TJPB - 0804153-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804153-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTO COMUM.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Demonstrada a tentativa administrativa de obter acesso ao contrato cuja exibição pretende a autora, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Nos termos do art. 399, III,CPC, não será admitida recusa à exibição de documento se este, por seu conteúdo, for comum às partes. “Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória” (Súmula 372, STJ).
Vistos, etc.
MARIA UBIRANETE DE SOUSA manejou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face da BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Trata-se de ação de exibição de documentos de caráter satisfativo e eventualmente probatório, proposta pelo procedimento comum, em que a promovente afirma ter a intenção de “obter melhores informações sobre os empréstimos que firmou com a referida instituição financeira.” Expõe longo arrazoado sobre ter solicitado administrativamente, por todas os canais, o que chamou de “contratos de empréstimos e demais documentos que se referem à referida operação financeira”.
Em outro trecho na exordial, aduz que, não tendo o banco réu atendido ao seu pedido administrativo, viu-se compelida a ajuizar a presente ação, como o escopo de obter o que descreveu como “extratos e demais atinentes ao empréstimo consignado realizado, bem como quaisquer outros documentos relacionados ao Sra.
MARIA UBIRANETE DE SOUSA.” Mais adiante, em um quadro explicativo, a promovente assim delineia os documentos a serem exibidos: (1) Contratos que as partes têm firmado entre si, mormente de empréstimo firmado, (2) Extrato bancário; Ao final, formulou pedido de mérito, nos seguintes termos: 2.
No mérito, seja julgado procedente os pedidos para se condenar à Ré a: 2.1) invertendo-se o onus probandi, demover o BANCO BS2 S.A para que exiba documentos de contrato e extratos bancários legítimos e autênticos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento injustificado; (grifo meu) Em despacho inaugural, este juízo entendeu que o pedido de mérito, assim como os termos da inicial, encontravam-se genéricos, vez que a promovente: a) não informou quantos contratos deveriam ser exibidos; b) não informou as circunstâncias que a levaram a concluir pela existência dos tais contratos, já que não mencionou estar sofrendo qualquer tipo de cobrança por parte do réu, nem descontos em seu contracheque; c) requereu a exibição de extratos bancários, sem, no entanto, informar os meses, nem os anos a que se referem os extratos pleiteados; d) formulou pedido sem pertinência lógica com os fatos e os fundamentos, posto que, apesar de haver requerido que o réu exibisse extratos bancários, em momento nenhum afirmou ser titular de conta bancária na instituição promovida.
Assim, intimada a emendar a inicial, para sanar as lacunas e inconsistências apontadas no despacho inaugural, a promovente apresentou extensa petição, em que sustenta não ter como informar detalhes dos contratos a serem exibidos, ao argumento de que a eles não teve acesso.
Afirma que sua ficha financeira estampando consignações em favor do réu, intituladas “758 – B BONSUCESSO” e “845 – CARTÃO BANCO BOM”, são a única prova da existência da contratação e das cobranças sofridas.
Na emenda, a autora prestou os esclarecimentos a seguir: 1) os contratos a serem exibidos são aqueles que as partes têm firmado entre si, mormente de empréstimo; 2) os “extratos bancários”, mormente os que explicitam os gastos, pagamentos e encargos referentes ao cartão de crédito consignado pelo período de vigência da relação; Acrescentou que o contexto que evidencia a existência de tais documentos é o desconto, em seu contracheque, de parcelas em favor do banco réu, mencionando mais uma vez a ficha financeira de ID 53906762.
Afirma desconhecer dos descontos e nega ter dado consentimento à contratação do empréstimo.
Na decisão de id 57280079, foi indeferida a petição inicial no que tange à exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 820309645-1, prosseguindo-se o feito em relação ao outro contrato.
Citado, o réu apresentou contestação (id 58543978), argumentando, de forma genérica, a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou, por meio de teses estranhas ao objeto da demanda, a improcedência do pedido.
Réplica à contestação (id 62544114), oportunidade em que a demandante requereu a condenação da ré em litigância de má-fé, considerando a apresentação de contestação tratando de tema diverso do tratado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte autora demonstrou, por meio dos documentos de id 53906764, ter buscado, administrativamente, o acesso ao documento cuja exibição se pleiteia.
Havendo pretensão resistida, não há que se falar, no caso, em falta de interesse de agir.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Por este motivo, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
No caso em comento, os documentos requeridos pela promovente encontram-se em poder da parte requerida, razão pela qual a pretensão exibitória encontra amparo no art. 396, CPC.
Os documentos requeridos, inegavelmente, são “comuns” entre eles, nos termos do art. 399, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em sendo o documento comum, o dever de exibição pela parte contrária é patente, diante da necessidade/utilidade do provimento como forma de viabilizar o ingresso de futura e eventual ação principal, decorrente da relação jurídica firmada entre as partes, que apenas se viabiliza com a ordem de exibição requerida.
Além disso, inegável se apresenta a índole consumerista do vínculo jurídico existente entre os interessados, confirmando-se a hipossuficiência da parte autora, porquanto essa resta presumida pela aplicação ao caso das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com referido diploma legal, o acesso à informação é um direito básico, garantido aos consumidores.
Nesse sentido, é a prescrição do art. 6º, III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim, também sob a ótica do amparo da sistemática estabelecida pelas normas do direito consumerista, relativamente ao direito à informação, é devida por parte da instituição requerida a exibição pleiteada.
Vê-se, então, ser obrigação da instituição bancária exibir a documentação requerida pelo consumidor, até porque, em se tratando de documento comum às partes, referente aos dados do contrato de empréstimo, inadmissível a recusa na exibição, nos termos do art. 399, III, do CPC.
O STJ explana o dever de exibição no cotejo da sistemática do CDC: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
Violação do art. 535 do CPC não configurada, pois o acórdão estadual hostilizado enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2.
O dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6°, III, do CDC), enquanto não prescrita eventual ação. 3.
Recurso desprovido, com aplicação de multa. (STJ; AgRg- AREsp 241.731; Proc. 2012/0214253-5; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; Julg. 21/03/2013; DJE 08/04/2013).
Com relação a multa diária em caso de não exibição, a súmula 372 do STJ: “Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória”, consolida o entendimento de que a multa cominatória é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, é possível a busca e apreensão.
Sobre a litigância de má-fé pleiteada pela autora, entendo ser descabida.
A juntada de contestação genérica, com teses alheias àquelas tratadas nos autos, já trazem consequências que devem ser suportadas pela parte demandada, como a procedência dos pedidos.
Assim, não entendo pela observância de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 80, CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que a parte requerida apresente em juízo, no prazo de cinco dias, o contrato de empréstimo que originou o desconto no valor de R$ 100,42 no contracheque da promovente, a partir de outubro de 2016, sob a rubrica “758 – B BONSUCESSO.” Havendo sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré no pagamento de 50% (cinquenta por cento), cada uma, das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, sendo o caso, quanto à autora, o disposto o art. 98, §3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
10/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 08:36
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:43
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:56
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:55
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
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18/03/2022 04:23
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:51
Determinada diligência
-
02/02/2022 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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