TJPB - 0846365-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846365-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405, ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610 Promovido(a): EXECUTADO: PAOLA ANDRADE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846365-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405, ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610 Promovido(a): EXECUTADO: PAOLA ANDRADE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica da executada para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou recentemente, há pouco mais de 30 dias (id 103089900), não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito.
Por fim, a ordem SISBAJUD já operou na modalidade requerida, sendo em repetição programada por 30 dias, conforme certidão ao id 103086539.
Destarte, indefiro pedido, concedendo à parte exequente prazo de cinco dias para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:03
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA - CPF: *57.***.*12-20 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846365-62.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA EXECUTADO: PAOLA ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para indicar meios de seguir com a execução,no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
21/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 13:00
Outras Decisões
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18/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846365-62.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA EXECUTADO: PAOLA ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção.. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
21/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2024 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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