TJPB - 0810032-44.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:30
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 18:28
Juntada de Decisão
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16/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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21/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para querendo contrarrazoar o recurso interposto na petição retro. -
22/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0810032-44.2017.815.0001 RECORRENTE: Município de Campina Grande PROCURADOR: George Suetonio Ramalho Junior - OAB PB11576-A - RECORRIDA: Consorcio Santa Maria - ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues - OAB PB8356-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Campina Grande, com base no art. 102, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Contrato de concessão.
Reajuste de tarifa de transporte público.
Observância de estudos técnicos.
Equilíbrio econômico-financeiro.
Homologação dos valores.
Ato vinculado do chefe do executivo.
Desprovimento. - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro mostra-se como elemento essencial no sentido de, em termos de concessão de serviço público, preservar o lucro do concessionário e inibir o enriquecimento sem causa do Poder Concedente. - “Em se tratando de reajuste da tarifa de transporte coletivo, cabe ao Chefe do Executivo homologar o valor fixado da tarifa, resultado de estudo técnico da sua composição final, sem apresentar ingerência, por tratar de ato vinculado e não de conveniência administrativa”. (TJPB - AI 0800278-81.2017.8.15.0000 – Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti- j. 03/04/2018)” O recorrente motiva o apelo extremo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando ofensa aos artigos 175, III, c/c art. 2º e art. 18 da Constituição Federal, todos violados no acórdão recorrido.
Defende que o reajuste tarifário de transporte público deve ser precedido de estudos técnicos para a forma de composição final do valor, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro aos contratos de concessão, e que cabe ao Prefeito apenas a homologação do valor, sem emitir Juízo valorativo, por ser ato administrativo vinculado, o qual não há espaço para discussão, ou seja, não há faculdade ou ingerência do Chefe do Executivo em avaliar se é devido ou não o reajuste praticado.
Diante deste quadro, requer o provimento do apelo nobre, a fim de anular o acórdão vergastado e julgar improcedente a ação.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Observa-se que o cerne do litígio passa necessariamente pela correta interpretação da Lei Local ( Lei Municipal n. 3539/97) tema insuscetível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 280 do STF.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
REALINHAMENTO DE TARIFA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local (Súmulas 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
ARE 1297453 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX (Presidente) Julgamento: 22/03/2021 Publicação: 27/04/2021 Isto posto, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
26/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:58
Recurso Extraordinário não admitido
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14/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/01/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 00:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 00:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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