TJPB - 0822930-45.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0822930-45.2024.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I RÉU: RITA DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Protocole-se ordem de cancelamento/desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Ficam canceladas todas as audiências porventura agendadas nestes autos, assim como revogadas as tutelas antecipadas/liminares porventura concedidas.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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22/08/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 15:24
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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