TJPB - 0855109-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 07:18
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HONORATO MEIRA BRITO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HONORATO MEIRA BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855109-46.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA HONORATO MEIRA BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP, proposta por MARIA DE FATIMA HONORATO MEIRA BRITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 101481649), apesar de encontrada (ID 103832936), não se manifestou.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 24111617133568800000097580348, Diligência: 24111617133519400000097580347, Mandado: 24101014135285600000095701217, Decisão: 24100816505185600000095417088, Procuração: 24090918352350400000094046883, Petição: 24090918352264600000094046880, Intimação: 24082811375747000000093410779, Intimação: 24082811375747000000093410779, Decisão: 24082722243606800000093343280, Documento de Comprovação: 24082316332964500000093185830] -
05/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/12/2024 21:39
Determinada diligência
-
04/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HONORATO MEIRA BRITO em 26/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:50
Determinada diligência
-
17/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HONORATO MEIRA BRITO em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. -
28/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 22:24
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 22:24
Determinada diligência
-
27/08/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800529-64.2017.8.15.0141
Francisca Benicio da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 12:59
Processo nº 0844502-71.2024.8.15.2001
Luziane Araujo Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 16:53
Processo nº 0855907-07.2024.8.15.2001
Monica Maria de Oliveira Martins
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 14:15
Processo nº 0855907-07.2024.8.15.2001
Monica Maria de Oliveira Martins
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 07:50
Processo nº 0827300-81.2024.8.15.2001
Ilma Vieira de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 15:53