ser precária (enquanto viva a proprietária, genitora dos herdeiros) passa a ser posse própria e contínua capaz de preencher os requisitos da usucapião. É que a prescrição aquisitiva não socorre aos que dormem, e concede-se a quem apresenta a melhor posse, afastada a precariedade, assim como a clandestinidade, pelo pleno conhecimento da ocupação do bem usucapiendo, até porque os demandados foram esposa e cunhado do autor.
A Constituição Federal de 1988 defende o princípio da moradia e da função social da propriedade, e, no caso vertente, a parte autora reside há mais de dez anos no imóvel em questão, onde estabeleceu moradia inicialmente de forma precária, mas, com o passar do tempo, ocorreu a inversão do animus domini.
E a posse antes porventura precária adquiriu juridicidade.
Com efeito, o nu proprietário, destituído da posse e que permanece inerte por largo período de tempo, não se utiliza do direito constitucional de propriedade, de modo que não poderá se manter no domínio absoluto e eterno do bem de raiz.
Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial atual, sobretudo após a Emenda Constitucional n.º 26, que incluiu no art. 6º da Constituição Federal o direito social à moradia, no rol dos direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE ORIGINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
O usucapião extraordinário - art. 55, CC - reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, "que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência".
E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, "nada impede que o caráter originário da posse se modifique", motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem.
Precedentes.
Ação de usucapião procedente.
Recurso especial conhecido, com base na letra "c" do permissivo constitucional, e provido. (REsp 154733/DF, RECURSO ESPECIAL1997/0081019-4, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 05/12/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 19/03/2001 p. 111, JBCC vol. 189 p. 421, LEXSTJ vol. 143 p. 126, RSTJ vol. 143 p. 370, RT vol. 790 p. 217).
E acerca do conflito entre propriedade e moradia, o Ministro Celso de Mello enfatizou que "o reconhecimento do usucapião, pelo ordenamento estatal, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em acentuar a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular" (MELLO FILHO, José Celso de.
Constituição Federal Anotada. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1986, p. 500) Assim, plenamente possível a aquisição do imóvel, pela usucapião, diante da desídia da parte ré/contestante, que, após a reversão da posse, deixou de notificar em tempo hábil a parte requerente, na forma da lei, de maneira que a sua oposição intempestiva não se mostra válida, pois contrária aos princípios da prescrição aquisitiva.
A oposição da posse pela contestante foi extemporânea, quando já consolidados os requisitos da prescrição aquisitiva pela parte autora, de sorte que não produz o efeito desejado.
Nesse sentir, a posse da autora já supera o requisito temporal exigido por Lei e obedece ao princípio da moradia e função social da propriedade, previstos em nossa Carta Maior.
A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos, o animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião.
Em casos desta natureza, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
NARRATIVA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSE MANSA, PÚBLICA, PACÍFICA, DURADOURA, SEM OPOSIÇÃO, COM OBRA E SERVIÇO PRODUTIVO, COM ANIMUS DOMINI.
RESISTÊNCIA À POSSE NÃO DEMONSTRADA NOS PRESENTES AUTOS.
PRETENSÃO INAUGURAL EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. - Todas as modalidades de usucapião pressupõem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por determinado lapso temporal; não havendo comprovação da resistência, viabiliza-se a aquisição do domínio de imóvel pelo instituto da usucapião.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo". (0812190-09.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2023).
E o fato de um dos autores possuir outro imóvel em seu nome não obsta o pleito usucapitório, uma vez que não se trata de usucapião especial.
Desta forma, inertes os proprietários por um longo período de tempo, não fizeram valer seu direito constitucional de propriedade, ao passo que a posse do possuidor antes precário transmudou-se e passou a cumprir a função social da propriedade e ocorreu a aquisição consumativa no caso em epígrafe.
Registre-se que o fato do advogado da parte promovida somente ingressar em audiência após a oitiva da primeira testemunha não causo prejuízo aos promovidos, uma vez que as demais testemunhas, ouvidas já na presença do advogado dos contestantes, corroboraram os argumentos iniciais e são suficientes ao esclarecimento dos fatos.
Assim, por considerar satisfeitos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade de modo originário pela usucapião, a procedência da ação é medida constitucional que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.242 e seguintes do Código Civil, para declarar o domínio da parte autora HAMILTON FERNANDES FONSECA e JOSEANE HENRIQUES DE OLIVEIRA FERNANDES sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-os a permanecerem na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados nestes autos, verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade requerida na contestação e que ora defiro.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, (1) expeça-se mandado/ofício para registro no Cartório Imobiliário competente, acompanhado das peças necessárias a sua inscrição; (2) Intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para recolher as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de penhora/protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023); (3) Havendo pagamento voluntário, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe-se para penhora/protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do Código de Normas Judicial; (4) Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônica.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
25/02/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 07:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/04/2024 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 09:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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08/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 09:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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07/03/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 09:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 21:46
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 09:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/11/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON DINIZ DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:48
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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26/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 12:53
Juntada de Ofício
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12/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:24
Juntada de Ofício
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14/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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04/02/2023 15:20
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 02:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 05:04
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA LEVINO em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:07
Decorrido prazo de WILSON DINIZ DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GOMES FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2022 00:05
Publicado Edital em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820607-38.2022.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO ORDINÁRIA(49) Assunto: [Propriedade, Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTORES: HAMILTON FERNANDES FONSECA E JOSEANE HENRIQUES DE OLIVEIRA FERNANDES RÉUS: WILSON DINIZ DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA SOUZA Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação e processo acima identificados, tendo como parte autora HAMILTON FERNANDES FONSECA e JOSEANE HENRIQUES DE OLIVEIRA FERNANDES brasileiros, casados, ele aposentado, ela autônoma, ele inscrito no CPF sob o nº *30.***.*60-27 e RG nº 907.825 SSP/PB, ela inscrita no CPF sob o nº *40.***.*83-12 e RG nº 2.367.813 SSP/PB, ambos residentes e domiciliada na Rua Sarmento Hermes Ferreira Ramos, n° 941, Campina Grande - PB, CEP: 58.428-870 e ré(s) MARIA DE FÁTIMA SOUZA, brasileira, divorciada, desempregada, inscrita no CPF sob número *14.***.*14-13 e com RG 2.340.765 e WILSON DINIZ DE SOUSA, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF sob o número *62.***.*54-08 e com RG 3.155.787, ambos residentes e domiciliados na rua Borborema, 23, bairro do Monte Santo, Campina Grande/PB, CEP 58400-700.
Os autores alegam que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em que reside há mais de 30 anos, o imóvel é registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob o número de ordem 46.707, conforme as CERTIDÕES em anexo, e que está situado na Rua Sarmento Hermes Ferreira Ramos, nº 941, Campina Grande - PB, CEP 58428-870.
O referido imóvel mede cerca de 6,5 m (seis vírgula cinco metros) de frente, 5,5 m (cinco vírgula cinco metros) de fundo e 24m (vinte e quatro metros) de comprimento, conforme a PLANTA BAIXA anexa a esta Inicial, totalizando cerca de 144 m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados) de área, tendo como confinantes: Confinante dos fundos: MARIA DE FÁTIMA GOMES FERREIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*46-15, portadora do RG nº 1.135.864, SSDS/PB (2ª via), residente e domiciliada à Rua Coronel José Vicente, nº 26, bairro da Bela Vista, Campina Grande/PB, CEP 58428- 865; Confinantes à esquerda: DARCY DE LOURDES LEVINO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada à Rua Sargento Hermes Ferreira Ramos, nº 935, bairro da Bela Vista, Campina Grande/PB, CEP 58428-870 e RITA DE CÁSSIA LEVINO, brasileira, solteira, cuidadora de idosos, telefone: 83 98891-6860, residente e domiciliada no mesmo endereço citado por último; Confinantes à direita: Os próprios RÉUS, quais sejam , MARIA DE FÁTIMA SOUZA e WILSON DINIZ DE SOUSA, já qualificados acima, que detêm a posse do imóvel estabelecido na Rua Sargento Hermes Ferreira Ramos, nº 945, bairro da Bela Vista, Campina Grande/PB, CEP 58428-870.
O presente Edital servirá para CITAR os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a partir do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), advertindo-se que, se não for contestada a ação no prazo supra, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelos autores.
Tudo conforme previsão dos art. 257 e 259 do CPC e demais cominações legais pertinentes à matéria.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir este Edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Aos 14 de novembro de 2022.
Eu, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA, digitei-o e fiz imprimir.
Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito em substituição. -
14/11/2022 13:10
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 13:16
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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