TJPB - 0802623-83.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
08/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802623-83.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EZEQUIAS FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357, CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB23966, DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
EZEQUIAS FERREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é militar estadual da reserva, recebendo seus vencimentos através do banco Bradesco, por ser remunerado pela PBPREV, autarquia previdenciária do Estado da Paraíba; 2) no mês de março de 2021, foi implantado em seu contracheque a gratificação intitulada de “BOLSA DESEMPENHO” por determinação judicial, decorrente de Mandado de Segurança Coletivo de Nº 2011534- 25.2014.815.0000, aumentando consideravelmente sua margem destinada para empréstimo consignável por ser servidor público; 3) 3) há mais de 04 (quatro) anos a Polícia Militar não recebe aumento salarial, de certo que o último aumento proporcionado foi de 1% (um por cento), em 2015, desencadeando-se inúmeros problemas financeiros, levando-o a contrair empréstimo na modalidade Consignação em Folha, ante a abertura da margem mencionada; 4) no mês subsequente à implantação da referida gratificação nos contracheques dos servidores militares inativos, a bolsa desempenho foi desimplantada por força de condição resolutiva implementada pelo Decreto nº 41.084 de 08 de março de 2021, ratificada judicialmente nos autos do Mandado de Segurança, já em fase de cumprimento de sentença; 5) perdeu o valor da gratificação desimplantada de seu contracheque, reduzindo significativamente sua remuneração, e, por conseguinte, diminuindo sua margem consignável outrora alargada quando da implantação da Bolsa Desempenho; 6) foi surpreendido quando recebeu sua remuneração referente ao mês de abril/2021 e percebeu que o valor líquido recebido foi absurdamente reduzido, comprometendo seu sustento e de sua família, pois além de ter sofrido a desimplantação da bolsa desempenho, também sofreu o desconto do empréstimo consignado contraído; 7) a soma dos valores obtidos através dos contratos de fornecimento de crédito corresponde a R$ 2.777,39 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), os quais, diga-se de passagem, já contam com encargos e juros cumulados decorrentes do refinanciamento; 8) O presente contrato tem como objeto o empréstimo de R$ 62.043,21 (sessenta e dois mil e quarenta e três reais e vinte e um centavos) mais o refinanciamento de outro empréstimo que já estava em andamento, o qual foi dividido em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.082,68 (um mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) para ser descontado no seu contracheque; 9) recebe como líquido (sem o desconto do consignado) o salário no valor de R$ 3.085,85 (três mil e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo que o valor da soma das parcelas dos contratos vigentes, correspondente a R$ 1.607,26 (um mil, seiscentos e sete reais e vinte e seis centavos), equivale a 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) de seu rendimento; 10) A limitação dos empréstimos em 30% está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, onde seu entendimento é de que o débito de prestação de empréstimo bancário em conta corrente abastecida com vencimentos do correntista não pode superar o limite de 30% do liquido percebido por ele.
Ao final, requereu a tutela de urgência antecipada para compelir o banco promovido a limitar os descontos do empréstimo consignado em seu salário, para adequá-lo ao limite legal de 30% (trinta por cento), bem como a se abstivesse de realizar qualquer desconto na sua conta-corrente, em razão do referido contrato, e de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, com a limitação dos descontos a serem procedidos em folha de pagamento/conta-corrente, no patamar de 30% dos vencimentos líquidos.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 44518402.
O promovido apresentou contestação no ID 68983986, aduzindo, em seara preliminar, a carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato de empréstimo é do tipo pré-fixado, ou seja, as parcelas são fixas, de modo que a Promovente tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações, porém, o mesmo alega que não tinha conhecimento, o que não é verdade, tendo em vista que no momento que o Contrato foi firmado, todas as informações foram repassadas; 2) o Banco Bradesco só efetiva o crédito consignado se o próprio órgão (GOVERNO DA PARAIBA - PB) liberar a margem, sendo assim, podemos afirmar que tanto o órgão empregador como o cliente estavam cientes dos valores que seriam descontados, ou seja, o banco não tem nenhuma autonomia para efetuar um empréstimo sem que o Autor possua margem consignável; 3) o cliente tinha total ciência do empréstimo e do seu comprometimento de renda; 4) caso o cliente tivesse interesse em negociar a dívida, o mesmo poderia ter entrado em contato com os canais de atendimento do Bradesco; 5) a parte Promovente ponderou as possibilidades de se fazer um financiamento, procurou o Promovido, escolheu o tipo de contrato, a quantidade de parcelas, bem como o valor aproximado para que pudesse cumprir rigorosamente sua obrigação; 6) ao contrário do que alega a parte Promovente, o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades, o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais; 7) não cabimento da repetição do indébito; 8) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 75695459.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Carência da ação O requerido suscitou a carência da ação uma vez que o autor não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso, desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para se promover ajuizamento de ação judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA- ART. 166 DO CTN - INAPLICABILIDADE -MÉRITO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA VERSUS BASE DE CÁLCULO REAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - ART. 150, §7º, DA CF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG - TEMA 201 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - MODUS OPERANDI DA RESTITUIÇÃO - ART. 165 DO CTN - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A ausência de prévio requerimento administrativo não atua como óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2- Não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do réu em relação à pretensão deduzida em juízo. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.090791-9/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da responsabilidade objetiva do promovido O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento.
A incidência, no caso, da responsabilidade objetiva, no entanto, não importa dispensa de comprovação dos requisitos aludidos, pois indispensáveis para a possibilidade de obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização. 2.
Da limitação de desconto Compulsando os autos, verifica-se que o autor é policial militar aposentado, e afirma que realizou um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, em março de 2021, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.082,68 (um mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Possuindo, ainda, outra operação com o banco demandado, cuja parcelas são de R$ 1.694,71 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), também em 96 (noventa e seis) prestações.
Tal operação se deu em decorrência do aumento dos rendimentos do promovente, em consequência da implantação da gratificação intitulada de “BOLSA DESEMPENHO” por determinação judicial, decorrente de Mandado de Segurança Coletivo de Nº 2011534- 25.2014.815.0000.
Todavia, a mencionada bolsa de desempenho foi desimplantada por força de condição resolutiva implementada pelo Decreto nº 41.084 de 08 de março de 2021, ratificada judicialmente nos autos do Mandado de Segurança.
Dessa forma, houve uma diminuição da margem consignável do promovente.
Sobre a questão da limitação dos descontos, o Superior Tribunal de Justiça tinha consolidou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, referentes a contratos de empréstimo pessoal, independentemente do vínculo contratual da parte, deviam obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração bruta do servidor.
Ocorre que, quanto ao percentual da margem consignável, o art. 1º da Medida Provisória 1.006, de 01/10/2020, dispôs: “Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Em 30/03/2021, a Medida Provisória 1.006/2020 foi convertida na Lei 14.131/2021, que passou a dispor em seu art. 1º: “Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único.
Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações”.
Ou seja, houve a alteração do percentual máximo para consignação, sendo fixado em 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos acostados aos autos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Não demonstrada a existência de probabilidade no tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos pactuados junto às instituições financeiras requeridas/agravadas, impõe-se o desprovimento do recurso no tópico. 1.2.
Conforme previsto nas Leis nºs 14.131/2021, 10.820/03 e 8.213/91, as consignações de empréstimos em folha de pagamento devem observar o percentual de 40% dos rendimentos brutos da parte autora/agravante, dos quais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para "amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito" ou "utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito".
No caso, como os descontos decorrentes de empréstimos consignados estão abaixo do limite de 35% previsto nas legislações acima referidas, não se verifica a existência de probabilidade no direito alegado, impondo-se o desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52421871220218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-03-2022) Analisando os contracheques juntados nas pp. 04/06 do ID, o autor recebia em seu contracheque (abril 2021) a quantia de R$ 6.374,92 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo que, fazendo as deduções obrigatórias necessárias (contribuição previdenciário e o imposto de renda retido na fonte), tem-se que o valor do montante de R$ 5.499,99 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo este o valor a ser usado como parâmetro para a incidência do limite de margem consignável.
Aplicando-se o percentual limitador de 35% da remuneração sobre o valor acima, obtém-se a quantia de R$ 1.924,99 (mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
O contrato que o autor já possuía em março de 2021, ajustou o desconto da parcela de R$ 1.694,71 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), em folha de pagamento, estando, portanto, dentro do limite consignável.
Em relação ao o contrato firmado em março de 2021, cujo valor das parcelas é de R$ 1.082,68 (um mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), em folha de pagamento, estando, portanto, dentro do limite consignável.
No entanto, a soma dos 02 (dois) empréstimos corresponde a R$ 2.777,39 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), o que ultrapassa o limite da margem consignável em R$ 852,40 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que os descontos em folha de pagamento dos 02 (dois) contratos firmados entre os litigantes sejam redimensionados proporcionalmente ao crédito do credor, adequando-se ao percentual mencionado (35%), o que deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte autora e 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte demandada, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
-
29/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:37
Decorrido prazo de CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:21
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 06:41
Juntada de Informações
-
21/07/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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