TJPB - 0851925-58.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0851925-58.2019.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, B.
B.
T.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, B.
B.
T.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, através de seu(s) Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SEBADELHE NOBREGA - PB20184, da Sentença de seguinte teor: Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 7 de outubro de 2024.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
07/10/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0851925-58.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, B.
B.
T.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT).
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL N º 10.094/2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
INSERÇÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) COMO CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO A ESTES.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA interposta por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, autora na presente execução fiscal que ingressou contra a empresa BBT CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., embasada pela Certidão de dívida ativa - CDA nº 020002420130215 decorrente do auto de infração nº 93300008.09.00002148/2012-68, este no valor original de R$ 4.043.507,19 (quatro milhões quarenta e três mil quinhentos e sete reais e dezenove centavos). (ID 24068999) O aludido auto de infração aponta infrações de crédito inexistente, omissão de saídas de mercadorias tributáveis – conta mercadoria e omissão de saídas de mercadorias tributáveis – levantamento financeiro (ID nº 24073738).
Os referidos sócios ingressaram com a presente Ação Anulatória alegando a impossibilidade de redirecionamento da execução para os mesmos.
Aduz que não houve participação dos mesmos no Processo Administrativo Tributário, motivo pelo qual entendem pela impossibilidade do prosseguimento da execução.
Deferida Tutela Antecipatória em favor dos excipientes, suspendendo os atos executórios contra os mesmos.
Entretanto o Agravo de Instrumento interposto pela edilidade foi julgado no sentido de revogar a tutela antecipatória, retornando à exigibilidade do crédito em objeto da presente ação. (ID 26108604) Intimado, a Fazenda Estadual da Paraíba, se defende, informando que a responsabilidade do sócio decorre do art. 135 do Código Tributário Nacional, em razão de ter havido dissolução irregular da pessoa jurídica, que encerrou suas atividades sem liquidar regularmente o ente.
Logo não é possível anular o processo administrativo tributário, tendo em vista que o fato discutido nele ocorreu posteriormente ao julgamento administrativo, pugnando pela improcedência da Anulatória. (ID 28192219). É o relatório.
Decido.
Os autores ajuizaram a presente ação objetivando anular o Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 1180552012-1, o Auto de Infração (AI) Principal nº 93300008.09.00002148/2012-68 e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 020002420130215, em razão da existência de vício no procedimento, decorrentes da inserção dos sócios da empresa na CDA como corresponsáveis pelo débito fiscal sem que tenham participado do PAT, contrariando as previsões contidas nos arts. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e 710 do RICMS/PB.
Compulsando os autos, verifica-se que ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, listados como responsáveis pela empresa autuada, não foram notificados sobre a lavratura do Auto de Infração, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e tornou nulo o Procedimento Administrativo Tributário ensejador do registro do nome destes na Dívida Ativa sob exame, por violação ao direito de defesa.
Com relação à empresa B.
B.
T.
Calçados e Acessórios LTDA – ME, entendo não haver nulidade da citação, posto que o endereço de notificação foi exatamente o mesmo indicado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, além de o A.R. haver sido devidamente recebido. (ID 24070309).
Nesse contexto, a parte devedora deve ter a oportunidade de se manifestar no PAT que serve de base para a constituição da CDA nº 020002420130215, sobretudo porque poderá ser executada no curso de eventual ação judicial a ser proposta pela Fazenda Pública para cobrança da dívida.
Assim, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, descrita no art. 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita.
Desse modo, a falta de notificação válida do contribuinte no âmbito do PAT para acompanhar o procedimento e oferecer defesa implica ausência de aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário, caracterizando vício formal que ocasiona a nulidade do processo administrativo tributário e da CDA em relação aos sócios citados, por conseguinte, a extinção do executivo fiscal que nela se baseia.
Nesse sentido, observemos a ementa do julgado abaixo transcrita: “EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO.
NULIDADE DA CDA.
RECONHECIDA.
A ausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, por violação ao princípio da ampla defesa. (TRF4, Apelação Cível nº 5004389-63.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 28/10/2016)” O ônus da juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o executado, uma vez que o ato processual é realizado pelo Órgão Fazendário, ao qual incumbe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus contribuintes.
Nesse passo, após detida análise dos autos, verifico que os sócios ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, descritos como responsáveis/interessados no Auto de Infração (AI) de Estabelecimento nº 93300008.09.00002148/2012-68, no qual consta a B.
B.
T.
Calçados e Acessórios LTDA – ME como autuada, não foram notificados sobre sua lavratura, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e tornou nulo em relação a estes o PAT nº 1180552012-1, ensejador do registro em dívida ativa, isso por violação ao direito de defesa.
Reproduzo mais uma vez o teor do dispositivo supra, com redação vigente à época do fato noticiado: “Art. 44.
O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.” Portanto, impossível a inserção dos sócios da empresa na CDA (Id. 020002420121826) como corresponsáveis pelo débito fiscal sem que tenham participado do PAT, sendo necessária a respectiva exclusão de seus nomes, assim como a extinção da execução fiscal proposta relativamente aos mesmos.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VÍCIOS NA CDA.
PROVA PRÉ.
CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE. 1 - A oposição de exceção de pré-executividade tem lugar quando alegada matéria de ordem pública ou apresentados vícios no título executivo.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO.
INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 2 - Para fins de incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a falta de notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo tributário torna indevida a inclusão superveniente de seus respectivos nomes na certidão da dívida ativa (CDA), resultando, disso, na própria ilegitimidade para, logo na inicial do processo executivo fiscal, figurarem no polo passivo como partes solidariamente responsáveis, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedente dos tribunais.
HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
CRITERIO DE FIXAÇÃO.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - O acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão de sócios do polo passivo autoriza a fixação de honorários, desde que observado o princípio da causalidade.
Precedente vinculante (Tema 961/STJ). 4 - Sob o enfoque da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, ser incalculável o proveito econômico obtido, bem como diante do reconhecimento da ilegitimidade das agravadas na ação, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros da apreciação equitativa, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada. 5 - Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJTO; AI 0015417-48.2022.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes; Julg. 04/04/2023; DJTO 28/04/2023; Pág. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CDA.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013.
INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO.
NOS TERMOS DA SÚMULA N. 430/STJ. "O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE".
In casu, durante o procedimento na via administrativa, não houve imputação de comportamento ilícito do sócio no procedimento administrativo, de modo que possa conduzir à condição de corresponsável.
Ademais, não houve notificação do sócio para apresentação de defesa, configurando mácula ao devido processo legal. - Ausente prova ou indício de que o sócio agiu com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, bem como demonstrada a inobservância ao devido processo legal no âmbito administrativo, não há que se falar em obrigação tributária perante o fisco estadual em relação ao crédito tributário indicado na CDA, de modo que o ato administrativo combatido reveste-se de ilegalidade. (TJPB; AI 0817257-45.2022.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS CUJO NOME CONSTA DA CDA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO.
COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não comportam análise no restrito âmbito de cognição da objeção de pré-executividade, manejada incidentalmente à execução fiscal, matérias que exijam dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula nº 393).
Precedentes. 2.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado, que figura no título executivo como sócio da empresa executada, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
Precedente da Corte. 3.
Na hipótese dos autos, contudo, sustenta-se a premente necessidade de notificação do sócio na esfera administrativa para que possa ser incluído na execução fiscal, o que não foi respeitado, conforme se verifica de plano pela juntada do processo administrativo. 4.
A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela Administração, figurando, em verdade, pressuposto para a exigibilidade do crédito. 5.
Recurso que se nega provimento. (TJRO; AI 0810312-47.2022.8.22.0000; Primeira Câmara Especial; Rel.
Des.
Miguel Monico Neto; DJRO 31/03/2023)” ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832154-46.2020.8.15.0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto. 1º Apelante : Estado da Paraíba.
Procurador : Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. 2º Apelante : Erivan Leandro de Oliveira, Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira e B.
B.
T.
Calçados e Acessórios LTDA – ME.
Advogado : Thiago Sabadelhe Nóbrega (OAB/PB 20.184).
Apelados : os mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT).
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
INSERÇÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) COMO CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO A ESTES.
CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS NOMES.
SÚMULA 392 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, A QUEM NÃO DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 11 DA LEI Nº 10.094/2013.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EXLCUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E A EMPRESA PROMOVENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. – Verificado que os sócios descritos como responsáveis/interessados no Auto de Infração não foram notificados sobre sua lavratura, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013, torna-se nulo em relação a estes o Processo Administrativo Tributário, ensejador do registro em dívida ativa, por violação ao direito de defesa. – Impossível a inserção dos sócios da empresa na CDA como corresponsáveis pelo débito fiscal sem que tenham participado do PAT, sendo necessária a respectiva exclusão de seus nomes, assim como a extinção da execução fiscal proposta relativamente aos mesmos. – A Súmula 392 do STJ se destina às modificações promovidas pelo ente estatal exequente, e não às determinadas pelo Poder Judiciário.
E suas disposições não devem incidir no presente caso, uma vez que não foi determinada a substituição do sujeito passivo, mas apenas se procederá, como consequência natural da decisão recorrida, a exclusão dos sócios que integraram indevidamente o título executivo, em razão da declaração de sua nulidade em relação aos corresponsáveis. – Relativamente à intimação da empresa autuada, verifico não ter havido nulidade.
Primeiro, porque o art. 11 da Lei Estadual nº 10.094/2013 prevê a possibilidade da intimação por via postal, com prova de recebimento, sem qualquer condicionamento.
Segundo, porquanto realizada exatamente no endereço cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
E terceiro, pelo fato de o aviso de recebimento ter sido recebido por pessoa que não recusou a qualidade de funcionária e também recebeu a inscrição em dívida ativa. – Declarada a nulidade do PAT e da CDA, assim como a extinção da Execução Fiscal em relação aos corresponsáveis, impossível a condenação destes nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Dessa forma, permanecendo hígidos quanto à B.
B.
T.
Calçados e Acessórios LTDA – ME e ao montante da dívida, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, entendo que as custas devem ser distribuídas, na proporção de 50%, entre a Fazenda Pública e à empresa promovente, assim como os honorários advocatícios, prudentemente arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da causa, em obediência às determinações contidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO ESTADO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS AUTORES. (TJ-PB - AC: 08321544620208150001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Sabido que o mero fato de constar os nomes dos sócios no título executivo não acarreta a validade da constituição do crédito tributário em face deles, uma vez que o contraditório e ampla defesa devem ser garantidos aos devedores na esfera administrativa.
Logo, a CDA deve ser retificada para que conste apenas o nome da empresa em comento, dando continuidade a Execução Fiscal nº 0029202-88.2013.8.15.2001.
Ora, a inclusão dos sócios não pode se dar de forma automática, uma vez que não são os contribuintes diretos do tributo, nos termos do art. 121, I, do Código Tributário Nacional.
O 135, III, do CTN traz a responsabilidade dos sócios, gerentes ou diretores, por estarem diretamente vinculados ao fato gerador, ou possuírem alguma obrigação expressamente legal.
Se o diretor, gerente ou representante agir com excesso de poder ou infração à lei, estatuto ou contrato social, se tornará responsável.
O conceito de “Responsabilização Tributária” dá-se de uma obrigação tributária, vinda da relação jurídica entre o particular e o Estado, visando o pagamento de tributo ou penalidade e a realização de deveres administrativos que possibilitarão a arrecadação e fiscalização de tributos.
Não consta qualquer prova, nos autos, que autorizem a Fazenda Pública a incluir os sócios, constantes na inicial, a título de redirecionamento da execução.
Aliás, a Edilidade deveria trazer a cópia ao processo, pois se encontra em melhores condições de produzir essa prova documental.
Para que o nome dos sócios figure na CDA é indispensável que tenham participado do Processo Administrativo Fiscal que deu origem à CDA objeto da Execução Fiscal, pois, caso contrário, a Administração Pública estaria, por ato unilateral, invertendo norma processual relativa ao ônus da prova.
Deduz-se desta forma, que é imprescindível à validade e eficácia da CDA que os sócios que constem em sua cártula tenham sido intimados para integrar e participar do procedimento fiscal, sob pena de nulidade pela violação ao direito do amplo exercício de defesa, do contraditório e da garantia do devido processo legal.
A atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro.
Portanto, embora conste os nomes dos sócios na certidão da dívida ativa, não logrou a Fazenda Pública, em sua inócua impugnação, comprovar a prática de ato com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, tampouco a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado para justificar a responsabilidade de terceiro.
Assim, inaplicável a permanência dos sócios no polo passivo da execução.
Caracteriza vício de nulidade e afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA a constituição de título executivo, contra sócio da empresa executada, sem a observância do devido processo legal e a indicação do fundamento legal para sua responsabilização no âmbito do processo administrativo fiscal.
Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO ANULATÓRIA , na forma do art. 485, VI, do CPC, para reconhecer a total ilegitimidade passiva dos excipientes, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA bem como julgar improcedente a execução fiscal proposta relativamente aos mesmos, bem como exclusão de seus nomes na CDA de nº 020002420130215 (Exec.
Fiscal nº 0029202-88.2013.8.15.2001), bem como o respectivo crédito tributário devendo permanecer em relação à empresa BBT CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA.
Por fim, não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram o deferimento da tutela provisória de urgência, ratificados em sede de agravo de instrumento, não havendo mais razões para a continuidade da suspensão dos efeitos do PAT e da CDA em relação à empresa.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários sucumbenciais em favor dos sócios autores, à base de 10% sobre o valor do título executado, na forma do art. 85, §3º, I, CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. ” João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 06:24
Juntada de provimento correcional
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13/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2021 23:59:59.
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23/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/09/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 18:30
Juntada de diligência
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07/07/2021 10:19
Juntada de Decisão
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01/06/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 06:59
Conclusos para despacho
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09/03/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:46
Juntada de Acórdão
-
04/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 18:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/02/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 03:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:17
Juntada de Ofício
-
11/11/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 15:44
Outras Decisões
-
03/09/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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