TJPB - 0811277-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de TAKASHI ONO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811277-02.2020.8.15.2001 [Compromisso, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME EXECUTADO: TAKASHI ONO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811277-02.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME EXECUTADO: TAKASHI ONO DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:20
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 06:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:16
Juntada de Ofício
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13/11/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:21
Processo Desarquivado
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11/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:11
Juntada de Alvará
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14/09/2023 02:05
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 18:36
Deferido em parte o pedido de TAKASHI ONO - CPF: *37.***.*48-87 (EXECUTADO)
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12/09/2023 09:17
Juntada de
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05/09/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:06
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de TAKASHI ONO em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:52
Indeferido o pedido de TAKASHI ONO - CPF: *37.***.*48-87 (EXECUTADO)
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13/04/2023 21:41
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 15:56
Juntada de provimento correcional
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23/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2022 10:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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22/09/2022 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 19:01
Conclusos para despacho
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20/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
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19/10/2021 03:10
Decorrido prazo de TAKASHI ONO em 18/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:58
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
24/08/2021 03:20
Decorrido prazo de JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:20
Decorrido prazo de TAKASHI ONO em 23/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
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25/07/2021 16:46
Julgado procedente o pedido
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07/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2021 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/07/2021 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/07/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:12
Juntada de Mandado
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23/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
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21/04/2021 22:01
Audiência 06/07/2021 10:00 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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19/03/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 09:08
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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25/08/2020 10:54
Juntada de citação
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15/07/2020 14:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2020 14:53
Juntada de Certidão
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15/07/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2020 00:39
Decorrido prazo de TAKASHI ONO em 10/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 18:21
Audiência Una Automática não-realizada para 18/06/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 15:57
Audiência una automática designada para 18/06/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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