TJPB - 0809399-36.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/07/2025 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
30/06/2025 17:03
Expedição de Carta.
 - 
                                            
13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 17:46
Indeferido o pedido de LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*23-47 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
13/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
 - 
                                            
21/09/2024 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
 - 
                                            
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 18/09/2024 23:59.
 - 
                                            
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 18/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
 - 
                                            
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809399-36.2020.8.15.2003 AUTOR: LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉUS: U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA, ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE.
COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELAS INTERNET.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS AS e ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que depois de visualizar anúncios na internet e veiculadas em canal aberto de televisão, o autor realizou compras de uma televisão 4k, um fogão de quatro bocas, uma máquina de lavar e uma geladeira, totalizando o valor de R$ 3.099,60 (três mil e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Assevera que toda a negociação foi feita por e-mail e envio de boletos, com a informação de que os eletrodomésticos seriam encaminhados em até quinze dias uteis após a comprovação do pagamento.
Todavia, passados o prazo acordado, o autor não recebeu nenhum dos produtos comprados.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, pugnando pela concessão da tutela antecipada para que seja efetuado o bloqueio de R$ 3.099.60, nas contas da ré.
No mérito, pugnou pela inexistência do contrato e a condenação em indenização por danos materiais e morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, o autor apresentou vasta documentação.
Tutela indeferida (ID: 52241472).
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em contestação (ID: 61157008), o primeiro promovido levanta, em preliminar, suscita a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que é uma instituição financeira e apenas emitiu a guia de pagamento, não devendo integrar a cadeia de consumo, pois não participou do fornecimentos dos produtos adquiridos pelo autor.
Sustenta a inexistência de ato ilícito que enseje uma indenização a título de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 63432055).
Citado, o segundo promovido, ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, não apresentou contestação.
Intimados a indicarem os meios de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, sendo o segundo promovido revel e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do C.P.C.
I - DAS PRELIMINARES I.1 – INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto pensado para salvaguardar os direitos dos credores de pessoa jurídica, quando a personalidade desta se torna um empecilho para a satisfação da obrigação, regra geral, em casos de confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50, CC).
Para a teoria menor, aplicada em relações de consumo (art. 28, C.D.C): Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Para o deferimento, neste caso, não é preciso que haja precisão dos requisitos constantes no art. 50, do CC.
E, nesse sentido, não há que se falar em inépcia neste ponto.
AFASTO a preliminar suscitada.
I.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade e o interesse de agir devem ser analisados in status assertionis (teoria da asserção), ou seja, a partir dos elementos que o autor trouxe em petição inicial.
In casu, havendo razões para que se suponha relação jurídica, da empresa e da instituição financeira (teoria da aparência), o caso já não é considerado preliminar, mas mérito, a que se afira a existência ou não de responsabilidade.
Neste momento, afasto a ilegitimidade passiva.
II - DA REVELIA Citada, a ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA (ID: 86855310), não apresentou contestação.
DECRETO A REVELIA da parte ré.
A revelia produz, como efeito, uma presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade é afastada nas hipóteses do art. 345, do C.P.C, quais sejam: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Na hipótese, há contestação de um dos promovidos nos autos, portanto, não produz os efeitos do instituto.
III – MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
O autor expos, em sua peça inaugural, que os anúncios publicitários veiculados na mídia televisiva passaram ao autor a confiança necessária para realizar as compras, de boa-fé.
E que toda as tratativas foram realizadas por e-mail.
Ocorre que, pago os itens, não os recebeu e nem obteve sucesso em contatar a segunda demandada.
Resta inconteste que a parte autora adimpliu os boletos com o fito de comprar os objetos elencados na exordial, assim como é cristalino que as compras se tratavam de um golpe.
E, Nesse ponto, entendo que assiste razão ao demandante, pelo que, comprovado o pagamento, necessária a restituição do numerário, de responsabilidade da ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Por outro lado, em que pese o fato de a U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, primeira demandada, auferir lucros com a gestão do pagamento, não vejo como esta pudesse antever a eventual fraude e evitá-la.
Ademais, a U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A não integra a cadeia de fornecedores de serviços/produtos, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos experienciados pela parte autora.
Ela é mera gestora de pagamentos efetuados em operação de compra e venda de bens e serviços, via internet, ou seja, a primeira demandada atuou como mera intermediadora do pagamento, pelo que entendo não ser cabível a sua responsabilização seja de ordem moral ou material.
Desta feita, tenho que o prejuízo sofrido não pode ser imputado à instituição financeira, vez que não comprovado qualquer ato ilícito de sua parte, sendo culpa exclusiva do consumidor, que não agiu com a cautela necessária para se proteger das inúmeras possibilidades de fraudes existentes em transações realizadas unicamente por meios digitais.
Assim, inexiste o dever de indenizar, no presente caso, por parte da instituição financeira, eis que ausente elemento essencial à configuração de sua responsabilidade: ato ilícito de sua parte praticado.
Não comprovada a má-fé da requerida, é de se presumir pela boa-fé.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais e morais.
Falta de entrega de produto.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em relação à corré On-line Intermediações e Comércio para condená-la a restituir ao autor o valor de R$1.199,90, atualizado monetariamente desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e improcedente a ação quanto às demais correqueridas.
Insurgência do requerente.
Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Emissoras de televisão recorridas que tão somente exibiram anúncio publicitário divulgando as ofertas da corré Online, não havendo como se entender teriam concorrido, sequer minimante, com o dano sofrido pelo recorrente.
Recorrida U4crypto que atuou como mera intermediadora do pagamento (fls. 298/302), não sendo suficiente para sua responsabilização o fato de constar como beneficiária do valor pago pelo autor (fl. 39).
Falta de entrega de produto que configura inadimplemento contratual, sendo insuficiente para violar os direitos da personalidade do recorrente, razão pela qual não é devida reparação por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1036215-54.2020.8.26.0002 São Paulo, Relator: Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
GOLPE.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
PESSOA JURÍDICA IMPOSTORA.
FALSA VENDA DE APARELHO CELULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, configurando-se direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, de maneira que somente pode ser afastado nas hipóteses em que, tendo sido prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do C.D.C). 2.
A transferência via PIX realizada para o correntista impostor não pode ser considerada fortuito interno hábil a atrair a responsabilidade da instituição financeira em que foi aberta a conta, se a instituição não sabia da fraude, não a facilitou nem dela participou. (TJ-MG - Apelação Cível: 5227197-77.2022.8.13.0024 1.0000.23.335093-3/001, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024).
Em que pese o promovente alegar que realizou as compras por ter sentido segurança na empresa, por ter visualizado diversas propagandas, inclusive nas televisões, não é crível que o autor não tenha percebido que a situação se tratava de golpe, justamente pelos produtos estarem muito aquém do valor habitual de mercado.
Na verdade, a operação bancária em si não está revestida de nenhum vício, uma vez que foi realizada espontaneamente pelo demandante.
Assim, uma vez realizado o pagamento, não poderia a primeira ré, sob a simples alegação de fraude, estornar o valor ao autor, sob pena de lesar gravemente a segurança que as operações bancárias devem observar.
No tocante aos danos morais, não vislumbro pertinência do pedido.
No momento que a parte autora assumiu o risco de comprar os objetos por um valor ínfimo, considerando o valor habitualmente cobrado no mercado, assumiu o risco de não os receber. É o entendimento do Tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OFERTA EM .BLACK FRIDAY RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PREVISTO NO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
OFERTA EXPLICITAMENTE INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO E AOS DESCONTOS PRATICADOS.
BOA-FÉ OBJETIVA DEVE SER EXIGIDA TAMBÉM DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 1ª Turma Recursal - 0001824-27.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.02.2019) (TJ-PR - RI: 00018242720178160050 PR 0001824-27.2017.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2019) Voto nº 705- RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA TER ADQUIRIDO DA EMPRESA RÉ UM COMBO DE NOTEBOOK E PACOTE OFFICE POR R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais).
POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA PELA REQUERIDA SOB MOTIVO DE TER VERIFICADO ERRO NA PRECIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS.
REALIZAÇÃO DE ESTORNO SIMPLES.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXIGE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA.
IMPROCEDÊNCIA.
DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DE MERCADO E O DA VENDA.
INCONTROVERSO ERRO DE PRECIFICAÇÃO.
OFERTA NÃO FACTÍVEL NÃO É VINCULANTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10061621220228260361 SP 1006162-12.2022.8.26.0361, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 29/09/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2022) É certo que a situação experimentada pelo promovente é digna de aborrecimentos, entretanto, repito, a opção de realizar as compras, mesmo cientes que os produtos estavam com preços bem abaixo do mercado, foi unicamente tomada pelo autor.
Logo, não é cabível a indenização a título de danos morais no caso em comento, mas, apenas, à título de danos materiais.
Por fim, impende decretar a anulação do negócio jurídico, posto que constituído mediante dolo.
Segundo Tartuce (2023): O dolo pode ser conceituado como o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio (...) De acordo com o art. 145, do CC, o negócio jurídico praticado com dolo é anulável, no caso de ser o mesmo a sua causa.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação apresentada pela U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e, no mérito, quanto à U4C Instituição de pagamentos S/A, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS; e, em relação à Online Intermediações e comércio Ltda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar nulo o negócio, objeto desta demanda e CONDENAR a segunda demandada a restituir o valor de R$ 3.099,60 (três mil e noventa e nove reais e sessenta centavos), ao autor, corrigido pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo (realização do pagamento pelas compras) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Condeno o autor a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da primeira promovida, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado, pelo segundo promovido.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença.
II – Após, intime a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em quinze dias, devendo o pedido ser instruído com a planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 07:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/03/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/02/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2023 10:31
Deferido o pedido de
 - 
                                            
11/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
13/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/07/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/04/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/03/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/03/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2021 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/12/2021 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2021 23:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2020 20:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2020 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801296-95.2024.8.15.0161
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Josiene Almeida Virginio
Advogado: Adolfo Veiller Souza Henriques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 09:54
Processo nº 0800095-15.2024.8.15.0211
Noemia de Souza Maciel Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 10:26
Processo nº 0801305-08.2023.8.15.0221
Maria Ilbanete Cavalcanti
Francisca de Paula Dias de Moraes
Advogado: Maria Nemizia Caldeira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 15:43
Processo nº 0800235-49.2024.8.15.0211
Fagner de Carvalho Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Vanderly Pinto Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 19:47
Processo nº 0800235-49.2024.8.15.0211
Fagner de Carvalho Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 11:41