TJPB - 0848008-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 21:54
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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27/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:02
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848008-55.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO FIXADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida Barbalho Gondim em face do Banco do Brasil S.A.
O pedido de gratuidade judiciária foi deferido parcialmente, determinando-se o recolhimento de 15% das despesas processuais ou a primeira parcela de três, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, devidamente intimada, não efetuou o pagamento dentro do prazo estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a consequência jurídica do não recolhimento das custas processuais no prazo determinado após o deferimento parcial da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que o não pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, após intimação da parte autora, implica o cancelamento da distribuição do feito.
A ausência do pagamento das custas configura a inexistência de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo.
Diante da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais no prazo estipulado, quando deferida a gratuidade judiciária de forma parcial, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Sob o Id. 104540282, deferido parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte autora para que recolhesse 15% das despesas processuais ou a primeira de suas três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente deixou escoar o prazo sem atender à determinação supracitada, conforme certidão de Id. 107208208.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/02/2025 15:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/02/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 15% (quinze por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia. -
04/12/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM - CPF: *23.***.*94-91 (AUTOR)
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28/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:47
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, CONCEDO o prazo adicional de 10 dias para cumprimento da decisão de Id. 98910567.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
21/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:11
Deferido o pedido de
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04/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome relativo ao endereço declinado na petição inicial ou comprovar a relação com as pessoas constantes do referido comprovante.
No mesmo prazo, deve comprovar a hipossuficiência financeira mediante juntada de declaração de IRPF, contracheques, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 06 de dezembro de 2016.
Juíza de Direito -
21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM (*23.***.*94-91).
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21/08/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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