TJPB - 0863386-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:06
Juntada de cálculos
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de inDrive em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:25
Juntada de Alvará
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25/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0863386-22.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 REU: INDRIVE Advogado do(a) REU: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em desfavor da INDRIVE, igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 86450631, modificada em parte pela sentença de ID 90256866, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - condenar a promovida a restituir a quantia de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 2 - condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 101031868, a autora requereu o cumprimento do julgado.
No entanto, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 102138560).
Assim, no ID 102131438, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, em consonância com os cálculos apresentados no ID 101031870, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 102131438), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (ID 102131439), da seguinte forma: 1) R$ 3.130,16 (três mil e cento e trinta reais e dezesseis centavos), em favor da autora, a Sra.
MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA (CPF nº *41.***.*43-15); 2) R$ 2.235,82 (dois mil e duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO (CPF nº *03.***.*92-30), sendo R$ 894,33 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.341,49 aos contratuais.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/10/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de inDrive em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0863386-22.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 REU: INDRIVE Advogado do(a) REU: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA (INDRIVE), sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 86450631 apresenta omissão quanto à inexistência de legitimidade da repetição de indébito, bem como em relação ao valor pretendido pela parte embargada a título de danos materiais.
Da mesma forma, haveria omissão quanto ao percentual dos honorários a ser consignado na sentença.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte autora no ID 88829163.
Breve relatório.
DECIDO.
I – Omissão quanto ao descabimento do pedido de repetição de indébito, bem como quanto ao percentual dos honorários a ser consignado na sentença A embargante alegou que houve omissão, uma vez que descabido o pedido de repetição do indébito.
Aduziu que a embargada colecionou aos autos apenas um print de seu extrato bancário, sendo que o valor consignado poderia se tratar de qualquer movimentação bancária, não servindo para demonstrar o dano material.
Aduziu, também, omissão quanto ao percentual dos honorários a ser consignado na sentença, sob argumento de que o percentual dos honorários deve ser fixado considerando a expressiva redução do valor requerido de danos morais, com a redução de seu percentual para o mínimo legal.
Pois bem, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Depreende-se, portanto, que os embargos de declaração servem à reforma do julgado estritamente para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
No caso dos autos, as omissões apontadas se referem à questões já analisadas quando da elaboração da sentença embargada.
Quanto a primeira omissão alegada, de que a autora/embargada colecionou aos autos apenas um print de seu extrato bancário, sendo que o valor consignado poderia se tratar de qualquer movimentação bancária, não servindo para demonstrar o dano material, não prospera.
Ora, analisando-se os autos, vê-se que nos prints do suporte da própria demandada, a autora afirmou que o débito em seu cartão teria sido utilizado na loja MGSOM, a mesma que aparece no print do extrato mencionado na sentença.
Ademais, a promovida/ora embargada não requereu a produção de provas que refutassem a informação. É nítida, com efeito, a pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se mostra possível através da via recursal escolhida.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), impondo-se a sua rejeição quando não evidenciado qualquer dos vícios apontados.
Embora se admita a interposição dos Embargos Declaratórios com fito exclusivo de prequestionar matéria legal ou constitucional, isto não implica seu provimento.
Os embargos não se caracterizam como protelatórios quando ausente o intuito de atrasar o cumprimento de ordem judicial ou a execução de sentença, motivo pelo qual não se aplica a multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 79 a 81 e seus parágrafos, do CPC/2015. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.184890-1/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024) No que se refere à alegação de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, convém destacar que a sentença observou os parâmetros previstos §2º do art. 85 do CPC.
Ademais, uma vez que houve diminuição do valor do dano moral pretendido, por consequência lógica, também diminuiu o valor dos honorários, uma vez que foram fixados tendo como parâmetro o valor da condenação e não o atribuído à causa, o que consta de forma expressa na sentença embargada, conforme trecho da parte dispositiva da sentença, abaixo transcrito: Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Assim, inexiste omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
O acórdão embargado fora devidamente fundamentado, por expressamente declinada a razão de decidir assimilada pela turma julgadora para confirmar a sentença por comprovada a existência de vícios formais no processo administrativo e da adequação do valor fixado para os honorários advocatícios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.332983-8/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Com efeito, a tese sustentada nos embargos desafia reapreciação do julgado, o que não se mostra possível já que a via eleita não comporta referido alcance.
II – Omissão em relação ao valor pretendido pela parte embargada a título de danos materiais Estabelece o art., 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Compulsando os autos, observa-se que houve equívoco quando da indicação do dano material pretendido pela parte autora, quando contou R$ 600,00 (seiscentos reais), quando na verdade a parte embargante/promovia, mencionou este valor como sendo do pagamento através do cartão, entretanto, fez referência ao valor da corrida, R$ 17,00 (dezessete) reais, que deveria ser descontado do montante objeto do pagamento, de modo que o valor referente aos danos materiais é liquidado em R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) Assim, é de simples constatação que a sentença dos presentes autos analisa as alegações e documentos dos litigantes individualizados na petição inicial, não restando dúvidas quanto ao valor do dano pretendido pela parte autora, tratando-me, portanto, de erro material.
Assim, ACOLHO os embargos neste ponto.
DISPOSITIVO Assim, observando a existência de erro material, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, para retificar a parte dispositiva da sentença de ID 86450631, que passará a constar como sendo: “(...) 1 - condenar a promovida a restituir a quantia de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença;”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/08/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de inDrive em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:52
Decorrido prazo de inDrive em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 18:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2023 07:03
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/04/2023 18:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/03/2023 09:06
Recebidos os autos.
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28/03/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*43-15 (AUTOR).
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23/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA (*41.***.*43-15).
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16/12/2022 08:23
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2022 08:23
Declarada incompetência
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14/12/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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