TJPB - 0846613-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MICHAEL JEFFERSON COELHO MEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846613-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade] AUTOR: MICHAEL JEFFERSON COELHO MEIRA Advogado do(a) AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MICHAEL JEFFERSON COELHO MEIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2024 22:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2024 12:09
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:33
Outras Decisões
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17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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17/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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