TJPB - 0826502-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826502-09.2024.8.15.0001 DECISÃO Defiro o pedido de Id. 107196529.
Em anexo, segue ordem de desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
Intimem-se as partes para ciência.
Remetam-se os autos à Instância Superior.
Campina Grande, 10 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
10/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 07:47
Deferido o pedido de
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06/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826502-09.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BEATRYS FERNANDES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 29 de janeiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826502-09.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BEATRYS FERNANDES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de BEATRYS FERNANDES DE LIMA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, no valor de R$ 40.347,23.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Custas iniciais adimplidas.
Liminar concedida, devidamente cumprida e a promovida citada.
Em contestação a promovida pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Em preliminar, impugna o valor da causa, asseverando que foi atribuído o valor da totalidade do financiamento, quando deveria corresponder apenas a uma parcela vencida.
No mérito, sustenta que onerosidade excessiva quanto aos juros contratuais, acima da média fixada pelo Banco Central; ilegalidade da cobrança da taxa de avaliação e taxa de cadastro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e designação de audiência para tentativa de conciliação.
Impugnação à contestação nos autos, tendo o autor informado não ter interesse na audiência de conciliação.
Não conhecido o agravo de instrumento interposto pela promovida.
Intimados para especificação de provas, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da Audiência de Conciliação e da Impugnação ao Valor da Causa Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Diante disto e considerando que a parte exequente informou o seu desinteresse na realização de audiência para tentativa de conciliação, deixo de designar audiência para tal fim e, portanto, INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido pela demandada.
O valor da causa em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é a soma das prestações vencidas mais as prestações vincendas, ou seja, corresponde à integralidade da dívida pendente.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas.
Decisão reformada.
Recurso provido para o prosseguimento da ação, sem necessidade de emendar a inicial para alterar o valor da causa. (TJ-SP - AI: 20320767720228260000 SP 2032076-77.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Portanto, correto o valor atribuído à causa, pelo promovente e, em assim sendo, afasto a preliminar. - Do Mérito Em que pese tenha a parte ré se manifestado nos autos, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
E, não houve negativa quanto à existência do débito pela promovida Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, somente são passíveis em ação revisional autônoma. 1.
Discussão de cláusulas contratuais e descaracterização da mora Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora, sob a alegação de que o valor cobrado pelo autor é excessivo, insurgindo-se contra juros, por entender que são indevidos e aplicados de forma excessiva, acima da média de mercado.
Defende, também, ilegalidade nas cobranças das taxas de cadastro e avaliação.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, o que não é a hipótese dos autos.
Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Revisão do contrato.
Impossibilidade.
Manutenção do decisum.
Compete ao devedor, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem fique cabalmente demonstrada, conforme art. 51, § 1º, do CDC.
O pedido revisional de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que for comprovado o adimplemento do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034616-21.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70346162120228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
DECRETO-LEI Nº 611/69.
REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
TESE AFASTADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a lei consumerista, por si só, não garante a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor em sede de contestação, fato que depende do caso concreto. 3 - Quando não purgada a mora em busca e apreensão, por meio do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão de cláusula contratual, porquanto a mera discussão de cláusulas abusivas não tem o condão de desconstituição da mora, tampouco de afastar a consolidação do bem ao credor. 4 - Pelo não provimento das teses recursais, majora-se a verba sucumbencial fixada no juízo primevo, porém, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04470488720188090051 SÃO DOMINGOS, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que não foram depositadas nem as cotas vencidas e a promovida reconhece que se tornou inadimplente.
Repito, em ações dessa natureza, para que haja a purgação da mora, a parte devedora deve quitar a integralidade da dívida, no caso, tanto as parcelas vencidas como as vincendas, conforme disposto no art. 3º, § 2o do Decreto lei n. 911/69: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) - Descaracterização da mora É consabido que para a descaracterização da mora a ilegalidade ou abusividade deve ser concretamente aferida, ou seja, não basta o simples ajuizamento da ação revisional para questionar os encargos.
A respeito, o STJ deixa certo que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380).
Assim, em se tratando de busca e apreensão, consubstanciada no Dec.
Lei n. 911/69, o questionamento e discussão das cláusulas contratuais, por si só, nada obsta a realização de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Ademais, somente o pagamento das parcelas vencidas e vincendas é que tem o condão de afastar e purgar a mora. - Da gratuidade judiciária requerida pela promovida Patente a dificuldade financeira apresentada pela promovida, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento desta demanda, em decorrência do seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas.
Ademais, a afirmação feita pela requerida de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, goza de presunção de veracidade e, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, atrelado ao estado de inadimplência, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à promovida, o que o faço com espeque no art. 98 do C.P.C. - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (o seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide).
Apresentada apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Publicação, Registro e Intimação eletrônica.
Segue ordem de desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 6 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
06/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826502-09.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes intimadas desta decisão e para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 25 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:38
Outras Decisões
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12/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826502-09.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo de 15 dias, e para falar se tem interesse na inclusão em pauta objetivando tentativa de conciliação, como requerido na contestação.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado apenas de busca e apreensão para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao segredo de justiça e para ciência de que o veículo, junto ao órgão de trânsito, está em nome de terceiro estranho a este processo - ver comprovante de bloqueio anexo.
Campina Grande, Data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:48
Outras Decisões
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20/08/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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16/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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