TJPB - 0804461-56.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA MARIZE DE MENEZES em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 11:21
Retirado pedido de pauta virtual
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19/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/03/2025 07:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804461-56.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIA MARIZE DE MENEZES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata de "ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência" envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, desde maio de 2022, vem ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 91,74, referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, com previsão de término para abril de 2029.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 4.770,48, e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando como preliminares de mérito a ausência de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico.
Apresentou documentos, dentre eles contrato digital e comprovante de transferência de valores para a autora.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura digital apresentada junto ao contrato de empréstimo, ao passo em que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora. É o relatório.
Decido.
Da ausência de interesse de agir e de pretensão resistida A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida, por não ter efetuado reclamação junto à Previdência Social.
Não obstante, é adequada a pretensão e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional.
Condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que o autor entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar.
Do depoimento pessoal da parte autora A parte ré pugnou pela realização de audiência para oitiva da demandante (depoimento pessoal).
Todavia, o depoimento pessoal não traria nada de novo além do que já foi relatado por escrito, razão pela qual não vislumbro a utilidade dessa prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos.
Por conseguinte, os documentos já acostados são suficientes para o julgamento da pretensão autoral.
Logo, indefiro o depoimento pessoal da autora.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC.
Embora a parte autora tenha requerido exame pericial (perícia grafotécnica) sobre o contrato juntado pela instituição financeira, destaco que é ele dispensável, pois os documentos já colacionados são suficientes para averiguar a regularidade documental.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito a) Da nulidade do contrato No caso concreto, insurge-se a parte autora com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que alega nunca haver contratado.
Entretanto, a instituição financeira, em sua contestação, juntou a cédula de crédito bancário, "limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento" (id. 93945969), supostamente assinada digitalmente pela parte autora, em 18/04/2022 (id. 93945971), com geolocalização, IP do dispositivo e fotografia dos documentos.
Há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes.
Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico".
Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes.
Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas.
Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante.
Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes.
A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF.
Plenário ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080).
Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C.
STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados.
Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais.
Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da CF/88.
Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico.
Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura.
Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir.
A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável.
No caso concreto, a autora, à data da suposta assinatura do contrato (18/04/2022; id. 93945969, fl. 07), contava com 64 anos, considerando sua data de nascimento em 12/06/1958 (id. 93945969; fl. 09).
Logo, é pessoa idosa, devendo o Banco, no procedimento de contratação de empréstimo consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante.
Juntada apenas de TED que atesta a transferência de valor supostamente contratado não é apto, por si só, para comprovar a regularidade do pacto; devendo, apenas, servir para operar a compensação, eis que a quantia, de fato, à autora foi encaminhada (id. 93945967).
Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições.
Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro.
Do dano moral O dano moral ficou evidenciado pelo constrangimento e situação vexatória enfrentados pela autora, em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, os quais comprometeram seus rendimentos, gerando ofensa a direitos da personalidade, especialmente à dignidade e a proteção à pessoa idosa.
Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora.
Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas.
Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Anular o contrato objeto deste processo (crédito bancário, "limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento"; id. 93945969) b) Condenar o réu a devolver à parte autora o valor de R$ 4.770,48, já em dobro, somado aos valores descontados do benefício previdenciário no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b.1) Deve ser considerado, no cálculo dos valores a receber, o TED que comprova o envio, à conta da parte autora, da quantia de R$ 3.392,75 (id. 93945967). c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável e a incidência de descontos a partir de contratação em clara afronta a dispositivos legais e constitucionais, que defesaram o benefício previdenciário da parte autora, lesando, pois, seu mínimo existencial.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804461-56.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIA MARIZE DE MENEZES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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