TJPB - 0805302-45.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELINA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805302-45.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ANGELINA DA SILVA Endereço: RUA JOAO ANTONIO REZENDE, SN, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: AV ALBERTO BINS, 65, 1 andar, Centro Histórico, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-140 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ANGELINA DA SILVA, em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que possui uma conta bancária junto ao Banco Bradesco e que em 04/08/2022 percebeu um desconto no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) para 05/01/2024, realizado pela promovida.
Requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Citada, a empresa promovida contestou a ação, alegando a ausência de provas do alegado e que não houve descontos, mas apenas um agendamento e que o cancelou antes de haver o débito na conta bancária da parte autora.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação, mas não trouxe extratos demonstrando a cobrança.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor silenciou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Diz o CPC: Art. 330 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Havendo preliminares, passo a apreciá-las.
Da retificação do polo passivo Ao avaliar a preliminar de regularização do polo passivo da demanda, concluo que ela deve ser acolhida, uma vez que o desconto foi realizado através do canal de descontos da seguradora UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, mas com nomenclatura ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Dessa forma, inobstante constar o nome do desconto "Aspecir - União Seguradora", este se deu da Cia UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, devendo, portanto, passar a constar tal nome no polo passivo da ação.
Da cobrança da tarifa Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante tratar-se de relação consumerista e, portanto, possibilitar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante a sua hipossuficiência, não há como fazê-lo, em razão da inexistência de prova trazida pela autora dos fatos alegados na inicial e, portanto, ausente a verossimilhança da alegação autoral.
Verifica-se que a autora alega que a empresa promovida efetuou desconto em sua conta bancária em 05/01/2024.
Ocorre que, como bem asseverou o promovido em sua contestação, não foi realizado qualquer desconto na conta bancária da parte autora.
Alegou que suspendeu a cobrança antes de ser efetuado qualquer desconto e que o extrato bancário juntado pela parte promovente indica apenas um lançamento futuro que, como dito, não ocorreu.
A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade.
Ao fornecedor do serviço, por sua vez, incumbe a prova da inexistência de falha, a teor do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC.
O que se vê do presente feito é apenas a narrativa da parte autora, dissociada de qualquer comprovação, seja através de documentos comprobatórios hábeis, testemunhas, registros de comunicação ou protocolos de atendimento junto aos serviços de atendimento ao cliente do promovido, com o intuito de demonstrar sua insatisfação com as questões em discussão.
O extrato bancário juntado aos autos não demonstra a efetiva realização de um desconto na conta bancária da parte autora, mas somente a previsão de um lançamento futuro previsto para o dia 05/01/2024.
Note-se que o extrato bancário é datado de 21/12/2023 e não foi juntado qualquer outro documento pela parte autora durante a instrução processual, que indicasse que o desconto foi de fato realizado.
Vejamos o extrato do id Num. 83909857: Como se vê, não há prova de que o desconto efetivamente ocorreu.
Poderia e deveria, a parte autora, ter demonstrado a ocorrência desse desconto.
Bastava ter trazido aos autos um extrato atualizado do mês em questão.
Não o fez! Logo, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e qualquer falha na prestação do serviço pela promovida.
E não o tendo feito, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo da demanda, nos termos da preliminar analisada nesta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELINA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821329-04.2024.8.15.0001
Glaucio Americo Deocleciano
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 22:17
Processo nº 0800530-05.2024.8.15.0141
Banco Bradesco
Geraldo Martins de Oliveira
Advogado: Luciano Monteiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2024 05:49
Processo nº 0800530-05.2024.8.15.0141
Geraldo Martins de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 11:32
Processo nº 0801957-83.2024.8.15.0061
Teresinha Leite Bernardo
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 12:51
Processo nº 0801957-83.2024.8.15.0061
Teresinha Leite Bernardo
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 10:56