TJPB - 0818293-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO GONZAGA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0818293-70.2021.8.15.2001 AUTOR: LEANDRO GONZAGA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO PELO AUTOR.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO PROMOVENTE COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO VALOR DEVIDAMENTE CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PROMOVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEANDRO GONZAGA DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ambos qualificados.
Em síntese, afirma a parte autora (ID. 43603067), que em meados de 2021, ao tentar obter crédito no comercio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela a qual o crédito não pode ser concedido.
Afirma que nunca recebeu qualquer valor deste contrato em sua conta corrente, e que desconhece a existência de qualquer vínculo jurídico com o requerido.
Sob tais argumentos, requereu a concessão da tutela antecipada para que o nome do autor seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência do contrato e do débito, assim como, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
O processo veio redistribuído (ID: 43632791) Deferimento da justiça gratuita ao autor (ID: 56302777).
Indeferimento da tutela antecipada (ID: 56302777).
Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando em suma a ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral, a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores ao autor.
Intimados para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. É O RELATÓRIO.
DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que o processo seguiu todos os trâmites legais.
Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e sendo suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
MÉRITO A lide cinge-se em analisar a existência, ou seja, a regularidade do contrato de empréstimo consignado com o promovido, que ensejou a negativação do seu nome, nos valores de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) e R$ 182,91 (cento e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), tendo como referência os supostos contratos nº 237595414 e nº 235595145 Em contrapartida, comprova a demandada a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato e comprovantes de transferência para conta de titularidade do autor (ID's:. 68167961 e 68167962) De acordo com os documentos apresentados na contestação, foi creditado na conta do autor, os valores de R$ 2.696,24 no dia 13/12/2013 e R$ 909,82 no dia 13/12/2013 Ressalto que, em nenhum momento, o autor impugnou os documentos trazidos pelo demandado, quanto a formalização do contrato Sequer impugnou os comprovantes de pagamentos apresentados pelo requerido, ou seja, o autor impugnou a contestação de forma genérica.
De igual forma, em que pese ter questionado as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo demandado, no momento oportuno, a saber, quando intimado para requerer a produção de provas (ID: 76706753), quedou-se inerte.
Apesar da negativa de contratação, o promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente.
Assim, tendo em vista todos os documentos apresentados pelo promovido e a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar negativação indevida ou declaração de inexistência de débitos.
De tal modo, ainda que defenda jamais ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que houve a contratação, assim como da cobrança legítima, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO A CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. 1.
Cuida-se de ação sob o rito ordinário em que o autor pede a declaração de inexistência de débito c/c a condenação da instituição ré à restituição em dobro dos valores cobrados e também indenização por danos morais em razão de não reconhecer a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré. 2.
A instituição ré logrou apresentar os contratos assinados perante si pelo autor, bem como cópias de seus documentos pessoais, que instruíram a contratação. 3.
Não tendo o autor comprovado a falsidade dos documentos apresentados, apenas reiterado as afirmações genéricas de irregularidade da contratação, mister se faz reconhecer a correição da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, diante da natural relação contratual configurada. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07037958220208070007 DF 0703795-82.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO -DESCONTOS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. - Tendo a instituição financeira colacionado nos autos prova hábil a comprovar a efetiva pactuação de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento da parte autora, são devidos os descontos efetuados no seu benefício previdenciário - Se não existe comprovação de pagamento da dívida que ensejou a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, configura-se exercício regular de um direito o apontamento negativo efetuado pelo banco, não havendo que se falar em ilícito civil. (TJ-MG - AC: 10000204639900002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO REPASSE DO VALOR ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER CONTRATUAL – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da contratação do empréstimo e do repasse ao consumidor do montante correspondente.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e disponibilização dos valores ao autor, sendo a improcedência dos pedidos iniciais, medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08069891520198120001 MS 0806989-15.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO, DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO A ROGO PELA AUTORA COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONTRATADO PARA REFINANCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA À AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO C.P.C.
SANÇÃO AFASTADA.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, afastando-se a multa por litigância de má-fé. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000579-70.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00005797020208160051 Barbosa Ferraz 0000579-70.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Além disso, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu, ônus do qual não se desincumbiu, já que o promovido apresentou provas da disponibilização dos valores na conta do promovente.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018).
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, impondo-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Publicação.
Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de LEANDRO GONZAGA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:50
Determinada diligência
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17/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2023 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 20:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 13:32
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2022 20:05
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 11:47
Decorrido prazo de LEANDRO GONZAGA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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12/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO GONZAGA DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:07
Conclusos para despacho
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28/05/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2021 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2021 09:05
Declarada incompetência
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26/05/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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