TJPB - 0801541-83.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:41
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801541-83.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a autora indica como débito total (verba principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 3.612,52 (Id. 108240189 e ss).
O banco executado apresentou impugnação, alegando o excesso de execução, conforme memorial de cálculo, e indicou como débito total o valor de R$ 2.935,98 (R$ 2.575,42 - verba principal + R$ 360,56 - honorários sucumbenciais) (Id. 109681127 e ss).
Houve a garantia do juízo (DJO - Id. 109681128).
Instado a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos do executado (Id. 111671052). É o breve relatório.
Decido.
Sem arrodeio, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda os cálculos apresentados pelo exequente, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso e, consequentemente ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
A propósito: “CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – Impugnação alegando excesso de execução – Exequente que concorda com os cálculos apresentados pela executada, pedindo a homologação dos cálculos – Concordância tácita com o mérito da impugnação – Honorários advocatícios devidos, diante acolhimento da impugnação – Fixação sobre o proveito econômico obtido pela impugnante – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI 2071695-53.2018.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019) Isto posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Fixo honorários em favor do executado, que arbitro em 15% sobre o valor excedente (Precedentes1), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC) por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita (Id. 98295967).
De acordo com o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
O trânsito em julgado ocorreu na presente data (art. 1.000, p. único, CPC2).
No mais, determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora, para levantamento da quantia de R$ 2.575,42 (verba principal), mais eventuais acréscimos legais, junto à instituição bancária. 2.
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico, para levantamento da quantia de R$ 360,56 (honorários sucumbenciais), mais eventuais acréscimos legais, junto à instituição bancária.
Se preciso, intime-se a exequente para fornecer os dados bancários, em 05 dias. 3.
Calcule-se o valor das custas finais, tomando por base o valor homologado (R$ 2.935,98), cuja guia deverá ser paga com o saldo remanescente da quantia depositada em juízo (Id. 109681128). 3.1.
Se após o pagamento das custas houver sobra, esta deverá ser liberada em favor do executado, mediante alvará judicial. 3.2.
Por outro lado, caso o saldo restante seja insuficiente, intime-se o executado para comprovar o pagamento integral das custas, em 05 dias, sob pena de protesto e, se for o caso, inscrição do débito na dívida ativa.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC Nº 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) 2“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
04/07/2025 19:46
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 08:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 07:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801541-83.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 01:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 01:13
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 12:43
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
13/08/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*40-49 (AUTOR).
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13/08/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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