TJPB - 0801204-20.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-20.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:28
Outras Decisões
-
20/08/2025 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 04:48
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-20.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-20.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCOS AURELIO GOMES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARCOS AURÉLIO GOMES em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo.
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte promovida juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 98313440).
A parte autora sustentou a nulidade do termo de filiação apresentado.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação com aposição de digital (id. 92971175), indicando também que já procedeu o cancelamento.
Urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato por analfabetos sem apresentação de escritura pública ou particular.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de ato verbal.
A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato.
No caso de filiação em associação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO.
COMPROVAÇÃO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA TAL FORMALIDADE.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-12-2015). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016659520138150521, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 31-05-2016) Destaque-se que a parte autora não requereu a produção de qualquer prova que pudesse infirmar a veracidade da digital aposta no termo de filiação, resumindo-se a alegar a sua nulidade.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da parte autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-20.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834531-67.2021.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Eliana de Miranda Ribeiro
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 10:45
Processo nº 0815466-18.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Nunes Arruda
Maria Nunes de Moura
Advogado: Jose Mario Porto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2023 23:21
Processo nº 0802240-97.2024.8.15.0161
Master Prev Clube de Beneficios
Marineide de Alexandre Dantas
Advogado: Laura Luiza Sobral da Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 19:39
Processo nº 0802240-97.2024.8.15.0161
Marineide de Alexandre Dantas
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2024 13:35
Processo nº 0802058-14.2024.8.15.0161
Josefa Ferreira da Silva
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Gabriel Webert de Oliveira Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 10:19