TJPB - 0821757-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
10/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de GENOVA ANA GRISI PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENOVA ANA GRISI PESSOA REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por GEVOVANA ANA GRISI PESSOA em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que a autora adquiriu a unidade habitacional nº 703-D, no Edifício San Diego, com entrega prevista para julho de 2017.
No entanto, relata a promovente que até a proposição da demanda, o imóvel não tinha sido entregue.
Diante disso, pugna pela condenação das promovidas em multa contratual no percentual de 2% sobre o valor efetivamente pago pelo imóvel, danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes no valor de 0.5% do valor atual do bem, por mês de atraso, totalizando, R$ 86.064,06 (oitenta e seis mil e sessenta e quatro reais e seis centavos).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 93958931.
Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da VERTICAL ENGENHARIA INCORPORAÇÕES LTDA e, no mérito, a ausência de dano moral, por considerar que a situação não passou de mero aborrecimento, diz, ainda, que os lucros cessantes não podem ser presumidos, devendo ser afastados no caso em tela, assim como, pede a improcedência total da demanda, por impossibilidade de cumulação entre multa contratual e lucros cessantes.
Réplica ao Id 100622156.
Instadas a informarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida, pugnou pela oitiva do depoimento pessoal das partes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
PRELIMINARMENTE 1) Do pedido de oitiva da parte autora Inicialmente, INDEFIRO o pedido de oitiva do depoimento pessoal das partes apresentado pela parte ré, uma vez que a matéria e eminentemente de direito, inexistindo interesse na produção da prova requisitada, bem como não há necessidade na oitiva das partes para formação do convencimento deste Juízo. 2) Da Ilegitimidade passiva da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA A Vertical Engenharia e Incorporações Ltda suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no feito, aduzindo ser a responsável apenas a Vertical Engenharia e Incorporações SPE – Ltda.
Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que, com base na teoria da asserção, resta evidente que as empresas rés atuaram em conjunto na atividade de comercialização do bem imóvel, devendo responder solidariamente pelos prejuízos suportados pela promovente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.
DIREITO À RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA DE 25% DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO.
CABIMENTO DA RESCISÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO CORRETAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, com base na teoria da asserção, resta evidente que as Empresas recorrentes atuaram em conjunto na atividade de comercialização do bem imóvel, devendo responder solidariamente pelos prejuízos suportados pelos promoventes. - Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - Os recorrentes produziram a motivação necessária para aduzir o porquê de seu inconformismo com a decisão de primeira instância, não merecendo acolhimento a prejudicial suscitada. - Acertada a decisão em declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada por parte da construtora, considerando o excessivo atraso, além da ausência de previsão concreta para a conclusão do empreendimento. - Dúvidas não há que o adquirente de um imóvel, ao ter suas expectativas frustradas devido à impossibilidade de utilizar o bem adquirido para os fins desejados, sofre abalo psicológico que ultrapassa a seara do mero dissabor. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860531-12.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/06/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, o atraso na entrega do imóvel é incontroverso, pendendo o julgamento da demanda quanto ao pedido da parte autora dos valores decorrentes deste atraso: multa penal, lucros cessantes e danos morais.
Então vejamos.
De uma análise detida dos autos, em especial do instrumento contratual, Id 88555778 verifico que as partes acordaram a entrega do bem objeto do contrato até a julho de 2017, sendo admitida uma prorrogação de 180 dias úteis, neste prazo (cláusula nona da Promessa de Compra e Venda).
Ainda, de acordo com a autora, até o ajuizamento do feito, em março de 2024, o imóvel não foi entregue, fato que não foi rebatido pelas rés.
Em decorrência do atraso na entrega das chaves, lembra-se que os lucros cessantes podem ser presumidos pela impossibilidade de utilização do imóvel, seja porque se poderia nele residir sem pagar aluguel, seja porque dele se poderia usufruir a título de locação, ou pela sua venda com lucro imobiliário.
Assim, a indenização a título de lucros cessantes é devida.
A jurisprudência é sedimentada ao pontuar que há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.
Corroborando com o entendimento, vejamos a Jurisprudência em Tese do STJ de nº 2 da Edição N. 107, no seguinte sentido:''A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes.''
Por outro lado, acerca da possibilidade de aplicação de multa moratória por reciprocidade, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF Tema 971), no sentido de que: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Contudo, o STJ, no Tema Repetitivo nº 970 (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF), afastou a possibilidade de cumulação da multa moratória com lucros cessantes, firmando a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Dessa forma, considerando que já está sendo imposta condenação ao pagamento de lucros cessantes, descabida a imposição cumulada de multa moratória.
Nessa direção: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Indenização por danos materiais e morais.
Cláusula com data incerta para entrega do imóvel.
Inadmissibilidade.
Contagem do prazo a partir da assinatura do compromisso de compra e venda.
Atraso na entrega do imóvel configurado.
Sentença mantida.
LUCROS CESSANTES.
Reconhecimento.
Valor fixado em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, afastando-se, contudo, a multa inversa.
Impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes.
Prejudicado o recurso da ré quanto à multa.
Sentença reformada.
DANO MORAL.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO PROVIDO O DA RÉ, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1032712-87.2014.8.26.0114; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021).
Por fim, com relação aos danos morais, ressalte-se que, conquanto de regra o ilícito contratual não enseja a concessão de danos morais, como o atraso na entrega da obra foi exacerbado, sem previsão de entrega, inclusive, têm-se evidentes os transtornos causados, mormente cuidando-se de imóvel residencial, não se descurando da sensação de insegurança e ansiedades geradas pela legítima expectativa no recebimento do imóvel próprio para habitação.
Desse modo, entendo que restou caracterizado o dano moral não só pelo atraso, mas pela não entrega do bem, frustrando toda a expectativa da parte autora, bem assim diante de todos os transtornos decorrentes, configurando dano moral indenizável.
Nesse diapasão, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para condenar à ré ao pagamento dos lucros cessantes no valor de 0,5% do valor atualizado do bem e danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015.
Ante o decaimento mínimo da pretensão autoral, CONDENO a parte ré em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:33
Determinada a citação de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REU) e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (REU)
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17/06/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENOVA ANA GRISI PESSOA - CPF: *06.***.*61-00 (AUTOR).
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17/06/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENOVA ANA GRISI PESSOA (*06.***.*61-00).
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15/04/2024 16:43
Determinada diligência
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15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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