TJPB - 0802282-49.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802282-49.2024.8.15.0161 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DO ROSARIO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Executado Banco Bradesco S.A noticiou o pagamento da obrigação (id. 120234146). É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:52
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
0802282-49.2024.8.15.0161 VISTA DEMANDADO Intime-se o demandado para pagamento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias.
LINK PARA IMPRESSÃO DA GUIA DAS CUSTAS ATUALIZADA FINAIS: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025601822 17 de julho de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
17/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:59
Juntada de cálculos
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:35
Juntada de Alvará
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28/01/2025 20:35
Juntada de Alvará
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28/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802282-49.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-49.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 12 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:36
Outras Decisões
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12/12/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:38
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:24
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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14/09/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2024 09:59
Determinada a citação de MARIA DO ROSARIO SILVA - CPF: *00.***.*92-99 (AUTOR)
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27/07/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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