TJPB - 0837814-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0837814-93.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, prazo de 15 dias, para fins do estatuído no art. 523, §3º do CPC, seguindo-se os atos de expropriação.
P.I.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 09:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2025 09:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2025 12:51
Desentranhado o documento
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17/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/02/2025 12:49
Expedição de Carta.
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12/12/2024 20:16
Determinada diligência
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12/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837814-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 07:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837814-93.2024.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA REU: DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que seria credor da parte promovida, no valor de R$13.307,84 (Treze mil, trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), vez que realizaram transações comerciais, tendo como objeto a prestação de serviços de publicidade pela demandante (TV, redes sociais e G1PB), relativa ao projeto “LÁ VEM O ENEM” e mídias do Colégio Master, consoante se verifica da nota fiscal que que acompanha o presente petitório e demais documentos.
Citada, a parte promovida deixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELEVISAO CABO BRANCO LTDA (08.***.***/0001-88).
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17/06/2024 19:11
Determinada diligência
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17/06/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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