TJPB - 0854979-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:54
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de CLAUDIO TRAJANO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de JOSINEIDE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSINEIDE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO TRAJANO DA SILVA - CPF: *13.***.*39-91 (AUTOR).
-
20/09/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSINEIDE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO TRAJANO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2024 01:07
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854979-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS , promovida por Claudio Trajano da Silva, neste ato representado por Josineide Francisco do Nascimento, , já qualificado nos autos, em face do Banco PAN,, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro do Planalto da Boa esperança, enquanto que a parte autora possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
26/08/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 05:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/08/2024 05:42
Declarada incompetência
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23/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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