TJPB - 0804040-75.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Considerando ter sido apresentado Recurso Inominado no ID 100444895 em face da Sentença terminativa proferida, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar a referida peça recursal no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos à E.
Turma Recursal. -
05/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:41
Determinada diligência
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03/02/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVINA FERREIRA - CPF: *02.***.*95-19 (AUTOR).
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31/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0804040-75.2024.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
AUTOR: ALVINA FERREIRA.
REU: LACERDA SANTANA ADVOCACIA.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial promovida por ALVINA FERREIRA, em face do LACERDA SANTANA ADVOCACIA, sob o rito dos Juizados Especiais.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte embargante procedesse com a garantia do juízo, sob pena de indeferimento da exordial.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora assevera a desnecessidade de garantia do juízo e a hipossuficiência econômica da parte autora. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Com a devida vênia, a embargante parte de premissas equivocadas.
Conforme esclarecido acima, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial promovida por ALVINA FERREIRA, em face do LACERDA SANTANA ADVOCACIA, sob o rito dos Juizados Especiais.
De fato, a matéria relativa aos embargos à execução está regulada expressamente pelos arts. 52, IX, e 53, §1º, da Lei n. 9.099/1995, os quais exige-se a prévia segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.
Inviável, assim, a aplicação subsidiária do CPC, na forma requerida pelo embargante, justamente porque a matéria é disciplinada pela própria Lei dos Juizados Especiais.
Esclareço que não obstante a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, repisa-se que tal hipótese apenas se dá em razão de norma expressa na Lei dos Juizados ou eventual compatibilidade com o disposto na norma especial.
Não se desconhece, lado outro, que a análise de matérias de ordem pública, por sua própria natureza, prescinde de segurança do Juízo, o que, no entanto, não se verifica no caso em apreço.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto na sistemática dos Juizados Especiais, exige-se a prévia segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:53
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0804040-75.2024.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
AUTOR: ALVINA FERREIRA.
REU: LACERDA SANTANA ADVOCACIA.
DESPACHO Vistos, etc.
Na sistemática dos Juizados Especiais, exige-se a prévia segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 117 do FONAJE que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Dito isto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de quinze dias, proceder com a garantia do juízo, sob pena de indeferimento da exordial.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 10:08
Declarada incompetência
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23/08/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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