TJPB - 0859135-68.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/11/2024 13:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:39
Juntada de Ofício
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18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2024 23:59.
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27/08/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO nº 0811133.33.2017.815.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHIMENTO. - Nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de ajuizamento de duas execuções fiscais cobrando o mesmo débito do executado a Fazenda Municipal deve arcar com os ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo GH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, visando suprir omissão contida na sentença de ID 88770852, a qual julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ante a litispendência.
Aduz, o embargante, que a decisão combatida restou omissa, eis que são devidos os honorários advocatícios, entretanto, tal ponto não foi objeto de apreciação pela sentença.
Desta feita, requer o acolhimento dos presentes embargos, para o fim de se pronunciar a respeito do ponto omisso acima referido.
Eis, o que importa relatar.
Os embargos merecem acolhimento, uma vez que a sentença apontada, realmente, não condenou a Edilidade em honorários advocatícios.
Nelson Nery Júnior discorre sobre o Princípio da Causalidade, pontuando que: “Princípio da causalidade.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito.(...)” Reza a lei que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...); § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. (...); § 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Verifica-se pela documentação juntada aos autos, que a própria Fazenda Pública demonstrou a ocorrência de litispendência, o que fundamentou-se a sentença. .
Com efeito, como ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, entendo que a Fazenda Municipal deve arcar com a verba honorária.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir a omissão apontada, e condenar a autora em honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 85, à base de 10% sobre o valor atualizado do débito, permanecendo, integralmente, o fundamento e demais entendimentos contidos na sentença.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
21/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2024 23:59.
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25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2023 03:21
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 15:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2022 22:26
Juntada de provimento correcional
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17/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2019 16:02
Conclusos para decisão
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09/05/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 00:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 17:01
Conclusos para despacho
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25/11/2016 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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