TJPB - 0845812-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:12
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 14:21
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845812-15.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
Julie Catherine Neves Guimarães Vaz da Costa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 93642538.
Indeferida a gratuidade judiciária nº ID 93761116, foi determinada a intimação da parte demandada para recolher as processuais, todavia, agravou e a decisão foi mantida perante o Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão de Agravo de instrumento, o qual foi negado seguimento (ID 102858471).
Intimado a parte autora (ID 107429178), na pessoa de seu patrono, também não foi obtido êxito.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 09:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIE CATHERINE NEVES GUIMARAES VAZ DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIE CATHERINE NEVES GUIMARAES VAZ DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845812-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para custear as despesas processuais, cujo valor das custas são calculados em R$ 2.517,28, concedido à mesma o parcelamento em 05 vezes.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:51
Deferido o pedido de
-
09/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIE CATHERINE NEVES GUIMARAES VAZ DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845812-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da comunicação da interposição de agravo, aguarde-se a decisão final do referido recurso, voltando-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845812-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANALISANDO a exordial, vê-se que a parte autora não se enquadra na condição de pobre na forma da lei, de maneira que deve custear as despesas processuais, cujo valor das custas são calculados em R$ 2.517,28, não é impagável em virtude de sua condição econômica, até porque é MÉDICA.
Assim, concedo à mesma o parcelamento em 05 vezes.
I. para pagamento em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 08:41
Juntada de Informações
-
22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIE CATHERINE NEVES GUIMARAES VAZ DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIE CATHERINE NEVES GUIMARAES VAZ DA COSTA - CPF: *08.***.*14-88 (AUTOR).
-
15/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817223-18.2021.8.15.2001
Locarsul Servicos Imobiliarios LTDA
Caio Toscano de Britto Barbosa
Advogado: Djanio Antonio Oliveira Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2021 17:10
Processo nº 0855758-11.2024.8.15.2001
Valnair Joao dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rafael Pontes Vital
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 08:35
Processo nº 0855758-11.2024.8.15.2001
Valnair Joao dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 10:08
Processo nº 0822720-33.2020.8.15.0001
Leydson Ryan Silva Tavares
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2020 12:39
Processo nº 0800374-03.2024.8.15.0081
Teresinha Francisco dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ramom Moreira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 15:37