TJPB - 0827291-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FELIX DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
MULTAS PROCESSUAIS.
ALCANCE DA SUSPENSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. - A concessão do benefício da justiça gratuita não suspende a exigibilidade de sanções pecuniárias, como multas processuais decorrentes do descumprimento de decisões judiciais. - A expressão genérica “suspensão do pagamento da condenação” deve ser interpretada à luz do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC, para não abranger multas processuais.
Vistos.
Thiago Gomes Felix da Silva apresentou embargos de declaração em face da decisão ao id. 106640365 que concedeu o benefício da justiça gratuita ao executado e determinou a suspensão do pagamento da condenação.
Sustentou que a decisão incorreu em erro material, pois o art. 98 do CPC não autoriza a suspensão do pagamento de multas, custas e despesas processuais.
Alegou que houve condenação anterior ao pagamento de multa por descumprimento de liminar e multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da sentença (art. 523, §1º do CPC), requerendo o reconhecimento da inaplicabilidade da suspensão da exigibilidade quanto às multas processuais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial.
Analisando detidamente a decisão embargada e os argumentos expendidos pelo embargante, verifico que os embargos merecem acolhimento para fins de esclarecimento.
A decisão embargada, ao conceder o benefício da justiça gratuita e determinar a "suspensão do pagamento da condenação", empregou linguagem genérica que pode gerar ambiguidade interpretativa quanto ao alcance da medida suspensiva.
Com efeito, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece regime específico para a gratuidade da justiça, dispondo em seu §3º que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas fica suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos".
O §4º do mesmo dispositivo estabelece que "a gratuidade não abrange as sanções pecuniárias, independentemente de sua natureza, nem pagamento devido em virtude de litigância de má-fé".
Nesse sentido, as multas decorrentes do descumprimento de decisão judicial não se inserem no rol de verbas cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade.
Verifico que os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente a condição de hipossuficiência do executado, razão pela qual mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, faz-se necessário esclarecer o alcance da suspensão determinada, a fim de afastar qualquer ambiguidade interpretativa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, esclarecendo a decisão embargada, manter a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do executado, tendo em vista a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica e ESCLAREÇO que a suspensão do pagamento da condenação não abrange as sanções pecuniárias, permanecendo exigíveis as multas processuais eventualmente aplicadas.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 07:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:39
Juntada de informação
-
08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0827291-27.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: THIAGO GOMES FELIX DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA – ME, ao juntar os documentos anexos ao id. 106484866, comprovou a real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim, diante de todos os fatos apresentados, entendo que o executado trouxe fundamentos novos e consistentes para reforma da concessão da justiça gratuita e suspendo o pagamento da condenação nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 15:55
Juntada de informação
-
27/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 10:54
Determinado o arquivamento
-
25/01/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
24/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0827291-27.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: THIAGO GOMES FELIX DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o prazo suplementar de 5 dias para que a parte executada comprove a hipossuficiência alegada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:04
Deferido o pedido de
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827291-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada pleiteia os benefícios da gratuidade judicial.
Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira.
Nesse sentido enuncia a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ante o exposto, intime-se a executada, para, em 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 11:19
Outras Decisões
-
04/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:35
Juntada de informação
-
25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0827291-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] a Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
04/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0827291-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/08/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
16/06/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 07:33
Juntada de informação
-
14/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
28/01/2022 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/12/2021 23:37
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2021 23:37
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 03:24
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:24
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 12:10
Juntada de informação
-
10/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:53
Juntada de informação
-
18/08/2021 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 01:55
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 00:34
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FELIX DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 01:57
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 03:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 10/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 17:51
Juntada de diligência
-
19/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 21:07
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2021 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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