TJPB - 0828168-16.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:15
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:21
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828168-16.2022.8.15.0001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Edilene da Costa Silva dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Maria de Lourdes Silva Nascimento - OAB PB6064-A 01 APELADO(A)(S) : Banco Itaú S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Nelson Monteiro de Carvalho Neto - OAB RJ60359-A 02 APELADO(A)(S) : Banco Pan S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A e outro APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Os demandados se desincumbiram do ônus probatório, ao comprovarem a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando cópia do contrato, realizado de forma digital constando selfie da autora tirada no momento da contratação, com geolocalização, sendo o numerário disponibilizado em conta no nome da autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo as Instituições Financeiras em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO A autora Edilene da Costa Silva dos Santos interpôs Apelação Cível, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú S.A. e do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e ILEGITIMIDADE PASSIVA; IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA; CONEXÃO; AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária.”.
Nas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, ao argumento de que não reconhece, nem realizou o empréstimo.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Itaú S.A. e pelo Banco Pan S.A.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passa-se ao mérito.
A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto nos proventos da parte autora.
Verifica-se da petição inicial que a autora pretende a declaração da inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado NB 338886064-9-0001, no valor de R$ 1.086,78, a ser descontado R$ 27,00, em 84 parcelas, ao argumento de que não autorizou a celebração da avença, não reconhecendo como legítima a aludida contratação.
Requereu a declaração de inexistência da contratação, com a restituição em dobro do que foi descontado e condenação das partes rés ao pagamento de danos morais.
O banco, por sua vez, apresentou o contrato de empréstimo, com os dados da formalização eletrônica, com informações pessoais da apelante, bem como com fotografia (selfie) tirada para confirmar a autenticidade da contratação e geolocalização (id. 29164674), além de comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora (id. 29164676).
Sobreveio, então, sentença de improcedência, diante do reconhecimento da legitimidade da contratação.
Pois bem.
Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo.
O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, reputa-se que os demandados se desincumbiram dos seus ônus probatórios, ao comprovarem a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando a cópia do contrato, realizado de forma digital constando selfie da autora tirada no momento da contratação, geolocalização, além de transferência dos valores para conta da autora.
Cumpre esclarecer que em tempos em que prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato.
Outrossim, a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelos Promovidos com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. À vista disso, os demandados se desincumbiram do ônus probatório, ao apresentarem a cópia do contrato com fotografia da autora, com a disponibilização do numerário na conta da autora, sem que houvesse contraprova de tal fato pela demandante, que limitou-se a negá-lo genericamente.
Não obstante o CDC autorizar a inversão da prova, a autora deve comprovar minimamente seu direito, e, assim, conseguiria comprovar que não teria recebido os empréstimos juntando extratos bancários, nos meses em que foram depositados os valores.
Portanto, realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova sua pactuação.
Como dito, mas necessário repisar, ainda, que não conste assinatura física da adquirente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido da validade do contrato de empréstimo consignado, se comprovado que o valor do contrato foi creditado na conta bancária da parte.
Veja-se: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FOTOGRAFIA FACIAL DA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO AO APELO. - Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que tenham sido repetidas as alegações utilizadas durante o processo no primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. - Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. - Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800373-73.2023.8.15.0171, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
REVELIA DO BANCO RÉU.
PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE PRATICADA PELO RÉU.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Não está o julgador vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel. 2.
Nos casos sujeitos ao sistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, dependendo de prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas. 3.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 4.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação - uma vez que o valor do empréstimo que autora alega não ter contratado foi creditado em sua conta corrente e posteriormente sacado - impossível se falar em dano moral passível de indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB, 0800424-28.2018.8.15.0311, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2019) Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo as Instituições Financeiras em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE O CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2.
Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, porquanto as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0807192-14.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Desta feita, como não há demonstração de que as instituições financeiras utilizaram de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a parte consumidora, inexiste justificativa para anular os contratos.
Outrossim, inocorre a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*46-53 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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