TJPB - 0827207-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:00
Determinada diligência
-
29/07/2025 14:00
Outras Decisões
-
29/07/2025 14:00
Deferido o pedido de
-
26/07/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827207-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 114170526, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:51
Determinada diligência
-
22/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 01:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
25/01/2025 14:51
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2025 04:36
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0827207-26.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: INVASOR (ES) DESCONHECIDO (S), SEBASTIAO BARBOSA BADU, MARIA ZENAIDE SABINO DE LIMA, SEVERINO FLORISMUNDO DE OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória c/c indenização por fruição indevida ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, inicialmente com o réu SEBASTIÃO BARBOSA BADU (Id 98024167) e, agora, com o promovido SEVERINO FLORISMUNDO DE OLIVEIRA, requerendo a sua homologação (Id 104946766 e 104946767).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 104946766 e 104946767 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, assim como, CONSIGNO, ainda, conforme consta nos instrumentos assinados pelas partes, que as obrigações atinentes ao Lote 25 da Quadra 228, do Loteamento Jardim Esther, matrícula nº. 62.043, registrado no Cartório Eunápio Torres - Zona Norte, passam à responsabilidade exclusiva dos copossuidores SEBASTIÃO BARBOSA BADÚ e GILBERTO FIDELIS DOS SANTOS FILHO.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 09:59
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 09:59
Homologada a Transação
-
17/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
31/08/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0827207-26.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: INVASOR (ES) DESCONHECIDO (S), SEBASTIAO BARBOSA BADU, MARIA ZENAIDE SABINO DE LIMA, SEVERINO FLORISMUNDO DE OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
ADITIVO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
As partes realizaram acordo em Juízo, conforme Termo de Audiência (Id 74463402).
No entanto, após a sua homologação, formalizaram aditivo contratual estabelecendo de maneira específica as responsabilidades do réu, Sebastião Barbosa Badú.
Diante disso, vem em Juízo requerer a homologação do referido aditivo. É o relatório.
Decido.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável, ratificando os termos do acordo formalizado e homologado em Juízo, inexistindo óbices a homologação do presente aditivo.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ADITIVO ID 98024166 para que surta os devidos efeitos legais entre as partes e terceiros.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 07:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:48
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:36
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2023 00:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:06
Homologada a Transação
-
07/06/2023 15:38
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 15:37
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:30
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:44
Juntada de Informações
-
26/11/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:21
Decorrido prazo de Invasor (es) Desconhecido (s) em 12/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 12:17
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:13
Determinada diligência
-
27/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:49
Juntada de Informações
-
15/06/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:45
Determinada diligência
-
08/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:02
Outras Decisões
-
04/08/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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