TJPB - 0835719-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:32
Juntada de informação
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01/05/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:33
Juntada de Alvará
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28/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 11:22
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:20
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:31
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835719-90.2024.8.15.2001.
SENTENÇA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO “INAUDITA ALTERA PARTE” E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE JURÍDICA.
TUTELA DEFERIDA.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO PARA R$ 68.000,00.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DE OBJETO REJEITADAS.
APLICABILIDADE DO CDC.
DESNECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA.
CIRURGIA PARA DESCOMPRESSÃO MEDULAR.
QUADRO DOENTIO URGENTE.
PESSOA IDOSA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Trata-se a presente demanda de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO “INAUDITA ALTERA PARTE” aditada para OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos da inicial ajuizada por JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Em síntese, alega o promovente que é credenciado ao plano de saúde fornecido pela UNIMED JOÃO PESSOA, com área de abrangência nacional, através da celebração do contrato Univ Básico Plus II Empresarial coletivo, celebrado em 03/01/2023 registrado sob o no 700215997.
Aduz que com 62 anos de idade foi diagnosticado com o gravíssimo quadro de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10: M50.1), mais Paraplegia, e ainda, Tetraparesia Síndrome Centro Medular (CID 10: G82), apresentando piora progressiva do quadro e estando limitado à cadeira de rodas, além de dores intensas.
Afirma que diante do grave quadro de saúde e munido da solicitação de internação e laudos médicos, se encontra internado desde o dia 23 de maio deste ano na Clínica Santa Clara na cidade de Campina Grande-PB.
Todavia, diante de toda urgência, até o presente momento a operadora de saúde Unimed, não analisou os pedidos de autorização dos procedimentos cirúrgicos, obtendo como resposta que a solicitação dos procedimentos se encontra em “análise da auditoria” há 15 dias.
Aduz que pela consequência da demora na autorização dos procedimentos cirúrgicos e a frágil condição de saúde que perpassa, tendo em vista que se encontra de cadeira de rodas e com intensas dores, e ainda, o fato de estar internado em leito hospitalar desde o dia 23 de maio, ocasionou quadro infeccioso de broncopneumonia que está relacionado a prolongada internação, estando o Promovente em estado grave.
Aduz que se não for submetido ao procedimento cirúrgico de forma urgente, pode ter sequela definitiva.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela deferida no ID 91723618, bem como os benefícios da gratuidade jurídica requerido pelo autor.
Contestação apresentada no ID 92333258, alegando preliminarmente a perda de objeto por cumprimento da tutela requerida e falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma ausência de negativa do plano, não havendo ato ilícito praticado, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Aditamento da inicial – ID 92950281.
Réplica no ID 100603071.
Intimida as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, manifesta-se o demandado pela desnecessidade, sem manifestação do autor. É o breve relato.
QUESTÕES PENDENTES - Valor da Causa O autor requer a retificação do valor da causa para R$ 68.000,00, sendo este o valor apontado pelo demandado a título de custos com o procedimento realizado.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a priori foi indicado o valor de R$ 1.412,00.
O valor da causa trata-se de um dos requisitos da Petição Inicial, o qual deve ser o somatório dos pedidos na hipótese de cumulação própria.
No presente caso, pretende o autor a realização de cirurgia de urgência, informando o demandado que os custos com o procedimento é de R$ 68.000,00.
Verifica-se, facilmente, o equívoco no valor atribuído à causa, o qual, na hipótese de obrigação de fazer, deve constar o valor do ato.
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, o valor da causa é o valor do ato, ou seja, in casu, o valor do custo para a realização da cirurgia, desse modo, ACOLHO o pedido e MODIFICO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA para a quantia de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
PRELIMINARES: - Falta de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que não houve negativa do plano demandado ao procedimento requerido.
Contudo, em análise aos autos, tem-se que o pedido do autor feito em 23/05/2024 não houve sequer apreciação da demandada, assim, a autorização para cirurgia somente ocorreu após a concessão da medida liminar, tendo sido a guia de internação expedida no dia 11/06/202.
Logo, não justifica a parte demandada ficar inerte sem analisar o pedido do autor com a urgência que o caso requer.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. - Da Perda de objeto Requer o demandado a extinção do feito por perda de objeto, alegando o cumprimento da tutela de urgência in totum, e, dessa feita estaria satisfeita a obrigação.
No entanto, não há de se falar de extinção do feito por perda de objeto.
In casu, é necessário verificar se o cumprimento alegado pelo demandado foi integral e corresponde exatamente ao que foi exigido na tutela de urgência.
Caso contrário, o feito não pode ser extinto, pois a obrigação ainda não teria sido satisfeita plenamente.
Nessa perspectiva: DIREITO DA SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
O cumprimento do decisum que deferiu a antecipação da tutela não implica a perda superveniente do objeto, tampouco a falta de interesse de agir, porque a parte autora necessitou ingressar em juízo para que sua pretensão fosse satisfeita e a cirurgia somente foi realizada em razão da concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50098089820204047208, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 18/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
Neste sentir, mesmo com o cumprimento da tutela de urgência, subsisti interesse processual, especialmente para a obtenção de uma decisão definitiva sobre o mérito.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
Assere o autor ser foi diagnosticado com o gravíssimo quadro de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10: M50.1), mais Paraplegia, e ainda, Tetraparesia Síndrome Centro Medular (CID 10: G82), apresentando piora progressiva do quadro e estando limitado à cadeira de rodas, além de dores intensas.
Verbera que a moléstia provocou comprometimento e perda da função neurológica da sua lombar, havendo compressão da medula espinhal ao nível C3/C4, compatível com MIELOPATIA COMPRESSIVA, assim, o médico que o acompanha solicitou sua internação em caráter de urgência para realização de procedimento cirúrgico, para descompressão medular, sob pena de risco de morte ou sequelas irreversíveis.
Inicialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”.
Pois bem.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Outrossim, a ausência de análise pela demandada na autorização do procedimento cirúrgico requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
De toda sorte, em análise aos autos, tem-se que houve o cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 91723618, satisfazendo a obrigação requerida pelo autor.
Neste sentido, tem a jurisprudência: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESPONDILODISCOPATIA, HÉRNIA DISCAL E ARTROSE, CID M51.1.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NA COLUNA VIA LAPAROSCOPIA COM DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA, COM TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DO CANAL ESTREITO LOMBAR.
RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS.
RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDO POR JUNTA MÉDICA DA PRÓPRIA UNIMED.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO RELATÓRIO MÉDICO DE FL. 40 DOS AUTOS PRINCIPAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE (SÚMULA 608/STJ).
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CDC.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRECEDENTES: STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
In casu, insurge-se a recorrente ante a concessão da tutela de urgência concedida na origem, que imputou à promovida, ora agravante, a obrigação de fornecer à promovente, aqui agravada, o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, em virtude do caráter de urgência.
II.
Compulsando-se atentamente os fólios, verifica-se que a promovente/agravada, Cássia Christiane Cavalcanti Moura, trouxe à lume o relatório médico que informa a solicitação do procedimento de urgência (fl. 40 dos autos principais), bem como a gravidade do seu prognóstico clínico, vez que portadora de Espondilodiscopatia, Hérnia Discal e Artrose, necessitando, com urgência, de cirurgia na coluna por laparoscopia com descompressão medular e/ou cauda equina.
III.
Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, dentre elas, a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, ao editar a Súmula 608 ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde").
IV.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e de violar, em cadeia, o art. 51, inc.
IV, do CDC.
V.
Outrossim, descabe ao plano de saúde a escolha do tratamento para a segurada, tampouco o juízo de que o procedimento não seria necessário ao tratamento da paciente, quando se trata de caso de urgência, devendo prevalecer a indicação dos procedimentos formulados pelos profissionais médicos de fls. 19/27 e 40 dos autos principais.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão agravada confirmada.
A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0629220-83.2022.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 15 de março de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06292208320228060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2023).
PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM COMPELIR A OPERADORA A FORNECER O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA A AUTORA – AGRAVANTE QUE, ACOMETIDA DE LOMBALGIA, PADECENDO DE INTENSO QUADRO ÁLGICO, NECESSITA SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR ASSOCIADA A ARTRODESE LOMBAR POR VIA ANTERIOR E POSTERIOR, DENTRE OUTROS, SOB PENA DE SEQUELA NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL - SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE OFERECE PLAUSIBILIDADE AO DIREITO INVOCADO - LIMINAR CONCEDIDA – AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS ALMEJADOS ATOS CIRÚRGICOS, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO MÉDICA, INCLUÍDOS TODOS OS MATERIAIS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO – CONCESSÃO DAS BENESSES DA LEI Nº 1.060/50, NO ÂMBITO DESTE RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21185926620238260000 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) Dessa forma, sendo indubitável a existência de relação contratual entre as partes e a responsabilidade da promovida de proceder com a cobertura integral do tratamento pleiteado.
Dessa forma, não obstante a regra da eletividade da cirurgia, há nos autos relatórios médicos indicando a urgência, em virtude da idade e do quadro doentio do promovente.
Nesse sentido coleciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
DEFERIMENTO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
DIAGNÓSTICO MÉDICO CONCLUSIVO PELA URGÊNCIA DA CIRURGIA.
DEVER DA EDILIDADE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO A VIDA E À SAÚDE. - O direito à saúde é direito social e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição da República. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0804498-25.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2018).
Desta forma, em cognição exauriente e juízo de certeza, a confirmação da tutela antecipada concedida em tutela definitiva é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguida, e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID Num. 91723618 em tutela definitiva.
Condeno a promovida em despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e registrada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 22:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835719-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835719-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*61-53 (REQUERENTE).
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07/06/2024 11:19
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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