TJPB - 0810842-54.2022.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810842-54.2022.8.15.2002 PROMOVIDO: ANDRE LUIZ MARTINS e outros (2) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 SENTENÇA Vistos, etc., O Representante do Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face de ANDRÉ LUIZ MARTINS, LUDMILLA CARVALHO DA ROCHA e JOSÉ IVAN DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do Art. 1°, incisos I, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Narrou a denúncia, que os denunciados, na qualidade de administradores da empresa PRUMO TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-21, no período de 2010 a 2014, suprimiram ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, mediante omissão de informações às Autoridades Fazendárias, o que ocasionou a lavratura do Auto de Infração nº 2015/086-07.609-1, o qual, após a tramitação do Procedimento Administrativo Tributário, teve o débito definitivamente lançado na Dívida Ativa do Município de João Pessoa sob o nº 2016/287781, no valor final de R$ 359.861,23 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos).
Segundo a acusação, ANDRÉ LUIZ MARTINS fraudou à fiscalização tributária, nos meses de janeiro a abril de 2010, e, posteriormente, JOSÉ IVAN DA ROCHA e LUDMILLA CARVALHO DA ROCHA, nos meses de abril a dezembro de 2010, e em todos os exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013 e 2014, suprimindo ISSQN, através da omissão de declaração de prestação de serviços por parte do seu estabelecimento comercial.
Conforme a inicial, verificou-se que o movimento declarado de serviços prestados foi inferior ao movimento real apurado pela fiscalização.
Desta forma, os increpados omitiram à Receita Municipal todos os serviços realizados pela empresa em suas declarações, resultando na identificação de diferenças tributáveis não declaradas, cujo ISSQN não foi recolhido.
As práticas criminosas referidas foram cometidas de forma continuada, em situação de tempo, de local e de forma de execução, semelhantes, configurando-se uma continuidade delitiva.
A denúncia foi recebida em 24/03/2023, LUDMILLA CARVALHO DA ROCHA foi citada e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
ANDRÉ LUIZ MARTINS e JOSÉ IVAN DA ROCHA, não foram localizados para serem citados pessoalmente.
Citados por edital, não compareceram em juízo, tampouco constituíram advogado, desse modo, foi determinada a suspensão o processo e o prazo prescricional nos termos do artigo 366, do CPP em 15/10/2024.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, bem como a antecipação de provas em relação aos acusados revéis, ocasião em que a acusada foi interrogada.
As partes não requereram diligências e conciliaram pela apresentação das alegações finais em memoriais.
Em suas considerações finais, o Parquet requereu a procedência da denúncia e condenação nas penas dos delitos imputados à acusada.
Por sua vez, nas alegações derradeiras, a defesa pugnou pela improcedência da denúncia, para absolver a ré, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. É o relato.
DECIDO.
Tem-se que o feito se processou em respeito ao devido processo legal, atentando-se para os princípios processuais aplicáveis, inexistindo nulidades ou preliminares que mereçam ser apreciadas.
A denúncia imputou à acusada, a prática de sonegação fiscal por ausência de emissão de notas fiscais de serviços efetivamente realizados, nos exercícios financeiros de abril a dezembro de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
O auto de infração e a denúncia, afirmam que a ré deixou de declarar, em livros próprios, a emissão de notas fiscais de serviços efetivamente realizados.
As afirmações feitas pela fiscalização municipal e pelo Parquet sugerem que dispõem de documentos que as corroboram.
Contudo, não houve a juntada aos autos de prova que atestem tais imputações.
Dos documentos que escoltam a denúncia, não constam provas que ratifiquem a conclusão da fiscalização municipal, reproduzida na denúncia pelo MP.
Tem-se que a autuação da empresa se deu exclusivamente em razão de presunção usada para fins fiscais.
O Procedimento Investigatório Criminal instaurado no Ministério Público da Paraíba reuniu: (i) a Informação Fiscal nº 50/2020, elaborada pelo Auditor Fiscal José Alexandre Costa Neto, que relata a lavratura do Auto de Infração nº 2015/000086076091, afirmando, em linhas gerais, supressão de ISS mediante omissão de receitas em livros exigidos pela legislação municipal, e informa a constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa; (ii) a Informação Fiscal nº 0177/2021, que atesta a situação “ATIVO/CDA EM COTA ÚNICA”, sem pagamento ou parcelamento vigentes, e encaminha relatório circunstanciado; (iii) a própria CDA nº 2016/287781, com detalhamento dos fundamentos legais municipais (arts. 180 e 182 da LC 53/2008, Decreto 5.376/05 e demais dispositivos de atualização) e demonstração de valores e acréscimos.
Contudo depreende-se do Auto Infracional lavrado que a fiscalização ocorreu em 2014 na residência da ré, pois, o local onde a empresa funcionava estava ocupado por outro estabelecimento.
Nesse passo, observa-se que a empresa não se encontrava em funcionamento e não poderia apresentar notas fiscais de serviço que não foram efetivamente prestados.
Ademais disso, no tocante às pessoas vinculadas ao passivo, a CDA identifica como coresponsáveis apenas ANDRÉ LUIZ MARTINS e JOSÉ IVAN DA ROCHA, constando seus nomes e CPF na seção própria da certidão, não incluindo a ora acusada entre os corresponsáveis fiscais daquele título executivo municipal.
Os documentos societários acostados no PIC (atos da JUCEP) confirmam a existência de alterações contratuais e a administração da sociedade em diferentes períodos, com a atuação dos outros acusados como administradores e a posteriori entrada da acusada, mas não infirmam o dado objetivo de que a CDA, em foco, atribuiu corresponsabilidade apenas àqueles dois ex-sócios.
A materialidade do lançamento tributário está demonstrada pelo conjunto Auto de Infração nº 2015/000086076091 e sua CDA nº 2016/287781, além dos relatórios de informação fiscal, com detalhamento de base legal, natureza da infração municipal (art. 180, I, LC 53/2008, classificada como “grave”) e cálculo de multa, juros e atualização, totalizando R$ 359.861,23 na data da inscrição (22/06/2016).
A Defesa sustenta que o fiscal teria tomado por base valor de nota fiscal de novembro de 2009 para estimativa/valoração.
Contudo, registra-se que nos documentos criminais juntados (Informação Fiscal nº 50/2020 e nº 0177/2021 e a CDA), não se localiza, nestes autos, a cópia específica dessa nota de 11/2009 tampouco a exposição metodológica expressa mencionando tal referência.
A Informação Fiscal nº 50/2020 descreve a conduta em tese (omissão de receitas), noticia a constituição definitiva e encaminha relatório, porém não detalha o passo a passo de formação da base com vínculo a nota de novembro/2009.
Assim, consigna-se que o auto de infração foi lavrado tomando por base documento inexistente nos autos, o qual apenas citou que a empresa teria declarado tal rendimento neste período, sendo este eleito pelo fiscal para atribuir à empresa ré, anualmente, a realização de tal montante de serviços.
Impende registar que nos delitos contra a ordem tributária imputado, a prova da autoria dolosa — consubstanciada em condutas de fraude/omissão deliberada de operações — há de ser robusta e individualizada.
A presunção de legitimidade do lançamento não se converte, automaticamente, em prova penal de dolo do agente.
Nesse passo, pesam decisivamente: (a) o fato objetivo de que a própria CDA nº 2016/287781 aponta como coresponsáveis fiscais apenas ANDRÉ LUIZ MARTINS e JOSÉ IVAN DA ROCHA, não incluindo a acusada; (b) a prova documental carreada pela Defesa demonstrando que a PRUMO TECNOLOGIA funcionou até 16/05/2012, data em que recebeu Carta de Rescisão do seu único cliente (ACOM Comunicações S.A. – “JETTV”), o que levou ao encerramento fático das atividades, com menção expressa de que não houve mais prestação de serviços nem emissão de NFSe após 16/05/2012 (com referência aos IDs 72711191, 72711192, 72711195 e 72711197 indicados na peça defensiva).
Tais elementos enfraquecem, de forma acentuada, a suposição de que a acusada tenha, pessoal e dolosamente, suprimido ISS por meio de ocultação de receitas no período posterior ao fechamento fático.
A Defesa também noticia — com base em documentos societários e na narrativa histórica do quadro social — que o exsócio ANDRÉ teria utilizado ardil para transferir a empresa à atual gestora, no caso, a acusada em dezembro de 2010, sem revelar passivos já existentes, e que ANDRÉ, em conluio com JOSÉ IVAN, a época, esposo da acusada, a teriam convencido a assumir a sociedade já em contexto de iminente ruptura contratual com a única cliente.
Tais alegações restaram comprovadas, pois, logo após a celebração da alteração contratual da empresa Prumo, o contrato com a única prestadora de serviço foi abruptamente rescindido, e a empresa encerrou atividades, sobrevieram reclamatórias trabalhistas etc.
Em seu interrogatório a ré Ludmilla Carvalho da Rocha declarou que assumiu a empresa Prumo Tecnologia em circunstâncias enganosas, após ter sido convencida por André e José Ivan a figurar como sócia e administradora.
Relatou que confiou nas informações repassadas por eles, os quais não lhe revelaram a real situação da sociedade, tampouco os passivos existentes.
Afirmou que, quando ingressou na empresa, esta dependia exclusivamente de um único contrato com a ACOM Comunicações S.A. (JET-TV), e que pouco tempo depois ocorreu a rescisão abrupta do referido contrato, em 16/05/2012, o que ocasionou o fechamento fático da sociedade e o encerramento de todas as atividades.
Destacou que não houve emissão de notas fiscais ou prestação de serviços após essa data, circunstância que inviabilizou a geração de tributos a partir de então.
Asseverou que jamais atuou com dolo ou intenção de suprimir o ISS, e que não teve nenhuma ingerência sobre eventual movimentação ocorrida em novembro de 2009, período em que ainda não integrava a gestão da empresa.
Ressaltou, por fim, que foi vítima de verdadeiro ardil de André, em conluio com José Ivan, os quais já sabiam da iminente ruptura contratual e, ainda assim, a induziram a assumir a sociedade em condições inviáveis, deixando-a exposta a débitos e execuções posteriores.
Nestes moldes, a prova dos autos evidencia um quadro fáticoeconômico de colapso empresarial, com rescisão do único contrato e paralisação fáticooperacional a partir de 16/05/2012, com ausência de prestação de serviços e, por conseguinte, inexistência de fato gerador de ISS após essa data, segundo a documentação indicada pela Defesa.
Tal cenário, somado ao não enquadramento da acusada como corresponsável na CDA e à inexistência, no caderno penal, de atos concretos da ré voltados à ocultação de receitas (como escrituração paralela, manipulação de NFSe, ou ordem para não declarar), impede a formação do juízo de certeza quanto ao dolo exigido pelo tipo penal.
Quanto ao período anterior à assunção da gestão pela acusada (a exemplo de eventual referência fiscal a novembro de 2009), não há nos autos criminais prova de que ela administrasse a empresa naquela ocasião; ao revés, os documentos do PIC e a própria estruturação do passivo na CDA apontam para a vinculação de responsabilidade a ANDRÉ e JOSÉ IVAN, ademais disso, sequer a nota fiscal utilizada pelo fiscal tributário foi acostada aos autos.
Nesse passo, a acusação não logrou demonstrar que a ré, em seu período de gestão, tenha praticado comportamentos idôneos a suprimir tributo mediante fraude.
Por derradeiro, a classificação fiscal como “infração grave” — explicitada na CDA pelos fundamentos da LC 53/2008 —, embora válida para fins administrativos, não supre, no âmbito penal, a demonstração da fraude dolosa atribuível à pessoa da acusada.
Sem prova segura de que ela efetivamente concorreu para a infração penal com vontade e consciência de suprimir ISS por meios fraudulentos, o standard probatório exigido para condenação não se encontra atendido.
Nos crimes de sonegação fiscal ou delitos tributários, corre-se o risco de se promover responsabilização penal objetiva.
A jurisprudência e a doutrina rechaçam tal possibilidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, I, II, III e IV, DA LEI 8.137/90.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO DOLO.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
A simples condição de sócio ou gerente da empresa não é suficiente para a configuração do delito de sonegação fiscal, sob pena de se retroceder à responsabilidade penal objetiva. 2.
Na hipótese de a obrigação tributária recair sobre pessoa jurídica, a responsabilização da pessoa natural somente poderá ocorrer mediante individualização de sua conduta, delineando sua efetiva atuação, com o dolo de suprimir ou reduzir tributo. (TJ-MG - APR: 10024990929044001 Belo Horizonte, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 01/07/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2014) O TJ/SP, em julgado sobre o tema, em trecho do Acórdão da Apelação Criminal n. 0061518-74.2013.8.26.0506, de relatoria do desembargador Camilo Lelis, decidiu “É fundamental distinguir-se a responsabilidade tributária da penal, sendo certo que esta última não existe responsabilidade objetiva, decorrente apenas tão-somente da condição de sócio-gerente da empresa devedora” (…) “Na esfera penal, para que algum dos sócios responda por algum dos crimes capitulados na Lei 8.137/90, deve haver prova da conduta que tenha praticado e que se subsuma a algum dos tipos penais em questão” (TJSP, Apelação Criminal 0061518-74.2013.8.26.0506; Rel.
Des.
Camilo Léllis; 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 09/10/2020). (grifei) Entendo que são, cada vez mais comuns, julgados em que se misturam estranha e ilegalmente a responsabilização penal com a tributária.
Nessa linha, é comum se condenar por presunção da materialidade delitiva e também do dolo do agente, com base apenas no auto de infração, lavrado por auditor fiscal e que encerra o mérito tributário, apenas.
Não vejo como o ato administrativo cristalizado consistente na autuação por supressão tributária presumida sirva de prova absoluta de materialidade, autoria e dolo da conduta do agente.
O ônus da acusação, não foi satisfeito.
O brocardo em latim diz: Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ou seja, “Alegar e não provar é quase não alegar." A fiscalização fazendária após abordar o esposo da ofendida, em 2014, na residência destes, à época, insistentemente passou a exigir notas fiscais que não existiam, pois a empresa somente funcionou até 2012, diante da impossibilidade de entrega de tais documentos, lavrou o auto de infração e adotou como base para o montante uma nota fiscal, em tese, encaminhada pela empresa em 2009, período em que a ré não atuava na empresa, constatando, por mera presunção e sem prova alguma de que a ré tenha prestado serviços no período de dezembro de 2010 ao ano de 2014, sem emissão de notas fiscais e sem recolhimento de tributos.
Registre-se que é ônus indelével da acusação provar a imputação feita na denúncia, militando a dúvida em favor do réu.
Na verdade, a constatação feita pela fiscalização lança mão de técnica de auditoria e de fiscalização fazendária que, valendo-se de pura dedução, presunção, estipulação ou outra ficção real, entendeu que houve a supressão de imposto sobre serviços mediante a conduta de fraudar a fiscalização tributária, omitindo operações de receita com prestação de serviços, em livro exigido pela lei fiscal.
A prova utilizada pela acusação restringiu-se aos documentos produzidos durante a fiscalização e a tramitação do processo administrativo fiscal, os quais não se revelam suficientes a fundar decreto condenatório, mormente porque as imputações de débito feitas pela fazenda se baseiam em presunções, conclusões obtidas a partir de cálculos aritméticos que se baseiam em variáveis que, caso não se enquadrem na expectativa fiscal, denotam sonegação, além disso, sequer a nota fiscal utilizada como base foi acostada ao Auto Infracional, bem como a ré não se encontrava como devedora na Certidão de Dívida Ativa, como supramencionado.
O direito penal não pode se satisfazer com presunções, sob pena de se admitir a responsabilidade penal objetiva. É preciso que haja prova da conduta dolosa do réu, vedando-se presunção quanto à prática de determinado crime, pois seria dar status de prova indelével à presunção relativa de que a empresa omitiu declaração de prestação serviços, suprimindo o pagamento de tributos, com base na simples análise contábil realizada pelo auditor da fazenda municipal.
Em outras palavras: o auto de infração tributário julgado procedente na instância administrativa serviria de prova absoluta em desfavor do agente tributado, restando ao judiciário “apenas” homologar a constatação do auditor e aplicar a pena ao contribuinte sonegador.
O mérito da ação penal não pode se confundir com o mérito do auditor fiscal e das instâncias administrativas fiscais. É certo que o direito tributário usa da presunção como forma de dotar a fiscalização fazendária de métodos de aferição de supressão tributária, dando conotação de certeza a presunções aviadas em conclusões que não podem dar juízo de certeza para o direito penal.
Pois bem, indevida qualquer presunção de sonegação para fins penais, dependendo a responsabilização criminal de provas que demonstrem a atuação dolosa do agente, ônus que se impõe ao Parquet.
Os tipos penais ditos crimes tributários, se dividem em: materiais e formais.
Os materiais, ou crimes de resultado, são aqueles que exigem, para sua consumação, a efetivação do resultado fixado como característico do tipo legal.
Já por formais, tem-se aqueles em que não há previsão de um resultado a ser tomado em consideração pelo direito.
Os crimes atribuídos ao acusado são do tipo material.
Portanto, para condenação, deve ser provado o vínculo subjetivo entre as condutas e os resultados descritos na norma, bem como prova cabal de que o fato e o resultado ocorreram.
Sem isso, é inviável a condenação.
A supressão de tributos a esse título foi constatada de forma presumida, não havendo prova de que efetivamente ocorreu o fato gerador do tributo supostamente alegado (venda de mercadoria sem a devida declaração e recolhimento do respectivo imposto).
Na verdade, todo o procedimento administrativo e a sua conclusão servem de elementos indiciários da ação penal, mas não servem para fundamentar condenação criminal.
Assim, é de ser comprovado o dolo do agente para se impor condenação.
Também deveria ter sido comprovada a venda de mercadorias, sem a respectiva emissão de notas e a omissão de tais informações da declaração à Receita.
Nesse sentido, destaco: PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA.
PRESUNÇÃO DE RENDA.
AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
DOLO.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Recursos utilizados para a compra de dólares provenientes de terceiros.
Aquisição de disponibilidade econômica pelo acusado não demonstrada cabalmente. 2.
O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137 /90 não exige o dolo específico, mas o dolo genérico de suprimir ou reduzir o tributo devido.
Não comprovação. 3.
Sentença absolutória mantida. 4.
Recurso da acusação desprovido. (TRF-3 - ACR: 06121745919984036105 SP 0612174-59.1998.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2016) É certo que o tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige o dolo genérico de suprimir ou reduzir o tributo devido.
Contudo, in casu, existem fundadas dúvidas se, realmente, houve a supressão alegada.
E, mais uma vez, destaco que não pode o direito penal satisfazer-se com a presunção defendida pela acusação.
Eis mais alguns julgados sobre o tema: PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
NÃO CONSTITUI PROVA APTA À CONDENAÇÃO A PRESUNÇÃO, DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE SALDO DE CAIXA NEGATIVO, DE QUE FORAM FEITAS VENDAS DE MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
PARA A CONDENAÇÃO É NECESSÁRIO JUÍZO DE CERTEZA, O QUE NÃO SE EXTRAI DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1554-66 DF, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/09/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 28/11/2007 Pág. : 203 DJU 28/11/2007 Pág. : 203) (grifei) Conveniente lembrar ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, para quem “é fundamental verificar a existência do elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, deixando permanentemente de recolher o tributo ou manter a sua carga tributária aquém da legalmente exigida.
Esta é a única forma, em nosso entendimento, de evitar que o Direito Penal seja transformado em apêndice inadequado do Direito Tributário comum, buscando servir de instrumento do Estado para a cobrança de tributos.
Ameaça-se com penas os devedores de tributos em geral para que, evitando-se promover a desgastante ação de execução fiscal, consiga-se o recolhimento das quantias devidas.
Crime é o ilícito mais grave existente no ordenamento jurídico, destacando-se do ilícito civil, trabalhista, processual, administrativo, dentre outros, mas, sobretudo, do ilícito tributário.
Um contribuinte pode estar em dificuldade financeira e deixar de recolher determinado tributo na data legalmente fixada. É evidente que sabe o que está fazendo, agindo, pois com dolo.
Porém, não tem a finalidade específica de jamais recolher o devido.
Pretende, assim que viável, pagar o atrasado, o que elimina, por completo, o crime, restando a infração tributária pura e simples.
Alguém pode conhecer o caixa dois de uma empresa, mas, por necessidade de obter ou se manter no emprego, calar-se, o que pode torná-lo conivente, mas não um autêntico partícipe do crime contra a ordem tributária.
Se, no entanto, auxiliar seu patrão a aperfeiçoar o sistema de declaração falsa de renda, é natural existir não apenas dolo, mas a específica vontade de fraudar o fisco, deixando de recolher o tributo devido....” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª edição, pág. 871).
Para o Administrativismo sancionador, uma presunção equivale, juridicamente, à ocorrência de um fato.
Somente por isso se pode falar em lançamento por presunção, lucro presumido etc.
Tal equivalência (presunção = verdade) é legítima pelo viés administrativo, eis que sem ela o Estado simplesmente não conseguiria operar.
No caso do direito tributário, a dúvida se resolve em prol do Estado, e resta constituído o crédito tributário ainda que, faticamente, a sonegação nunca tenha existido.
No Direito Penal, entretanto, a materialidade delituosa não pode ser presumida.
Ao contrário, se houver qualquer dúvida quanto ao fato, deve ser resolvida em favor do imputado.
Portanto, se para a receita pública a presunção de sonegação fiscal pode gerar crédito líquido e certo para o Estado, no âmbito do processo penal, tal presunção deve gerar tão somente uma investigação completa sobre o caso, no intuito de se verificar se o lançamento tributário ocorrido com base em uma presunção diz respeito, efetivamente, a fato gerador não declarado e, portanto, gerador de tributo sonegado.
Além do mais, o fato de estar a dívida cristalizada em CDA, conforme dispõe a Súmula Vinculante 24, por si só, não pode impor a responsabilização criminal.
Antes, a exigência contida no mencionado verbete se revela como condição objetiva de punibilidade, ou seja, apenas será possível se cogitar sobre tipicidade da conduta após findo o procedimento administrativo tributário, com a consequente inscrição na dívida ativa.
Sobre o tema: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA.
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.
DENÚNCIA. 1. É pressuposto de ação penal por crime material contra a ordem tributária o lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa, porquanto representativa da materialidade do delito, sendo condição objetiva de punibilidade.
Súmula Vinculante n. 24 do STF. 2.
Inexistindo o lançamento definitivo do crédito tributário que embasou a acusação, em decorrência da anulação do procedimento administrativo fiscal, impõe-se a absolvição do apelado ante a ausência de materialidade delitiva.
A conduta deve ser considerada atípica, não havendo justa causa para a ação penal. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - ACR: 17713020044013000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 28/10/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2014) E, ainda, destaca-se: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º DA LEI 8.137/1990).
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
CONVALIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Consoante o disposto na Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2.
No caso, estando pendente na seara administrativa a discussão acerca do débito tributário, não há justa causa para a deflagração da ação penal. 3.
O lançamento definitivo do tributo no curso da persecutio criminis, não convalida os atos processuais até então praticados,eis que a inobservância da condição objetiva de punibilidade constitui nulidade de natureza absoluta. 4.
Recurso especial provido para anular toda a ação penal. (STJ - REsp: 1100959 RJ 2008/0237028-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2011) Necessário se revela verificar o dolo em sonegar, na forma destacada no seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º , INCISO IX , DA LEI N.º 8137 /90)- MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º , INCISO V , DA LEI 8.137 /90)- AUSÊNCIA DO DOLO DE FRAUDAR O FISCO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. 1) O delito previsto no art. 7º , IX , da Lei 8.137 /90, é de natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com a mera inobservância da norma incriminadora.
Assim, viola o referido artigo aquele que expõe a venda produto em condições impróprias para o consumo. 2) Para a tipificação do crime previsto no art. 1º , V , da Lei 8.137 /90 exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo - o dolo específico de fraudar a ordem tributária, seja pela redução, seja pela supressão dos tributos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.09.093918-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2013, publicação da súmula em 13/08/2013). (grifei) Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem decidindo: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária]APELANTE: MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ - APELADO: ANTÔNIO HUGO DA CUNHA XIMENES APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, II, LEI Nº 8137/90.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO BASEADO NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PRESUNÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL.
NATUREZA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À SEARA PENAL.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
DOLO GENÉRICO OU EVENTUAL NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A mera qualidade de sujeito passivo de uma obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável pelo recolhimento do tributo, não o coloca como sujeito ativo do delito em tela.
Isto porque a responsabilidade penal é pessoal, de cunho subjetivo, como bem consignado pelo magistrado em sua sentença, e, por isso, dependente da demonstração de que o agente tinha plena consciência e vontade de agir visando lesão aos cofres públicos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800459-51.2021.8.15.2002, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 29/08/2022).
Portanto, muito embora satisfeita a condição de ter sido o tributo lançada na dívida ativa, conforme exigência da Súmula Vinculante 24, constituindo elemento de prova da materialidade, tenho que não há comprovação de que tenha o sentenciado, efetivamente, realizado serviços e omitido informações, com supressão ou redução de tributos, fato presumido pelo fisco para constituição do crédito tributário. À luz do conjunto probatório, embora reconhecendo a materialidade do lançamento tributário, concluir-se pela insuficiência de prova da autoria por parte da acusada, principalmente, porque a documentação fiscal não a inclui como corresponsável no título executivo (CDA), a prova defensiva demonstra fechamento fático da empresa desde 16/05/2012 por rescisão do único contrato (inviabilizando a geração de ISS após essa data), situação que demonstra a inexigibilidade de conduta diversa, caso a ré tivesse realmente suprimido tributo, situação que não restou provada, e, por fim e não menos importante, não há, no acervo penal, elementos individualizados de fraude/omissão deliberada a ela imputáveis.
Dessa forma, em respeito ao princípio da verdade real, da responsabilização subjetiva e do in dubio por reo, não pode a denúncia ser julgada procedente para condenar a ré pela sonegação fiscal indicada como ocorrida nos exercícios financeiros de dezembro de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Ante o exposto, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO LUDMILLA CARVALHO DA ROCHA das acusações contidas na denúncia – Art. 1°, incisos I, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0810842-54.2022.8.15.2002 Classe/Assunto(s): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes contra a Ordem Tributária] Magistrado(a): Dr(a).
ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Promotor(a): Dr(a).
PAULA DA SILVA CAMILO AMORIM Auditor Fiscal: Wendel Asfury Promovente MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA e outros Def.
Público(a): Dr(a).
MARIA DA PENHA CHACON Promovido(a): LUDMILLA CARVALHO DA ROCHA Advogado do(a) REU: DR.
WALTER SERRANO RIBEIRO - OAB/PB 10.481 Nesta Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 11:00:02h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Criminal da Capital, para audiência de instrução e julgamento, realizada semipresencial/virtual, pelo aplicativo Zoom, compareceram as pessoas acima indicadas.
AUSENTES: os réus ANDRÉ LUIZ MARTINS e JOSÉ IVAN DA ROCHA, cujo processo se encontra suspenso nos termos do artigo 366 do CPP (id. 101946206).
Aberta a audiência, foi dito pelo MM.
Juiz: Visa o presente ato a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi interrogada a ré.
A título de diligências, as partes nada requereram.
A seguir, abra-se vista dos autos às partes para fins de apresentação das alegações finais por memoriais, primeiro ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa da acusada Ludmilla Carvalho da Rocha, no prazo legal, devendo estes autos permanecer suspensos em relação aos corréus.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Nada mais foi dito nem determinado, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai por ele assinado.
Observação: este termo será lançado no sistema somente com a assinatura do magistrado, conforme o artigo 25, caput, da Resolução CNJ nº 185/2013.
ADILSON FABRICIO GOMES FILHO - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2025 21:21
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
17/03/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LUDMILLA CARVALHO DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
05/12/2024 09:57
Indeferido o pedido de LUDMILLA CARVALHO DA ROCHA - CPF: *18.***.*24-19 (REU)
-
12/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANDRE LUIZ MARTINS - CPF: *18.***.*62-58 (REU) e JOSE IVAN DA ROCHA - CPF: *16.***.*38-68 (REU)
-
13/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS em 24/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:28
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:28
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 1ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0810842-54.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU:ANDRE LUIZ MARTINS e outros (2) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de ANDRE LUIZ MARTINS(*18.***.*62-58), filho de Denize Carneiro da Silva Martins , atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput ,ambos do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, MARIA GORETTI BEZERRA, Analista Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. -
27/08/2024 10:58
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 10:54
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:37
Juntada de Informações
-
27/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:31
Juntada de Informações
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:56
Juntada de Informações
-
26/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:52
Juntada de Informações
-
29/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:13
Juntada de Informações
-
23/07/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 08:02
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 21:11
Juntada de informação
-
29/04/2024 11:32
Juntada de Informações
-
26/03/2024 11:14
Juntada de Informações
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Informações
-
04/03/2024 08:07
Juntada de Carta precatória
-
04/03/2024 08:07
Juntada de Carta precatória
-
04/03/2024 08:06
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:54
Juntada de Informações
-
28/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:33
Juntada de informação
-
16/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:04
Juntada de Informações
-
30/03/2023 07:48
Juntada de Carta precatória
-
29/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:24
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIZ MARTINS - CPF: *18.***.*62-58 (INVESTIGADO), JOSE IVAN DA ROCHA - CPF: *16.***.*38-68 (INVESTIGADO) e LUDMILLA CARVALHO DA ROCHA - CPF: *18.***.*24-19 (INVESTIGADO)
-
22/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:50
Juntada de Informações
-
17/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:48
Juntada de Informações
-
13/03/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 14:54
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de LUDMILLA CARVALHO DA ROCHA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:23
Juntada de Carta precatória
-
17/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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