TJPB - 0856157-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856157-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de interposição de Recurso Inominado.
Sobre a admissibilidade, assim se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país.
Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANSPORTE.
RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder.
Este andamento independe de qualquer despacho judicial.
Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC.
Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990.
Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica.
Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações.
Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.
Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional.
Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*58-21 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021).
Assim, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:52
Outras Decisões
-
18/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0856157-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Sala B) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, bloco I, Sala 4, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 devidamente CITADO(A) por todos os atos do processo acima mencionado, e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 06/12/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado, podendo, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, a parte ré advertida de que se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, lei 9.099/95), sendo proferida sentença nos autos eletrônicos, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, informando no CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082810552369300000093403742 Proc.
Cláudio Procuração 24082810552450400000093403747 Proc.
Iara Procuração 24082810552527800000093403749 Doc.
Pessoal - Cláudio Documento de Identificação 24082810552590800000093403750 Doc.
Pessoal - Iara Documento de Identificação 24082810552650600000093403751 Comprovante de Residencia - Cláudio Documento de Comprovação 24082810552713900000093403752 Comprovante de residência - Iara Documento de Comprovação 24082810552791700000093403753 Pacote de viagens - Egito - Cancelado Documento de Comprovação 24082810552853400000093403754 Intimação Intimação 24082909410953800000093470343 Intimação Intimação 24082909423611700000093470351 Intimação Intimação 24082909423611700000093470351 Intimação Intimação 24082909423611700000093470351 Expediente Expediente 24082909435616000000093470361 Expediente Expediente 24082909435616000000093470361 Informações Prestadas Informações Prestadas 24082914385094200000093499266 -
25/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0856157-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 06/12/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832703-31.2024.8.15.2001
Cicero Alves Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 16:41
Processo nº 0801392-13.2024.8.15.0161
Municipio de Barra de Santa Rosa
Eurides Mendes Pereira
Advogado: Adolfo Veiller Souza Henriques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 09:51
Processo nº 0801392-13.2024.8.15.0161
Eurides Mendes Pereira
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 08:42
Processo nº 0832699-91.2024.8.15.2001
Maria Josemar da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 07:57
Processo nº 0832699-91.2024.8.15.2001
Maria Josemar da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 16:31