TJPB - 0853548-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BARBARA AMORIM NEGREIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:28
Juntada de informação
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20/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:39
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853548-84.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO REU: BARBARA AMORIM NEGREIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Augusto da Franca Crispim Filho em face de Bárbara Amorim Negreiros em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte adversa, o autor requereu a desistência da ação, conforme petição retro (ID 99569478).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, constata-se que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não foi citada. É que, iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode aquela prosseguir quando desaparece o interesse do próprio postulante, que se manifestou expressamente requerendo a desistência.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII –homologar a desistência da ação”.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:25
Juntada de informação
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27/11/2024 16:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853548-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita ( Art. 290 CPC): - recolher as custas processuais ou, alternativamente, - comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:11
Determinada diligência
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16/08/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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