TJPB - 0814085-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:18
Baixa Definitiva
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13/12/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 07:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER SOARES CESRIO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:08
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO)
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17/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 11:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0814085-09.2022.815.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: DESLOMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JUNIOR RECORRIDO: FRANCISCO KLEBER SOARES CESRIO ADVOGADO: JOÃO MIGUEL DE O.
NETO (OAB/PB 14.363) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso extraordinário (id 26516446), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a” da CF/88, aponta violação aos arts. 7º, IX; 37, X e 39, §3º, todos da Constituição Federal, – para aduzir que a previsão de gratificação por serviço noturno se destina, por óbvio, àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão, porquanto o horário prolongado de descanso afasta a percepção daquele, a teor da jurisprudência mais autorizada.
O acórdão objurgado (Id. 22232201), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR EFETIVO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO POR ANALOGIA À LEI FEDERAL 8112/90 E À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO.
PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013) Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no AI 783.172-MG (Tema 276) e no RE 728.428-SC (Tema 654), segundo a sistemática da repercussão geral, o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa, respectivamente: (i) à “controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão”; e (ii) à “determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso têm natureza infraconstitucional”. À guisa de ilustração, confira-se as ementas dos referidos julgados: “EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 783172 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-08 PP-01715) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) Desse contexto, o regime de plantão do servidor público, quando sub judice a controvérsia sobre o direito à percepção de adicional noturno, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível.
Com efeito, essa tem sido a orientação da Excelsa Corte, que reiteradamente devolve feitos com o mesmo objectum disputationis a este Tribunal para a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, citem-se os despachos proferidos no ARE 1448895/PB e o no ARE 1430930/PB.
Assim sendo, considerando que a temática discutida no apelo nobre se identifica com as questões abordadas nas decisões de inexistência de repercussão geral proferida pelo STF, é de se aplicar, à hipótese sub examine, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…).” -
30/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:44
Negado seguimento ao recurso
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29/07/2024 06:52
Conclusos para despacho
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28/07/2024 16:59
Negado seguimento ao recurso
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18/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:23
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER SOARES CESRIO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2023 05:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:22
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:51
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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10/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/04/2023 13:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:44
Juntada de Petição de cota
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10/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/11/2022 06:02
Conclusos para despacho
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21/11/2022 06:02
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:48
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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