TJPB - 0803658-04.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 00:05
Decorrido prazo de IVANEIDE MARIA SILVA DINIZ em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DINIZ em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré IVANEIDE MARIA SILVA DINIZ, devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência do inteiro teor da sentença de ID 65884861, cujo teor final é: “Isto posto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma do Art. 487, III, alínea “b” do NCPC, o acordo estipulado na audiência realizada, a qual fica sendo parte integrante desta Sentença, para que surtas seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DINIZ e IVANEIDE MARIA SILVA DINIZ, dissolvendo o vínculo matrimonial que os unia, o que faço com esteio nas disposições do Art. 226, §6º da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como expediente.
Homologo ainda a dispensa do prazo recursal.
Como houve renúncia ao prazo recursal e sua homologação, após as intimações, certifique-se e providencie-se a averbação e arquivem-se os autos com baixa no sistema e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
ENCAMINHE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE VALENDO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, COM AS INFORMAÇÕES E CÓPIAS NECESSÁRIAS.
Catolé do Rocha-PB, data da assinatura eletrônica.
Renato Levi Dantas Jales.
Juiz de Direito”.
Catolé do Rocha/PB, 11 de novembro de 2022. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
11/11/2022 06:53
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 06:51
Juntada de Informações
-
11/11/2022 06:46
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
11/11/2022 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:44
Homologada a Transação
-
09/11/2022 20:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 19:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
07/11/2022 00:57
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:50
Decorrido prazo de IVANEIDE MARIA SILVA DINIZ em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 22:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 19:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
04/10/2022 17:45
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
04/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 13:43
Juntada de Informações
-
01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DINIZ em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DINIZ em 28/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DINIZ - CPF: *72.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
22/08/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010312-98.2013.8.15.2002
Edson Gomes de Oliveira
Washington Nascimento da Silva
Advogado: Cicero Roberto da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2013 00:00
Processo nº 0835378-89.2020.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Revendedora de Combustiveis Jpg LTDA - M...
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2020 15:39
Processo nº 0826513-12.2022.8.15.0000
Daniely Maria Queiroz Carneiro
Ana Maria Dias Pontes
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 11:17
Processo nº 0810086-92.2015.8.15.2001
Gustavo Dantas Lima Lacerda
X5 Construcoes LTDA
Advogado: Andreia Dantas Lacerda Moneta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2015 20:08
Processo nº 0004321-76.2015.8.15.2001
Isabel Cristina Nunes Cavalcante
Al Construtora Limitada
Advogado: Gerlane Fernandes de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2015 00:00