TJPB - 0801672-90.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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06/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A parte autora atravessou petição informando a interposição de Agravo De Instrumento em face de decisão interlocutória, cuja referência não encontra correspondência no presente feito.
Assim, por não guardar pertinência com a presente ação, deixo de conhecer a petição ID 101693670.
Cumpra-se a sentença ID 100814990.
INTIME-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:23
Outras Decisões
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21/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por consumidor, por intermédio de advogado, em face do réu igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, determinando-se a UNIFICAÇÃO de todas as ações distribuídas pela parte autora em face do mesmo réu (ou mesma denominação jurídica/conglomerado) perante o juízo prevento, pelas razões expostas na decisão ID 98795331.
Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer in albis o prazo para atender a ordem de emenda.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O(A) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
A parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a inicial com o propósito de unificar as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente, dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
24/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 09:04
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:10
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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01/07/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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