TJPB - 0801309-14.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Processo número - 0801309-14.2022.8.15.0081 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: GENESIO NUNES DA SILVA REU: MARIA DE LOURDES COUTINHO, MARIA VENÂNCIO DIAS, ABDIAS SENTENÇA Vistos, etc...
Genésio Nunes da Silva, devidamente qualificado, através de profissional habilitado, promoveu a presente Ação de Usucapião do imóvel descrito na inaugural de ID 65409254, conhecido na região como Sítio Angelim, próximo a Roma de Baixo, no município de Bananeiras/PB, que tem como confinantes Maria de Lourdes Coutinho e Maria Venâncio Dias, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Alega o autor, que possui um imóvel (área rural, medindo 2.0 (duas) hectares, situada na região conhecida como Sítio Angelim, próxima a Roma de Baixo, no município de Bananeiras/PB) de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por mais de quinze anos, após tê-lo recebido como doação da Sra.
Maria de Lourdes Coutinho (formalmente Maria de Lourdes Coutinho de Medeiros), e que utiliza a terra para cultivo agrícola de onde tira o seu sustento, tendo realizado benfeitorias e plantações.
Requer ao final a procedência da demanda nos termos da inaugural com a consequente declaração de propriedade do imóvel.
Ordenada a citação dos confinantes, a Sra.
Maria Venâncio Dias foi citada (ID 66290798), exarando sua digital e informando ser viúva de Luiz Venâncio Dias.
A Sra.
Maria de Lourdes Coutinho não foi citada no endereço indicado, pois não residia mais ali e não era mais possuidora de imóvel confinante.
Posteriormente, o autor esclareceu que a Sra.
Maria de Lourdes Coutinho de Medeiros é a mesma pessoa, que doou a terra há mais de 20 anos e mudou-se para local desconhecido, presumivelmente em Campina Grande.
O confinante Abdias Marques Ferreira foi devidamente citado (ID 67470198).
Publicado edital para citação de confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 15 dias para contestação, houve manifestações das Fazendas Públicas municipal,estadual e federal, onde a Fazenda Estadual informou não ter interesse no feito; a Fazenda Municiapl de Bananeiras também declarou não ter interesse, mas solicitou habilitação para futuras intimações (ID 67276235); a Fazenda Federal, embora intimada, requisitou prazo adicional de 45 dias para averiguações, solicitando que, na ausência de manifestação após esse período, o feito prosseguisse, sem prejuízo de intervenção futura caso se comprovasse interesse (ID 66430582).
Não há registro de manifestação posterior da União que indique interesse na lide.
O Cartório de Registro de Imóveis informou inicialmente a inexistência de imóveis registrados em nome do autor ou do "Sítio Angelim".
Contudo, esclareceu que havia um imóvel em Zona Rural, matrícula nº 1293, em nome de Maria de Lourdes Coutinho de Medeiros, a suposta doadora. (ID 74039302).
Em 10/08/2023, o juiz titular da comarca de Bananeiras, comarca de origem da ação, averbou-se suspeito, vindo os autos a este juiz como substituto legal. (ID 77378034) Em Audiências de Instrução e Julgamento, foram ouvidos o autor Genésio Nunes da Silva e as testemunhas Antônio Ferreira dos Santos e Antônio Marcos Paulino Lira.
Em sede de alegações finais, o advogado do autor reiterou as alegações da inicial.
O Ministério Público da Paraíba, após análise, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito. (ID 82997426) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião.
DO MÉRITO O usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais como usufruto, uso, habitação e servidões prediais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
A presente Ação de Usucapião tem como fundamento legal o artigo 1.239 do Código Civil, que trata da usucapião especial rural, a saber: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Analisando os autos, verifica-se que o autor, Genésio Nunes da Silva, comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação para a aquisição da propriedade por usucapião especial rural, quais sejam: Posse Contínua e Ininterrupta - o autor alegou e demonstrou possuir o imóvel há mais de 15 anos, período que excede em muito o mínimo de cinco anos exigido por lei; Posse Mansa e Pacífica - nãohavendo qualquer oposição ou contestação eficaz à posse do autor durante o período de ocupação; Animus Domini - a posse do autor foi exercida com ânimo de dono, característica reforçada pela alegação de doação da terra, bem como pela realização de benfeitorias, plantações e a utilização da área para o sustento familiar.
A proprietária formal, Maria de Lourdes Coutinho de Medeiros, supostamente doou a terra ao autor há mais de 20 anos e não se manifestou nos autos, nem foi localizada para citação em seu antigo endereço.
Os demais confinantes, Maria Venâncio Dias e Abdias, foram citados, mas não apresentaram contestação e estavam ausentes na audiência de instrução e julgamento.
O edital para terceiros interessados também não gerou oposição; O autor é agricultor familiar e utiliza a terra para plantio e criação de animais para sua subsistência, conforme declarado.
Embora a moradia não seja explicitamente mencionada como no imóvel em todos os documentos, a utilização para sustento familiar e o exercício da posse com animus domini por um agricultor em zona rural são elementos consistentes com a destinação prevista para a usucapião rural.
A área de 2.0 hectares se enquadra no limite legal de cinquenta hectares.
Além disso, o Cartório de Registro de Imóveis confirmou a inexistência de outros imóveis registrados em nome do autor.
As Fazendas Públicas do Estado e do Município, após serem devidamente intimadas, informaram a ausência de interesse público no imóvel usucapiendo.
A Fazendo Pública da União não manifestou-se apesar de requerer prazo para manifestação, já informando que se não se manifestasse o feito poderia prosseguir a tramitação.
O Ministério Público, por sua vez, também declarou não ter interesse em intervir no feito, classificando a demanda como restrita a conflitos de interesses exclusivamente privados.
A ausência de contestação efetiva dos confinantes e/ou outros proprietários citados por edital, especialmente da proprietária registral, Maria de Lourdes Coutinho de Medeiros, corroboram a alegação de posse mansa, pacífica e duradoura (mais de 15 anos).
Dessa forma, restam comprovados os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião especial rural, nos termos do artigo 1.239 do Código Civil.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.239 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Usucapião, para declarar a aquisição da propriedade do imóvel rural, descrito nos autos 9id 65409257), com área de 2.0 hectares, situado na região conhecida como Sítio Angelim, próxima a Roma de Baixo, no município de Bananeiras/PB, em favor do autor GENÉSIO NUNES DA SILVA, CPF nº *22.***.*87-10.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóvel desta comarca.
Custas pelo promovente, tomando como base o valor atribuído á causa para efeitos fiscais.
Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilos, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos Intimem-se.
Bananeiras-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 20:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 00:47
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Juízo da Vara Única de Bananeiras Processo número - 0801309-14.2022.8.15.0081 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: GENESIO NUNES DA SILVA REU: MARIA DE LOURDES COUTINHO, MARIA VENÂNCIO DIAS, ABDIAS DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando o presente feito, verifico que a inicial aponta que o imóvel usucapiendo, formalmente pertence a MARIA DE LOURDES COUTINHO, contudo não sendo juntado documento cartorário acerca da situação do imóvel.
Por outro lado, há informação de imóvel registrado em nome de Maria de Lourdes Cutinho de Medeiros, conforme ofício do CRI de ID 74039302, pág. 2, porém se o documento mencionado.
Assim sendo, chamo o feito à ordem, para determinar intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, prestar os esclarecimentos necessários, informando em nome de quem o imóvel usucapiendo se encontra registrado, devendo o mesmo fazer a juntada do documento cartorário do respectivo imóvel, bem como qualificando a suposta “proprietária” em nome de quem o imóvel se encontra registrado para fins de citação.
Bananeiras-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito substituto -
16/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 21:28
Juntada de Petição de cota
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14/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2023 12:15 Vara Única de Bananeiras.
-
02/10/2023 12:12
Juntada de Petição de cota
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18/09/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2023 12:15 Vara Única de Bananeiras.
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13/09/2023 10:33
Juntada de tomada de termo
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25/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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11/07/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2023 15:15
Juntada de Petição de cota
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29/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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28/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de CARTORIO REGISTRO IMOVEIS em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:08
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2023 11:06
Desentranhado o documento
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30/05/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:55
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:33
Juntada de Ofício
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06/03/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 19:59
Juntada de tomada de termo
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23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de ABDIAS em 10/02/2023 23:59.
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31/12/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA VENÂNCIO DIAS em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:06
Decorrido prazo de TABELIAO TITULAR DO CARTORIO DE IMOVEIS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/11/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:01
Publicado Edital em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BANANEIRAS- EDITAL PRAZO DE 15 DIAS USUCAPIÃO Nº 0801309-14.2022.8.15.0081, promovido por Genésio Nunes da Silva.
A todos quanto o presente edital lerem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste juízo a ação supracitada movida por Genésio Nunes da Silva, brasileiro, viúvo aposentado residente e domiciliada no Sítio Roma de Baixo, zona rural, neste município e comarca de Bananeiras/PB na qual requer o domínio do imóvel Sítio Angelim, com área equivalente a 2,0 hectares, tendo como confinantes: Maria de Lourdes Coutinho e Maria Venâncio Dias pelo que mandou o mm.
Juiz de Direito publicar o presente edital que tem por finalidade CITAR os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, CONTESTAREM a ação, no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Dado e passado nesta cidade de Bananeiras, em 10 de novembro de 2022.
Eu Marilene Ferreira de Oliveira Nascimento, técnica judiciaria que o digitei.
Dr.
Jailson Shizue Suassuna Juiz de Direito. -
10/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:46
Expedição de Edital.
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10/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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