TJPB - 0002117-80.2020.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo N.º 0002117-80.2020.8.15.2002 – 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB Classe: Embargos de Declaração na Apelação Criminal Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Embargante: Jean Batista da Silva Santos Advogado: Aécio Flavio Farias de Barros Filho (OAB/PB 12.864) Embargado: Justiça Pública EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AO DOMICÍLIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da exigência de comprovação idônea do consentimento para ingresso domiciliar, especialmente à luz da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria para fins recursais.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão ou outro vício sanável no acórdão, que enfrentou, de modo fundamentado, a validade do ingresso domiciliar, ressaltando a existência de autorização da moradora, corroborada por elementos probatórios e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, além da presença de fundadas razões para a diligência policial em situação de flagrante delito. 4.
Os embargos configuram mera pretensão de rediscussão do mérito e de prequestionamento, finalidade que não obriga o tribunal a modificar ou ampliar a fundamentação já exarada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configurados no caso concreto." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Constituição Federal, art. 5º, XI.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Jean Batista da Silva Santos contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento adequado da tese de nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento formal e válido do morador, conforme exigência jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria, sem pretensão de modificação do resultado, salvo se reconhecida premissa equivocada pelo órgão julgador (ID 35618839).
A Procuradoria de Justiça, por seu turno, manifestou-se pela rejeição dos embargos, ressaltando a inexistência de qualquer vício ou omissão relevante no acórdão recorrido (ID 36023027). É o relatório.
VOTO – Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a promover o reexame das provas, salvo quando tais vícios efetivamente comprometem a clareza ou a completude do julgado. 2.
No caso concreto, as alegações da defesa de omissão e obscuridade no acórdão não encontram amparo, uma vez que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e decididas de maneira clara e fundamentada.
Confira-se: “(...) 1.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento. 1.1.
A irresignação recursal se limita à alegação de ilicitude das provas colhidas, ao argumento de que o ingresso dos policiais civis na residência do acusado se deu sem autorização judicial, violando o princípio da inviolabilidade do domicílio.
Não procede, contudo, a tese defensiva. 1.2. É certo que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Todavia, tal garantia não é absoluta, sendo excepcionada expressamente pelo próprio texto constitucional em hipóteses de flagrante delito, desastre ou socorro. 1.3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crimes permanentes, como o tráfico de drogas: (...) 1.5.
No caso concreto, os elementos colhidos nos autos evidenciam a existência de fundadas razões que legitimaram a diligência policial.
Conforme narrado pela sentença, os agentes Ederson de Macedo Costa Júnior e Giovanni Grisi, integrantes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, ingressaram no imóvel de Jean Batista da Silva Santos (apelante) porque ele era alvo de investigação prévia no âmbito da “Operação Morabito”, havendo denúncia e campana anterior que apontavam movimentação típica da traficância no local. 1.6.
A propósito, a fim de evitar tautologia desnecessária, cito a parte da decisão recorrida que bem tratou do tema ora em discussão (ID 30777834): (...) 1.7.
A partir da leitura atenta da sentença, restou demonstrado, com base na prova testemunhal colhida em juízo, que os policiais civis, em atuação no bojo da denominada "Operação Morabito", vinham monitorando, mediante campana e diligência prévia, a residência situada na Rua Pedro Henrique de Araújo, n.º 447, local apontado como ponto de venda e armazenamento de entorpecentes. 1.8.
Conforme relatado pelos policiais civis Ederson de Macedo Costa Júnior e Giovanni Grisi (ID 30777836), a ação foi precedida de investigações no âmbito da "OPERAÇÃO MORABITO" que indicavam o endereço como ponto de tráfico.
Realizaram campanas e observaram movimentação suspeita, com Jean Batista da Silva Santos, ora apelante, recebendo e entregando volumes e dinheiro a indivíduos como Hector e Heitor, conduta típica da mercancia de drogas. 1.9.
De fato, a instrução criminal revelou o seguinte cenário (ID 30777836), a partir do depoimento dos policiais envolvidos na operação que resultou no presente processo: Ederson de Macedo Costa Júnior, agente da Polícia Civil e integrante da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, declarou em juízo: “Recebemos denúncias e após diligências da equipe da DRE, confirmamos que havia movimentação atípica no imóvel do senhor Jean Batista.
Durante a campana, vimos o mesmo recebendo pessoas, entregando e recebendo pacotes e valores.
No dia da ação, fomos ao local e a mãe dele, dona Sônia, nos atendeu, autorizou nossa entrada e nos levou diretamente ao quarto do investigado.
Lá, encontramos 23 sacos de cocaína e dinheiro fracionado.
Era evidente que ali funcionava um ponto de tráfico.” “O senhor Jean não estava na casa no momento, mas depois soubemos que ele fora avisado da operação e se esquivou.
Dias depois, Levi José Batista compareceu à delegacia, assumindo a propriedade da droga, mas tudo indicava que aquilo foi uma tentativa de eximir o tio.” Giovanni Grisi, também agente da Polícia Civil, corroborou integralmente a narrativa do colega: “Confirmo que a entrada foi autorizada pela genitora do investigado, Sônia Maria.
Não houve arrombamento ou resistência.
Fomos levados por ela ao quarto do filho.
A droga estava no criado-mudo, acondicionada em sacos típicos da venda.
Também havia rádios comunicadores, dinheiro e celulares.” “Jean era o alvo da investigação da Operação Morabito.
Ele era o responsável pelo depósito e entrega de entorpecentes.
As movimentações no local eram monitoradas há dias.
O nome dele constava nos relatórios de inteligência como integrante da organização criminosa investigada.” 1.10.
Como visto, os policiais afirmaram categoricamente que a entrada na residência foi autorizada pela genitora do apelante, Sra.
Sônia Maria, proprietária do imóvel, que inclusive os acompanhou até o quarto de Jean.
Embora o apelante negue essa autorização em Juízo, sua versão é contraditada pelos depoimentos dos policiais e pelas declarações da própria mãe e irmã na fase policial, que não mencionaram qualquer impedimento ou arrombamento.
A existência de autorização da moradora, por si só, já legitimaria o ingresso, e no presente caso, ela se soma às fundadas razões decorrentes das investigações e do monitoramento. 1.11.
Esses depoimentos, harmônicos e coerentes, foram corroborados por declarações prestadas na fase policial pela mãe e pela irmã do acusado, ambas afirmando que os policiais não arrombaram a residência e que acompanharam a diligência, o que confere plena regularidade à entrada no imóvel. 1.12.
Portanto, os policiais agiram dentro dos parâmetros constitucionais e legais, havendo, de um lado, justa causa e flagrância delitiva, e, de outro, autorização da moradora do imóvel.
A tese de nulidade, assim, não resiste à prova dos autos. 1.13.
Como bem destacou a sentença recorrida (ID 30777834), e em consonância com a Súmula 23 do TJ/PB, os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e não infirmados por outras provas, possuem validade e valor probatório. 1.14.
Mais relevante ainda, as interceptações telefônicas da "OPERAÇÃO MORABITO" (ID 86376089), que investigou uma organização criminosa maior, revelam diálogos do apelante que confirmam seu envolvimento direto com o tráfico e a posse da droga apreendida.
Em conversas com outros membros da organização, como Johnathan e Hector, o apelante trata da circulação e armazenamento de entorpecentes.
Em um diálogo com sua irmã Andrea no dia da operação, o apelante Jean admite ter droga em seu quarto (“lá estaria 'tudo”) e orienta a irmã sobre a ação policial.
Em conversa com seu pai, Jean confessa a guarda do entorpecente em seu quarto.
Esses diálogos, obtidos legalmente no âmbito de outra investigação, constituem prova cabal da autoria e refutam a versão defensiva de desconhecimento da droga ou de que ela pertenceria a terceiro. 1.15.
Não se pode olvidar, ademais, a versão defensiva apresentada pelo próprio réu Jean Batista da Silva Santos, em juízo, na qual nega qualquer vínculo com a droga apreendida em seu quarto, afirmando que o entorpecente pertenceria a seu sobrinho Levi José Batista, que o teria deixado ali sem o seu conhecimento.
Tal alegação, todavia, não possui a mínima força jurídica para afastar as fundadas razões que, anteriormente, motivaram o ingresso policial na residência. 1.16.
De fato, a versão apresentada pelo réu é refutada pelas provas técnicas e testemunhais, pelas interceptações telefônicas e pela própria dinâmica da diligência policial.
Nesse contexto, a posterior negativa de ciência ou alegação de propriedade de terceiro não tem o condão de infirmar a existência de justa causa previamente consolidada, sendo insuscetível de gerar nulidade da diligência. 1.17.
Diante desse contexto, tanto o ingresso na propriedade quanto as provas obtidas são absolutamente válidos, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
As circunstâncias dos autos revelam um quadro claro de flagrância delitiva, que autorizou a atuação da polícia. 1.18.
Essas circunstâncias, somadas às informações prévias, configuraram fundadas razões para suspeitar que o apelante estava praticando o crime de tráfico de drogas, o que autorizava o ingresso dos policiais em sua residência, sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 244 do Código de Processo Penal. 1.19.
Diante desse contexto, tanto o ingresso na propriedade quanto às provas obtidas são absolutamente válidos, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. (...)”. 3.
Como visto, o acórdão foi claro ao asseverar que a inviolabilidade do domicílio, embora seja garantia fundamental consagrada no art. 5º, XI, da Constituição Federal, comporta exceções expressas, notadamente diante de situações de flagrante delito.
Salientou, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), o ingresso forçado em residência, sem prévio mandado, é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que evidenciem flagrância, em especial quando se trata de crime permanente, como o tráfico de drogas. 4.
Na hipótese, restou incontroverso nos autos, com base em robusta prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, que os policiais civis responsáveis pela diligência ingressaram no imóvel do acusado mediante autorização expressa da genitora do embargante, Sra.
Sônia Maria, proprietária do imóvel, circunstância que foi corroborada por diversos depoimentos, tanto de agentes de segurança quanto de familiares, não havendo qualquer indício de resistência, coação ou arrombamento.
Além disso, o ingresso foi precedido de diligente investigação, com monitoramento do local e identificação prévia de movimentação típica da traficância, conferindo respaldo fático à atuação policial. 5.
Embora a defesa insista na necessidade de comprovação formal e audiovisual do consentimento, tal exigência não é absoluta e, como exposto no acórdão, o juízo de origem e este órgão colegiado consideraram suficientes os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais e testemunhas, em razão do seu valor probante.
A regularidade e a validade da diligência restaram, portanto, plenamente reconhecidas, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que atribuem validade à autorização dada pelo morador quando há prova idônea nos autos e ausência de indícios de vício de consentimento. 6.
Cumpre, ainda, consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, a ausência de omissão ou de outro vício previsto em lei não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, a teor da Súmula 98 do STJ.
No caso em exame, o acórdão embargado apresentou fundamentação adequada, clara e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo qualquer defeito a ser suprido. 7.
Diante de tais considerações, não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, que veiculam mera pretensão de reanálise do mérito, vedada na via eleita. 8.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0002117-80.2020.8.15.2002 APELANTE: JEAN BATISTA DA SILVA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35463619.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA -
18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:22
Conhecido o recurso de JEAN BATISTA DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*06-54 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:49
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16/06/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:37
Juntada de mandado
-
21/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
18/11/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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