TJPB - 0807143-76.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 15:28
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVISON SOUZA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807143-76.2024.8.15.0000 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Agravante: Davison Souza Silva.
Advogado: Daniel Blaques Wiana.
Agravados: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba; Estado da Paraíba; e Diretor-Geral Do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação – IBFC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
ILEGALIDADE DE CRITÉRIOS DA CORREÇÃO NÃO EVIDENCIADOS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR EM MATÉRIA AFETA À BANCA EXAMINADORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não pode o Poder Judiciário anular questões de provas objetivas de concurso público, pois a análise e a aplicação dos critérios de correção cabem à banca examinadora do certame, estando a atuação judicial restrita aos aspectos atinentes à legalidade e à vinculação ao edital, salvo se constatado erro crasso na correção.” (RE 632853/CE e RMS 21.617/ES). - Ao Judiciário somente é permitido fazer controle de legalidade em relação à atuação do órgão administrativo, sem adentrar ao mérito do ato.
Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Davison Souza Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança c/c tutela provisória de n° 0807064-11.2024.8.15.2001, indeferiu o pedido de anulação das questões 09, 12 e 56 da Prova de Português, questão 21 da Prova de Raciocínio Lógico, e questão 56 da Prova de Noções de Direito e Sociologia para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba.
Em suas razões recursais, afirma o ora recorrente, em síntese, que as referidas questões possuem erros grosseiros, consubstanciados na duplicidade de respostas e/ou na análise de compatibilidade do conteúdo não previsto no edital.
Assim, defende que o Poder Judiciário deve realizar o controle de legalidade das questões.
Com isso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o ato de eliminação do agravante e/ou declarar a nulidade das referidas questões para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, acrescentando os respectivos pontos à sua nota da prova, de modo que, após tal computo, seja habilitado para correção de sua prova discursiva e siga as demais etapas do certame.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela recursal.
Decisão liminar recursal sob id.
Num. 26812182, indeferindo a tutela antecipada recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Parecer Ministerial sem manifestação de mérito (id.
Núm. 29082366). É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando a analisá-lo.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
Narra o recorrente nulidades das questões 09, 12 e 56 da Prova de Português, questão 21 da Prova de Raciocínio Lógico, e questão 56 da Prova de Noções de Direito e Sociologia para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo EDITAL Nº 01/2023.
Sustenta ilegalidades nas mencionadas questões, sob o argumento de que possuem duplicidade de alternativas corretas, má formação no enunciado e erros grosseiros na formulação.
Em se tratando de concurso, em regra, o ente público que declara a necessidade do preenchimento das vagas contrata uma instituição a quem delega a competência de realização do certame, atribuindo-lhe todos os poderes necessários à completa perfeição do ato de seleção pública, dentre os quais se encontra a correção das provas realizadas pelos candidatos.
Com isso Assim, insurgindo-se o candidato participante do certame quanto à correção das questões da prova a que foi submetido, a atribuição para a sua revisão é de incumbência da própria entidade responsável pela condução da seleção pública, em conformidade com as normas editalícias e, consequentemente, observado o atendimento ao ordenamento jurídico nacional.
Persistindo o inconformismo após o esgotamento das vias editalícias, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, eventualmente pode o candidato ajuizar a adequada demanda, para que seja analisado o seu pleito.
Porém, é de limitada cognoscibilidade do pedido, haja vista que, à exceção de situação de incompatibilidade entre questão e edital de regência, ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
A propósito, colhe-se o paradigma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
RE 1092621 AgR-segundo, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, Processo Eletrônico, DJe-268; Divulg. 13/12/2018 Public. 14/12/2018) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Impossibilidade de recorreção da prova pelo poder judiciário, ao qual cabe apenas o controle de legalidade.
Provimento do recurso. - Em tema de concurso público, não é lícito ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - A intervenção do Poder Judiciário na análise dos atos de Banca Examinadora de Concurso restringe-se, portanto, à análise da legalidade do procedimento, não cabendo substituir-se à Administração para reexaminar os critérios adotados na correção das provas ou o conteúdo destas.” (0805735-60.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019). “ADMINISTRATIVO –Apelação cível – Ação ordinária – Concurso Público –Alegação de ilegalidade na questão – Prova objetiva – Erro grosseiro – Ausência - Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário –- Precedentes do STJ - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não cabe ao Judiciário adentrar no exame da correção de questões, sob pena de se imiscuir indevidamente em função exclusiva de bancas examinadoras de concursos, apenas sendo razoável afastar possível anulação de questões de prova em que sejam evidentes vícios e erros grosseiros.” (0814265-59.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022) No caso em disceptação, como visto, observa-se que o agravante tem por objetivo suspender o ato de eliminação do agravante e/ou declarar a nulidade das questões de questões 09, 12 e 56 da Prova de Português, questão 21 da Prova de Raciocínio Lógico, e questão 56 da Prova de Noções de Direito e Sociologia para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, acrescentando os respectivos pontos à nota da prova, de modo que, após tal computo, seja habilitado para correção de sua prova discursiva e siga as demais etapas do certame.
Baseia seu argumento na existência de irregularidades (erro crasso e desarmonia com o edital), para análise do Poder Judiciário.
Todavia, conforme é cediço, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da correção da prova efetuada pela banca examinadora e, assim, modificar/anular o gabarito.
A pretensão da análise acerca das alternativas importa adentrar no mérito da correção, o que não é permitido ao Poder Judiciário. É possível que as alternativas indicadas como corretas nas questões controvertidas decorreram de entendimento adotado pela Comissão Coordenadora do Certame, acerca dos quais não cabe ao Poder Judiciário exercer qualquer tipo de controle, não é adequado, ao menos em juízo de cognição sumária, concluir-se pela existência de ilegalidades ou teratologias.
Sobre a matéria, acrescento, ainda, os seguintes arestos deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PARA ATRIBUIÇÃO DE NOTA AO AUTOR.
QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO.
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO.
QUESTÃO Nº 78.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a ele atribuída”, consoante preconiza o Recurso Extraordinário nº 632853/CE, sujeito à repercussão geral.” (0809976-72.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO DE PROVA.
LIMITES E ABRANGÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM O EDITAL.
PEDIDO DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ADENTRAR NO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL COMO LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
COBRANÇA DA LETRA DA LEI.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
Nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que apreciam o pedido de tutela provisória, a cognição judicial é restrita aos pressupostos elencados no art. 300 do CPC, que estabelece: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Enfrentando a matéria relativa ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede repercussão geral (Tema 485), no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo, excepcionalmente, no caso de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
In casu, a questão 43 abordou matéria (lei 9.455/97 – tortura – disposta no edital como legislação extravagante) prevista no edital do certame, de modo que não há a nulidade alegada por estar o ato administrativo inserido no campo da discricionariedade da comissão organizadora da seleção.” (0805791-93.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019).
Destaco, por fim, que o juízo a quo analisou uma a uma as questões suscitadas pela agravante na decisão atacada, com análise pormenorizada, não se verificando, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionadade nos critérios de avaliação.
Desse modo, entendo que não se encontra evidenciada flagrante violação às regras do certame, haja vista a ausência de erro grosseiro, em sua elaboração, devidamente comprovada nos autos, afastando assim a caracterização de situação excepcional que permita ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, no que tange à avaliação de quesitos do certame.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de manter incólume a decisão vergastada.
Agravo Interno prejudicado. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de DAVISON SOUZA SILVA - CPF: *90.***.*83-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:03
Juntada de Petição de memoriais
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27/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVISON SOUZA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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