TJPB - 0803832-24.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 07:02
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 07:02
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 21:27
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 21:27
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:50
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803832-24.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA MACENA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
22/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 05:37
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA MACENA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2022 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 03:07
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 10:53
Juntada de Alvará
-
16/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA MACENA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA MACENA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:43
Nomeado perito
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25/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:48
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA MACENA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2021 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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