TJPB - 0801647-43.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que o perito relatou a necessidade do exame pericial ser realizado sob o contrato original.
Intimada a parte demandada para juntar aos autos a via original do contrato, esta requereu a realização da perícia sob aquela cópia já juntada aos autos na fl. 87/96. É o relatório.
Decido.
Ora, a realização da perícia sobre o contrato original para atestar a validade de uma assinatura é crucial, pois garante a precisão e confiabilidade dos resultados, pois, com o original, a perícia pode analisar características físicas como a pressão da escrita, o tipo de tinta, e eventuais marcas de impressão, que são elementos essenciais para confirmar se a assinatura é autêntica ou falsificada.
A digitalização, por sua vez, pode omitir detalhes sutis que seriam cruciais para a verificação da legitimidade do contrato que não necessariamente são reproduzidos fielmente em uma cópia digital, o que torna o exame direto do original indispensável para a segurança jurídica do processo.
Convém pontuar, por oportuno, que o ônus da prova recai sobre o demandado, sendo imprescindível que a instituição financeira junte aos autos o documento essencial para comprovar suas alegações.
Este é, ademais, o entendimento dos nossos tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO POSSÍVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade.
Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.(TJ-PB - AI: 08084873420208150000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL.
RESULTADOS CONCLUSIVOS DA PERÍCIA UTILIZANDO-SE CÓPIA.
DECISÃO REFORMADA.
Havendo divergência na assinatura do contrato é imprescindível que a perícia seja realizada no documento original, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.
Isso porque, a realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica do contrato não é capaz de comprovar a autenticidade do documento, posto que as cópias podem ocultar algumas especificidades presentes no documento original, como rasuras e montagens.
Assim, o segmento recursal comporta provimento, a fim de reconhecer a necessidade da apresentação da via original do contrato para realização de perícia grafotécnica, garantindo ao perito uma conclusão mais segura e precisa.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52119272920238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, o Código de Processo Civil impede que uma pessoa adote comportamentos contraditórios em prejuízo de outra, sendo este o caso dos autos.
Embora o CPC não mencione expressamente o princípio do venire contra factum proprium, ele se fundamenta na boa-fé processual e pode ser aplicado como uma manifestação do dever de lealdade e cooperação entre as partes no processo, proibindo que uma parte adote uma postura e, posteriormente, mude de posição de maneira a frustrar as legítimas expectativas criadas.
Diante disso, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato original.
Atendida a determinação, intime-se o perito.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se o perito para realizar a perícia sob a cópia do contrato juntado à fls. 87/96.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 30 de setembro de 2024.
Juíza de Direito -
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação do perito, intime-se o Demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o contrato original.
Com o contrato, intime-se o perito para adotar as providências necessárias à realização da perícia.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 22 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 09:49
Juntada de informação
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21/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:16
Outras Decisões
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01/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 08:01
Juntada de informação
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03/07/2023 07:58
Juntada de Mandado
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03/07/2023 07:57
Juntada de Mandado
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23/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:46
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:12
Decorrido prazo de KALYUCA EMANUELY SANTOS DE SANTANA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:50
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
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12/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2022 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 04:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 13:40
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 20:22
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 14:20
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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09/12/2021 15:48
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2021 02:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 02:48
Decorrido prazo de KALYUCA EMANUELY SANTOS DE SANTANA em 27/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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