TJPB - 0801398-20.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801398-20.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:08
Voto do relator proferido
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09/04/2025 10:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 18:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:58
Voto do relator proferido
-
29/10/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 07:53
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801398-20.2024.8.15.0161 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: IVONETE DOS SANTOS SOUZA REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA-PB manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 99357707.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não analisar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas na contestação.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Pois bem.
A sentença exequenda tratou de maneira expressa sobre as questões relativas à legitimidade passiva e ativa das partes envolvidas no feito.
Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
Por fim, segundo o Col.
Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 23 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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