TJPB - 0834146-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834146-17.2024.8.15.2001 AUTOR: OVERLAND TOLEDO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Overland Toledo Santos em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com alegação de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, supostamente sem consentimento ou utilização do serviço, além da reparação pelos danos suportados.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados na folha de pagamento do autor são legítimos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo serviços bancários, conforme previsão do art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ.
A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, porquanto a petição inicial descreve de forma suficiente os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo a ampla defesa e o contraditório.
A existência de contratação válida é confirmada pelos documentos juntados pelo banco, incluindo autorização expressa para desconto em folha, faturas mensais e comprovação de saques e compras realizados com o cartão entre 2018 e 2023, demonstrando a ciência e utilização regular do serviço pelo autor.
A legalidade dos descontos mensais é reconhecida, por se referirem ao pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito consignado, autorizado contratualmente, nos moldes do art. 6º, III e VIII do CDC e da Lei nº 10.820/2003, bem como da IN INSS nº 138/2022.
Não há provas de vício de consentimento, erro substancial ou má-fé na contratação, tampouco foi impugnada a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco nos moldes dos arts. 430 a 433 do CPC, havendo preclusão quanto a eventual incidente de falsidade.
Inviável o pedido de repetição de indébito, diante da legitimidade dos descontos e da ausência de pagamento indevido, afastando-se também a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais e materiais é indeferida, pois não se verifica ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano alegado, não estando preenchidos os requisitos do art. 14 do CDC.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A apresentação de faturas mensais, extratos bancários e autorização contratual para descontos em folha é suficiente para demonstrar a validade da contratação de cartão de crédito consignado.
O pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito consignado por meio de descontos na margem consignável é legítimo quando autorizado contratualmente.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré gera preclusão quanto à alegação de falsidade ou ausência de consentimento.
Não demonstrada a prática de ato ilícito, é indevida a reparação por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 374, III, 430 a 433 e 487, I; Lei nº 10.820/2003; IN INSS nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, AC nº 0000256-49.2016.815.0531, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 09.04.2019; TJPB, AC nº 0001124-91.2013.815.0091, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 29.04.2014; TJMG, AC nº 1.0074.14.002347-9/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, j. 27.08.2015.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, proposta por OVERLAND TOLEDO SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter provimento judicial que declare a inexistência de relação contratual referente à cobrança de valores consignados em seu benefício previdenciário, atribuída a suposto contrato de cartão de crédito consignado jamais pactuado, e, consequentemente, a reparação por danos morais e materiais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 91361014) A parte autora, Overland Toledo Santos, idoso de 68 anos e militar reformado, ajuizou a presente ação alegando descontos indevidos no valor de R$ 243,98 mensais em sua folha de pagamento desde o ano de 2019.
Esses descontos estariam vinculados a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que ele afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado.
Alega que tais descontos já ultrapassam R$ 14.000,00 e que a dívida continua aumentando, configurando uma cobrança sem prazo para término e de natureza abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz ainda que nunca houve envio de faturas, comunicação de cobrança ou qualquer forma de informação por parte do banco, caracterizando vício de consentimento e má-fé na contratação, bem como abuso de direito e enriquecimento ilícito.
QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: A nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com base na inexistência de manifestação de vontade válida e a ilegalidade dos descontos efetuados.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Existência ou não de contrato válido; Regularidade dos descontos; Ocorrência de danos morais e materiais.
PEDIDOS FORMULADOS: Declaração de nulidade do contrato; Inexistência do débito; Repetição de indébito em dobro; Indenização por danos morais e materiais; Justiça gratuita e prioridade processual (art. 1.048, I, CPC).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO BRADESCO S.A. (ID 99043292) O banco réu sustenta a regularidade da contratação, alegando que houve adesão ao cartão de crédito consignado na agência bancária da parte autora, e que este utilizou a modalidade de saque antecipado no valor de R$ 4.400,00 em 07/05/2018, com crédito na conta de recebimento de benefício.
Apresenta extratos e faturas como provas do uso do cartão e argumenta que os descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, como previsto pela legislação vigente (Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e Lei nº 10.820/2003).
QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: A existência e validade da contratação e a legalidade dos descontos sobre a RMC.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A parte autora realizou ou não a contratação e o saque? Existência de consentimento válido.
Legalidade dos descontos e forma de informação ao consumidor.
PEDIDOS: Improcedência total da ação; Reconhecimento da legalidade da contratação e dos descontos.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 100612096) A parte autora rebateu os argumentos do banco, sustentando que não há nos autos qualquer contrato assinado ou outro instrumento que comprove a autorização da contratação.
Reforça que não houve entrega do cartão nem envio de faturas, e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, conforme os arts. 6º, VIII do CDC e 373, II do CPC.
Cita jurisprudência do STJ (REsp 2011463/TO) e TJ/PB demonstrando que, na ausência de contrato, configura-se má-fé do banco, sendo devida a restituição em dobro e indenização por dano moral.
Afirma ainda que os contratos de RMC são, por natureza, abusivos, confusos e prejudiciais a consumidores idosos, que muitas vezes são levados a erro.
Requer a inversão do ônus da prova e reitera os pedidos iniciais.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 91574554) Este Juízo proferiu decisão interlocutória, deferindo: Gratuidade da Justiça, com base no documento de ID 91361026; Prioridade na tramitação processual, com base no art. 1.048, I, do CPC (ID 91361017); Determinação de citação da parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia; Abertura de prazo sucessivo para impugnação e especificação de provas; Alerta de que o protesto genérico por provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
A parte ré requereu audiência de instrução (ID 101926100), ao passo que a parte autora manifestou anuência ao julgamento antecipado da lide, com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 355, I do CPC (ID 101968890). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
DA PRELIMINAR Da inépcia da petição inicial Aduz a instituição financeira que a inicial seria inepta eis que a parte suplicante teria realizado saque e compras com o cartão de crédito.
A petição inicial, como ato de inteligência, deve ser coerente e lógica.
Assim, se a parte postulante formula um pedido com base em determinados fatos e fundamentos jurídicos, claro está que entre tais elementos deve haver respeito à lógica, mediante o desenvolvimento de um raciocínio lógico dedutivo, tudo acompanhado de seus respectivos elementos probatórios, sob pena de arcar com ônus de sua desídia.
Da acurada análise da inicial, verifica-se que a parte autora descreveu de forma suficiente os fatos constitutivos de seu direito, bem como deduziu claramente a sua pretensão, no sentido obter a suspensão dos descontos em folha de pagamento, bem como a devolução, em dobro, do que entende indevido, além de uma indenização por danos morais.
Assim, tenho que cumprida a finalidade legal, ou seja, viabilizado o devido processo legal, de modo que eventual falta de algum documento essencial na instrução da peça pórtica, deve ser sopesada no âmbito da análise meritória acarretando um julgamento de procedência ou improcedência da demanda. À guisa de conclusão, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Da adesão ao cartão de crédito e dos descontos praticados x da validade – Do requerimento para suspensão dos descontos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seus rendimentos e que estes se referem sempre a parcela de número um da dívida contraída, em meados de 2019, não havendo amortização do saldo devedor, nem previsão para seu término.
Aduz que até a propositura da demanda efetuou o pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor bem superior ao contratado que orbitou em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).
Informa, por fim, que sua intenção era adquirir um empréstimo consignado puro e não um cartão de crédito consignado.
Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos.
Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu a um contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito "Elo consignado" INSS com autorização para desconto em folha de pagamento, de modo que o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal seria debitado em contracheque e o saldo remanescente constante na fatura deveria ser pago pelo demandante, até o vencimento, em qualquer agência bancária (ID 99043297).
No caso, o promovente tinha ciência que o valor seria sacado através de cartão de crédito e creditado em sua conta-corrente, razão pela qual, é cristalina a conclusão que os juros seriam os decorrentes deste tipo próprio de contrato que são indicados, mensalmente, na própria fatura, não sendo possível acolher a alegação de que desconhecia as regras do contrato. É sabido e ressabido que os juros de cartão de crédito, são pós-fixados e diferentes das demais espécies contratuais.
Sendo fato certo, também, que o não pagamento do valor total da fatura acarreta a atualização do saldo devedor com os encargos decorrentes da mora.
Registre-se, ainda, que houve a utilização do cartão de crédito para efetuar saques e diversas compras, inclusive parceladas, no período de 2018 a 2023 conforme se depreende das faturas carreadas aos autos no ID 99043295 – Pág. 25, 29 e 35; ID 99043296 - Pag. 01, 05 e 07.
As faturas são meios hábeis para comprovar a utilização do crédito posto à disposição da parte autora, não tendo a planilha ou memória de cálculo tal desiderato, servindo apenas como uma forma de apresentar a evolução do débito diante do não pagamento realizado.
Caberia ao autor impugnar especificamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).
O fato de não constar no contrato a quantidade de parcelas refere-se ao fato de que se tratando em operação via cartão de crédito, os valores pagos dependerão, como já dito alhures, não só do saque, mas também da utilização do próprio cartão para compras domésticas, o que se verificou no caso.
Neste palmilhar, tem-se que o pagamento mínimo das faturas (que são debitadas em folha) serviam como pagamento da utilização do crédito tomado pelo autor, como restou demonstrado nas faturas mensais de cartão de crédito juntada pela promovida.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo mediante utilização de cartão de crédito, e ainda a comprovação da utilização de valores no referido cartão, para compras e serviços, consoantes as faturas apresentas, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco réu e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer os termos do contrato que utilizava com regularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRECLUSÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA.
DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização.
Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar.
Processo: Apelação Cível –1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1).
Relator(a): Des.(a)Alberto Henrique.
Data de Julgamento: 27/08/2015.
Data da publicação da súmula: 04/09/2015.
GN No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, capazes de infirmar a declaração de vontade no ato da contratação, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação.
Desta forma, não havendo o pagamento integral da fatura, mas apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em folha, legítimas são as cobranças eis que decorrem da mora.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC.
Em caso de petição de recurso, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053020450400800000085831727 2.
Procuracao Documento de Comprovação 24053020450508300000085831728 3.
Declaracao Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24053020450618500000085831729 4.
Doc Identificacao Documento de Identificação 24053020450705700000085831730 5.
Compr Resid Outros Documentos 24053020450788800000085831731 6. contracheque_2019 Outros Documentos 24053020450882100000085831732 7.
CONTRACHEQUE ABRIL 2020 Outros Documentos 24053020450958000000085831734 8.
CONTRACHEQUE ABRIL 2021 Outros Documentos 24053020451028700000085831736 9.
CONTRACHEQUE ABRIL 2022 Outros Documentos 24053020451122300000085831737 10.
CONTRACHEQUE ABRIL 2023 Outros Documentos 24053020451218400000085831738 11.
CONTRACHEQUE ABRIL 2024 Outros Documentos 24053020451288700000085831739 12.
Imposto de Renda Outros Documentos 24053020451361900000085831742 Decisão Decisão 24060700371706500000086028456 Carta Carta 24060711471815300000086192056 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24080210564141400000092022582 0834146 Aviso de Recebimento 24080210564192500000092022584 Contestação Contestação 24082314252506800000093177588 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) Outros Documentos 24082314245556000000093177593 BRADESCO PROC - Atualizada_compressed Outros Documentos 24082314245647900000093177594 CARTILHA ELO CONSIGNADO Outros Documentos 24082314245828700000093177595 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 24082314245894100000093177596 FATURAS1 Outros Documentos 24082314250037600000093177598 FATURAS2 Outros Documentos 24082314250134200000093177599 FATURAS3 Outros Documentos 24082314250214500000093177600 Regulamento de utilização Outros Documentos 24082314250284600000093177601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083008133091700000093530212 Intimação Intimação 24083008140225200000093530216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083008133091700000093530212 Réplica Réplica 24091916170161900000094619992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092312363815600000094754984 Intimação Intimação 24092312370617800000094754988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092312363815600000094754984 Petição - MANIFESTAÇÃO DE PROVAS Petição 24101410392603500000095824090 PETIÇÃO -OVERLAND TOLEDO SANTOS - AIJ Informações Prestadas 24101410392631000000095824091 Petição Petição 24101417124040600000095864521 Decisão Decisão 25052210504836900000106078877 Decisão Decisão 25052210504836900000106078877 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24053020450882100000085831732, Outros Documentos: 24053020450958000000085831734, Outros Documentos: 24053020451028700000085831736, Petição Inicial: 24053020450400800000085831727, Documento de Comprovação: 24053020450508300000085831728, Documento de Comprovação: 24053020450618500000085831729, Documento de Identificação: 24053020450705700000085831730, Outros Documentos: 24053020450788800000085831731, Outros Documentos: 24053020451122300000085831737, Outros Documentos: 24053020451218400000085831738] -
10/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de OVERLAND TOLEDO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834146-17.2024.8.15.2001 AUTOR: OVERLAND TOLEDO SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24053020450882100000085831732, Outros Documentos: 24053020450958000000085831734, Outros Documentos: 24053020451028700000085831736, Petição Inicial: 24053020450400800000085831727, Documento de Comprovação: 24053020450508300000085831728, Documento de Comprovação: 24053020450618500000085831729, Documento de Identificação: 24053020450705700000085831730, Outros Documentos: 24053020450788800000085831731, Outros Documentos: 24053020451122300000085831737, Outros Documentos: 24053020451218400000085831738] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053020450400800000085831727 2.
Procuracao Documento de Comprovação 24053020450508300000085831728 3.
Declaracao Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24053020450618500000085831729 4.
Doc Identificacao Documento de Identificação 24053020450705700000085831730 5.
Compr Resid Outros Documentos 24053020450788800000085831731 6. contracheque_2019 Outros Documentos 24053020450882100000085831732 7.
CONTRACHEQUE ABRIL 2020 Outros Documentos 24053020450958000000085831734 8.
CONTRACHEQUE ABRIL 2021 Outros Documentos 24053020451028700000085831736 9.
CONTRACHEQUE ABRIL 2022 Outros Documentos 24053020451122300000085831737 10.
CONTRACHEQUE ABRIL 2023 Outros Documentos 24053020451218400000085831738 11.
CONTRACHEQUE ABRIL 2024 Outros Documentos 24053020451288700000085831739 12.
Imposto de Renda Outros Documentos 24053020451361900000085831742 Decisão Decisão 24060700371706500000086028456 Carta Carta 24060711471815300000086192056 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24080210564141400000092022582 0834146 Aviso de Recebimento 24080210564192500000092022584 Contestação Contestação 24082314252506800000093177588 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) Outros Documentos 24082314245556000000093177593 BRADESCO PROC - Atualizada_compressed Outros Documentos 24082314245647900000093177594 CARTILHA ELO CONSIGNADO Outros Documentos 24082314245828700000093177595 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 24082314245894100000093177596 FATURAS1 Outros Documentos 24082314250037600000093177598 FATURAS2 Outros Documentos 24082314250134200000093177599 FATURAS3 Outros Documentos 24082314250214500000093177600 Regulamento de utilização Outros Documentos 24082314250284600000093177601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083008133091700000093530212 Intimação Intimação 24083008140225200000093530216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083008133091700000093530212 Réplica Réplica 24091916170161900000094619992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092312363815600000094754984 Intimação Intimação 24092312370617800000094754988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092312363815600000094754984 Petição - MANIFESTAÇÃO DE PROVAS Petição 24101410392603500000095824090 PETIÇÃO -OVERLAND TOLEDO SANTOS - AIJ Informações Prestadas 24101410392631000000095824091 Petição Petição 24101417124040600000095864521 -
22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:50
Determinada diligência
-
18/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834146-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834146-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 00:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 00:37
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 00:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OVERLAND TOLEDO SANTOS - CPF: *62.***.*21-68 (AUTOR).
-
07/06/2024 00:37
Determinada diligência
-
30/05/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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